TJAM - 0002196-30.2025.8.04.3800
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Coari
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/06/2025 19:41
Juntada de Petição de petição SIMPLES
-
20/06/2025 00:14
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
13/06/2025 00:20
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
12/06/2025 00:29
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
12/06/2025 00:16
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
09/06/2025 08:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/06/2025 01:38
Juntada de Petição de contestação
-
05/06/2025 08:32
Conclusos para despacho INICIAL
-
05/06/2025 08:32
Distribuído por sorteio
-
04/06/2025 14:12
Recebidos os autos
-
04/06/2025 14:08
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
-
22/05/2025 06:57
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
-
21/05/2025 11:50
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
21/05/2025 10:49
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
21/05/2025 10:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/05/2025 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
19/05/2025 00:00
Intimação
DECISÃO Vistos e examinados.
Trata-se de ação declaratória de inexistência/nulidade de negócio jurídico c/c indenização por danos morais com pedido de tutela antecipada liminar movida por MARIA DE ASSIS PEIXOTO em face do BANCO BRADESCO S/A, partes qualificadas na inicial.
Pleiteia a parte autora a concessão de liminar para determinar que o Réu se abstenha de descontar valores no seu benefício, por serem cobranças indevidas, empréstimo não contratado.
Autos conclusos.
Decido.
Analisando o feito, verifico que a inicial preenche os requisitos elencados nos artigos 319 e 320 do Código de Processo Civil, bem como se adequa ao rito do Juizado Especial Cível, motivo pelo qual, a recebo.
DEFIRO os benefícios da justiça gratuita, tendo em vista a ausência de elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade, bem como a presunção de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural, nos termos do artigo 98, caput e 99, §§ 2° e 3° do Código de Processo Civil.
No que tange ao pedido de inversão do ônus da prova, o inciso VIII do artigo 6º do Código de Defesa do Consumidor informa: Art. 6º São direitos básicos do consumidor: ( ) VIII a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências".
No caso concreto, identifico de pronto a hipossuficiência do consumidor, pessoa sem condições de paridade de armas com a instituição financeira.
Quanto ao pedido liminar, tem-se nesta comarca, inúmeros pedidos semelhantes ao da parte Autora, pessoas que têm descontos indevidos por contratação indevida deste tipo de empréstimo consignado, havendo quase que totalidade de procedência das ações.
Com base nas alegações da parte Autora e na análise dos documentos carreados na inicial, entendo pela verossimilhança do pedido, havendo forte probabilidade do direito e efetivo dano à subsistência da parte Autora, caso prossigam os descontos.
Ao Réu, não haverá prejuízo da medida, visto que em caso de improcedência da ação, os descontos serão retomados.
Assim, com base nos fundamentos acima, DEFIRO A MEDIDA LIMINAR PLEITEADA, com fulcro no artigo 300 e seguintes do Código de Processo Civil, e DETERMINO que o Banco Réu se abstenha de proceder com os descontos referente ao contrato ora questionado nestes autos, na folha de pagamento/benefício da parte Autora, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa diária no valor de R$ 100,00 (cem reais) limitada a 30 (trinta) dias.
Ato contínuo, DEFIRO, com base no artigo 6ª, VIII, do CDC, a inversão do ônus da prova.
Outrossim, os autos versam acerca de pretensão repetitiva envolvendo matéria estritamente documental, sendo prescindível a produção de provas orais em audiência, ensejando a dispensa da audiência conciliatória e o julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, I do Código de Processo Civil.
Deste modo, DETERMINO a citação da parte Ré para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contestação, sob pena de revelia, bem como, se houver, apresentar proposta concreta de acordo.
Havendo apresentação de proposta de acordo, INTIME-SE a parte Autora para, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentar manifestação quanto a concordância.
Decorridos os prazos e havendo concordância quanto a proposta apresentada façam os autos conclusos para sentença homologatória.
Inexistindo a possibilidade de conciliação entre as partes ou em caso de inércia da parte Ré, CERTIFIQUE-SE À SECRETARIA O OCORRIDO E REMETAM-SE os autos conclusos para Sentença.
CITE-SE.
INTIMEM-SE.
CUMPRA-SE. -
16/05/2025 16:40
Concedida a Medida Liminar
-
03/05/2025 03:51
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
24/04/2025 09:09
Recebidos os autos
-
24/04/2025 09:09
Juntada de Certidão
-
24/04/2025 08:37
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
24/04/2025 08:13
Recebidos os autos
-
24/04/2025 08:13
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
24/04/2025 08:13
PROCESSO ENCAMINHADO
-
24/04/2025 08:13
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/04/2025
Ultima Atualização
23/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Informações relacionadas
Processo nº 0002426-60.2024.8.04.0000
Estado do Amazonas
Raimundo Gregorio Gomes Nogueira
Advogado: Wiston Feitosa de Sousa
2ª instância - TJAP
Ajuizamento: 23/02/2022 12:31
Processo nº 0002395-52.2025.8.04.3800
Rosa Maria Vargas Pantoja
Banco Bradesco
Advogado: Wilker Almeida do Amaral
1ª instância - TJAP
Ajuizamento: 05/05/2025 13:15
Processo nº 0135125-85.2025.8.04.1000
Maria Irenil Alburquerque de Souza
Banco Bradesco
Advogado: Tiaki Araujo Miki
1ª instância - TJAP
Ajuizamento: 19/05/2025 17:33
Processo nº 0640297-48.2019.8.04.0001
Ministerio Publico do Estado do Amazonas
Elequisandro Pereira Marques
Advogado: Amanda Karla Paiva da Silva
1ª instância - TJAP
Ajuizamento: 02/08/2019 08:50
Processo nº 0135770-13.2025.8.04.1000
Francisco de Souza Barbosa Filho
Banco Seguro S.A
Advogado: Laercio dos Santos Silva Junior
1ª instância - TJAP
Ajuizamento: 20/05/2025 11:35