TJAM - 0074545-89.2025.8.04.1000
1ª instância - 10ª Vara Civel e de Acidentes de Trabalho
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 01:28
DECORRIDO PRAZO DE ANTÔNIO DE PAULA ANDRADE
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09/07/2025 07:34
DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
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09/07/2025 07:34
DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
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09/07/2025 07:34
DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
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09/07/2025 00:00
Intimação
A teor do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos deduzidos na inicial, com fulcro no art.487, I, do CPC.
Condeno o autor ao pagamento das custas processuais, nos moldes regulamentados pela legislação vigente do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas; e de honorários advocatícios, este último fixado em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, conforme art. 85, §2º do CPC.
Suspensa a exigibilidade por ser beneficiaria da justiça gratuita Havendo irresignações, intime-se o recorrido para apresentar contrarrazões.
Após, remetam-se ao Tribunal.
Após o trânsito em julgado, encaminhem-se os presentes autos à contadoria para a baixa nos registros, sem prejuízo de eventual pedido de cumprimento de sentença.
Decorrido o prazo sem o aludido pagamento, encaminhe-se os autos à contadoria para emissão de certidão de crédito e respectivo protesto, nos moldes regulamentados pela legislação vigente do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se. -
07/07/2025 22:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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07/07/2025 22:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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07/07/2025 22:48
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
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03/07/2025 10:56
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
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03/07/2025 10:56
Juntada de Certidão
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27/06/2025 12:25
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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22/06/2025 00:14
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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11/06/2025 10:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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11/06/2025 10:21
Juntada de Certidão
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29/05/2025 11:30
APENSADO AO PROCESSO 0075941-04.2025.8.04.1000
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29/05/2025 11:22
APENSADO AO PROCESSO 0074544-07.2025.8.04.1000
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29/05/2025 11:22
DESAPENSADO DO PROCESSO 0074537-15.2025.8.04.1000
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29/05/2025 11:21
DISTRIBUÍDO - PREVENÇÃO DE REPETIÇÃO ACEITA
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29/05/2025 11:20
APENSADO AO PROCESSO 0074537-15.2025.8.04.1000
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23/05/2025 15:20
Juntada de Petição de contestação
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22/05/2025 01:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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22/05/2025 00:00
Intimação
Defiro o pedido de justiça gratuita para a parte Autora, uma vez que a documentação apresentada pela parte autora satisfaz os requisitos do art. 99 do CPC.
Tendo em vista a verossimilhança das alegações da parte autora, bem como sua condição de hipossuficiente técnica e econômica, defiro a inversão do ônus da prova a seu favor, na forma do artigo 6º, inciso VIII, do CDC.
Para a concessão das tutelas de urgência, o art. 300 do novo Código de Processo Civil exige a existência de elementos suficiente para evidenciar a probabilidade do direito alegado e o perigo de dano ou o risco ao resultado do processo.
No presente caso, devido ao tempo de ocorrência dos valores descontados, esses não se comprovam.
Assim, não restam atendidos os aludidos requisitos, razão pela qual INDEFIRO o pedido de tutela antecipada.
Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, postergo a realização da audiência de conciliação para momento oportuno após a contestação. (CPC, art.139, VI e Enunciado nº 35 da ENFAM: "Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo").
Cite-se a parte requerida para que, querendo, apresente defesa, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da juntada do ato de citação aos autos, na forma do art. 231, I e II do CPC.
Em caso de a parte ré não ser encontrada no logradouro declinado na exordial, autorizo, desde já a pesquisa de novo endereço por meio dos sistemas BACENJUD, RENAJUD, INFOJUD e SIEL, após o recolhimento dos emolumentos para cada pesquisa solicitada, caso a parte interessada não seja beneficiaria da gratuidade total, procedam-se às consultas e renove-se a citação.
Se a resposta positiva for apresentada tempestivamente, intime-se a parte autora para, no prazo de quinze dias, manifestar-se sobre as peças e documentos entranhados, com esteio nos arts. 350 e 351 do NCPC, bem como especificar, de modo justificado, as provas que ainda pretende produzir, se houver.
Se a reconvenção for ajuizada, intime-se a parte autora/reconvinda para que, no prazo de quinze dias, querendo, apresente resposta.
Em havendo réplica à defesa ou contestação à reconvenção, intime-se a parte requerida/reconvinte para, também no prazo de quinze dias, dizer sobre tal manifestação e apontar, de modo fundamentado, os meios de prova cuja produção entende necessária ao deslinde da controvérsia sob exame.
Caso obtida eventual autocomposição, sejam conclusos os autos para que esta seja reduzida a termo e homologada por sentença definitiva, nos moldes do art. 334, § 11, do CPC.
Ultimadas tais providências, voltem-me os autos conclusos para deliberação.
Cite(m)-se e intime(m)-se.
Cumpra-se. -
20/05/2025 23:44
Proferidas outras decisões não especificadas
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20/05/2025 11:25
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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19/05/2025 12:01
Juntada de PETIÇÃO DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL
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27/04/2025 21:47
RECEBIDA A EMENDA À INICIAL
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25/04/2025 11:27
Conclusos para decisão
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15/04/2025 08:10
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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29/03/2025 11:18
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
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20/03/2025 23:25
Recebidos os autos
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20/03/2025 23:25
PROCESSO ENCAMINHADO
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20/03/2025 23:25
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/03/2025
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
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