TJAM - 0132206-26.2025.8.04.1000
1ª instância - 2º Vara do Juizado Especial Civel
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/06/2025 13:08
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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23/06/2025 12:56
Juntada de Petição de contestação
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31/05/2025 00:00
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
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28/05/2025 01:03
DECORRIDO PRAZO DE ADELI DOS SANTOS CASTRO
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24/05/2025 10:49
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
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21/05/2025 02:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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21/05/2025 00:00
Intimação
Considerando a imprestabilidade do documento juntado na mov. 1.8 à guisa de prova da inscrição do nome da parte autora em órgão de restrição ao crédito, indefiro, nesse comenos, a tutela pleiteada.
Outrossim, considerando o aumento exponencial dos feitos distribuídos às unidades que integram o microssistema dos juizados especiais, a exigir o emprego de múltiplas ferramentas de gestão, a fim de elidir o comprometimento da eficiência do serviço judiciário; primando pelos princípios da razoável duração do processo, economia processual, efetividade e da instrumentalidade das formas que norteiam a Lei 9.009/95; que a matéria tratada na presente ação é, em geral, de direito, e em processos semelhantes já se mostrou remota a possibilidade de acordo; Cite(m)-se e intime(m)-se a(s) parte(s) demandada(s) para apresentar(em) sua(s) contestação(ões), em 15 dias e, sendo o caso, apresentar(em) proposta de acordo, no bojo da respectiva peça processual, podendo, no mesmo prazo, pugnar(em) pelo julgamento antecipado da lide.
Apresentada proposta de acordo ou documentos, intime-se a parte autora para, em 5 dias informar se a aceita ou para se manifestar sobre tais documentos.
Aceita a proposta, retornem os autos para homologação.
Fica intimada, desde já, a parte autora para, no prazo de 5 dias, especificar as provas que pretende produzir ou se tem interesse em audiência de instrução e julgamento.
A necessidade de produção de provas em audiência de instrução e julgamento por qualquer das partes deve ser especificada e demonstrada, de forma inequívoca, para que seja incluída em pauta, no caso da(s) demandada(s), por ocasião da(s) respectiva(s) contestação(ões), ressalvada a dispensabilidade da colheita do depoimento pessoal/oitiva das partes, porquanto mera repetição dos fatos já deduzidos na inicial e na contestação, salvo se requerido pelas partes a formulação de perguntas.
Dispensada a realização da audiência de conciliação, instrução e julgamento, retornem os autos conclusos à sentença.
Especificadas as provas, paute-se audiência de instrução e julgamento, intimando-se. Cumpra-se. -
20/05/2025 11:12
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
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20/05/2025 11:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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20/05/2025 10:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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20/05/2025 09:49
Não Concedida a Antecipação de tutela
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20/05/2025 09:11
Conclusos para decisão
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16/05/2025 12:25
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
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16/05/2025 12:12
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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16/05/2025 11:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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16/05/2025 11:46
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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15/05/2025 19:43
Recebidos os autos
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15/05/2025 19:43
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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15/05/2025 19:43
Distribuído por sorteio
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15/05/2025 19:43
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/05/2025
Ultima Atualização
23/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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