TJAP - 6002763-65.2024.8.03.0002
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 02
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 00:01
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 01/09/2025 23:59.
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29/08/2025 04:12
Confirmada a comunicação eletrônica
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29/08/2025 00:04
Publicado Intimação em 29/08/2025.
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29/08/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
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29/08/2025 00:00
Intimação
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
CONTRATO BANCÁRIO.
COBRANÇA DE TARIFAS E ENCARGOS.
ALEGADA ABUSIVIDADE.
AUSÊNCIA DE IRREGULARIDADES COMPROVADAS.
RECURSO NÃO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Ação revisional de contrato bancário proposta por consumidor em face do banco, visando à declaração de abusividade na cobrança de tarifas e na aplicação de juros remuneratórios.
Sentença de improcedência.
Recurso de apelação que sustenta a nulidade de cláusulas contratuais referentes a seguro prestamista, seguro de vida, avaliação do bem, tarifa de cadastro e registro de contrato, além de pleitear recálculo do saldo devedor e restituição em dobro de valores pagos.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se as tarifas e encargos contratuais impugnados (tarifa de cadastro, avaliação do bem, registro do contrato, seguros) configuram cobrança abusiva; e (ii) estabelecer se a taxa de juros aplicada é abusiva em relação à média de mercado, justificando a revisão do contrato e eventual restituição em dobro de valores pagos.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A validade da cobrança das tarifas de avaliação do bem, registro do contrato e seguros está condicionada à existência de previsão contratual expressa, efetiva prestação do serviço e ausência de onerosidade excessiva, conforme fixado no Tema 958 do STJ. 4.
No caso concreto, os documentos dos autos demonstram a prestação efetiva dos serviços (registro em órgão de trânsito e laudo de avaliação do bem), bem como a previsão contratual clara, não se identificando abuso nem cobrança excessiva. 5.
A taxa de juros contratada (2,84% a.m.) está próxima à média de mercado divulgada pelo BACEN (2,00% a.m.) e, segundo entendimento do STJ (AgInt no REsp 1.977.593/SP), o simples fato de exceder tal média não caracteriza abusividade. 6.
A restituição em dobro prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC exige prova de cobrança indevida e má-fé do fornecedor, o que não se comprova no caso, pois as cobranças decorreram de cláusulas contratuais válidas e serviços efetivamente prestados.
IV.
DISPOSITIVO 5.
Recurso não provido. ________________________ Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 42, p.u.; CPC, art. 85, § 11.
Jurisprudência relevante: STJ, REsp 1.061.530/RS, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, 2ª Seção, j. 22.10.2008; STJ, Tema 958. -
28/08/2025 10:11
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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19/08/2025 09:15
Conhecido o recurso de JONIVAL BARBOSA VIEIRA - CPF: *34.***.*95-72 (APELANTE) e não-provido
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06/08/2025 16:46
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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06/08/2025 16:36
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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05/08/2025 00:59
Decorrido prazo de JONIVAL BARBOSA VIEIRA em 29/07/2025 23:59.
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29/07/2025 00:06
Confirmada a comunicação eletrônica
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29/07/2025 00:06
Confirmada a comunicação eletrônica
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19/07/2025 00:11
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 18/07/2025 23:59.
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19/07/2025 00:11
Decorrido prazo de JONIVAL BARBOSA VIEIRA em 18/07/2025 23:59.
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19/07/2025 00:11
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 18/07/2025 23:59.
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17/07/2025 06:20
Confirmada a comunicação eletrônica
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17/07/2025 06:20
Confirmada a comunicação eletrônica
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17/07/2025 00:15
Publicado Intimação de Pauta em 17/07/2025.
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17/07/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
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17/07/2025 00:00
Citação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO AMAPÁ Processo Judicial Eletrônico PROCESSO:6002763-65.2024.8.03.0002 INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO PARTES DO PROCESSO APELANTE: JONIVAL BARBOSA VIEIRA APELADO: BANCO VOTORANTIM S.A.
Fica a parte intimada da inclusão do feito em pauta de julgamento.
Sessão Virtual PJe nº 40 Tipo: Virtual Data inicial:25/07/2025 Hora inicial: Hora final: Canais de atendimentos • Secretaria da Câmara Única Balcão Virtual: https://tjap-jus-br.zoom.us/j/5698359043 • Secretaria da Secção Única Balcão Virtual: https://meet.google.com/kho-igey-jyb • Secretaria do Pleno Judicial Balcão Virtual: https://meet.google.com/zeq-xzzh-dii • Secretaria da Turma Recursal: Balcão Virtual: https://tjap-jus-br.zoom.us/j/*26.***.*10-65 Sala da Sessão Ordinária: https://us02web.zoom.us/j/2616943412 Macapá, 16 de julho de 2025 -
16/07/2025 17:11
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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16/07/2025 15:36
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2025 15:36
Inclusão em pauta de sessão virtual para julgamento
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09/07/2025 22:16
Pedido de inclusão em pauta de sessão virtual
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03/07/2025 10:57
Conclusos para julgamento
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03/07/2025 10:57
Retificado o movimento Conclusos para decisão
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02/07/2025 07:42
Conclusos para decisão
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01/07/2025 12:51
Juntada de Certidão
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01/07/2025 12:15
Recebidos os autos
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01/07/2025 12:15
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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01/07/2025 12:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/07/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
TipoProcessoDocumento#74 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#62 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#216 • Arquivo
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