TJAM - 0067886-64.2025.8.04.1000
1ª instância - 3ª Vara da Fazenda Publica
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 00:16
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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14/07/2025 11:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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14/07/2025 00:00
Intimação
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos da exordial, pelos motivos alhures delineados, tornando extinto o presente feito, com resolução de mérito, ex vi do art. 487, inciso I do CPC.
DEIXO DE CONDENAR a autora em custas, tendo em vista a isenção conferida pelo art. 18, inciso I da Lei Estadual n.º 7.492/2025. CONDENO a autora ao pagamento de honorários advocatícios arbitrados em 10% sobre o valor da causa, conforme disposto no art. 85, § 4º, inciso III do CPC, tendo como índice a taxa SELIC, que abrange, em um só cálculo, os juros de mora e a correção monetária, sendo suspensa a sua cobrança, na forma do art. 98, § 3º do CPC.
Após o trânsito em julgado (que a Secretaria desta Vara certificará), arquivem-se estes autos com baixa na distribuição, com as cautelas de praxe.
P.R.I.C. -
13/07/2025 23:39
DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
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13/07/2025 23:39
DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
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11/07/2025 14:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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11/07/2025 14:07
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
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26/06/2025 00:42
DECORRIDO PRAZO DE ESTADO DO AMAZONAS
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25/06/2025 11:54
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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12/06/2025 00:29
DECORRIDO PRAZO DE AILTON NASCIMENTO NERES REPRESENTADO(A) POR CAROLINE RIBEIRO FROTA MOREIRA
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12/06/2025 00:16
DECORRIDO PRAZO DE AILTON NASCIMENTO NERES REPRESENTADO(A) POR CAROLINE RIBEIRO FROTA MOREIRA
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31/05/2025 00:35
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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30/05/2025 00:34
DECORRIDO PRAZO DE AILTON NASCIMENTO NERES REPRESENTADO(A) POR CAROLINE RIBEIRO FROTA MOREIRA
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21/05/2025 11:25
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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21/05/2025 10:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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21/05/2025 10:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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21/05/2025 02:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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21/05/2025 00:00
Intimação
R.
Hoje.
Sendo as partes legítimas, inexistindo nulidades a declarar e estando as questões processuais resolvidas, entendo que a presente lide está pronta para o julgamento, uma vez que a prova é apenas documental, não necessitando de instrução, conforme dispõe o art. 355, I, do CPC.
Diante disso, intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, informarem se existem outras provas a produzir, especificando-as, ou se concordam com o julgamento antecipado da lide.
Intimem-se.
Publique-se. -
20/05/2025 09:43
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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14/05/2025 09:41
Conclusos para decisão
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13/05/2025 10:52
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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07/05/2025 10:35
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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07/05/2025 09:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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07/05/2025 09:18
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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06/05/2025 20:08
Juntada de Petição de contestação
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29/03/2025 00:54
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
25/03/2025 10:56
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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19/03/2025 15:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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19/03/2025 15:32
HABILITAÇÃO DE PARTE EM PROCESSO
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19/03/2025 15:31
DESABILITAÇÃO DE PARTE EM PROCESSO
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19/03/2025 15:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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18/03/2025 13:50
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIAS
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18/03/2025 08:02
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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14/03/2025 21:21
Recebidos os autos
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14/03/2025 21:21
Distribuído por sorteio
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14/03/2025 21:21
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/03/2025
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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