TJAP - 6000647-52.2025.8.03.0002
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Recursal 04
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 19:03
Publicado Decisão Monocrática Terminativa Com Resolução de Mérito em 21/07/2025.
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21/07/2025 19:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2025
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21/07/2025 01:02
Confirmada a comunicação eletrônica
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21/07/2025 00:00
Citação
Poder Judiciário Turma Recursal dos Juizados Especiais Gabinete Recursal 04 Número do Processo: 6000647-52.2025.8.03.0002 Classe processual: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: JUVENILDE SANTOS DA SILVA Advogado(s): ROANE DE SOUSA GOES RECORRIDO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A Advogado(s): DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO Trata-se de recurso inominado interposto por JUVENILDE SANTOS DA SILVA contra sentença que julgou improcedente ação declaratória de nulidade de cláusula contratual c/c restituição de indébito movida em face do BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A.
A recorrente, servidora pública municipal, alegou na petição inicial que contratou empréstimo consignado no valor líquido de R$ 7.017,28, em 75 parcelas, tendo o banco incluído seguro prestamista no valor de R$ 435,07, sem que houvesse possibilidade de contratar ou não o seguro ou de escolher outra seguradora.
Sustentou a ocorrência de venda casada vedada pelo art. 39, I, do CDC e pelo Tema 972 do STJ, requerendo inversão do ônus da prova e condenação do banco à restituição em dobro dos valores pagos (R$ 1.869,00), além de indenização por danos morais.
O banco contestante defendeu a ausência de venda casada, argumentando que a contratação foi realizada de forma apartada, com opção pelo cliente, mediante "clique único", com assinatura eletrônica válida, não havendo conduta ilícita nem dano moral indenizável.
A sentença rejeitou a preliminar de perda do objeto, reconhecendo que a demanda não se resumia à devolução de valores.
No mérito, considerou válida a contratação do seguro com base na cláusula 10ª, que prevê facultatividade, e na assinatura eletrônica da recorrente, julgando improcedente o pedido por entender demonstrada a legalidade da cobrança.
A autora recorrente interpôs recurso inominado pedindo a reforma da sentença.
Reforça a ocorrência de venda casada, com seguradora do mesmo grupo econômico do banco.
Impugna as assinaturas eletrônicas dos contratos, alegando falta de transparência e ausência de meio idôneo de validação.
Sustenta, ainda, que houve falha no dever informacional e violação ao Tema 972 do STJ, requerendo, ao final, o provimento do apelo para condenação do banco à restituição em dobro dos valores ou, alternativamente, dedução proporcional.
Não foram apresentadas contrarrazões ao recurso. É o relatório.
Decido.
Ante a presença dos requisitos de admissibilidade, conheço do recurso interposto.
No mais, a matéria objeto da lide encontra-se pacificada pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e por sólida orientação desta Turma Recursal, razão pela qual comporta julgamento monocrático, nos termos do Enunciado nº 103 do FONAJE, que permite ao relator decidir monocraticamente sobre recurso que verse sobre questão debatida à exaustão pela Corte Recursal, com interpretação dominante consolidada. É importante ressaltar que no presente caso foram concedidas às partes oportunidades para resistirem às teses apresentadas, conforme exigido pelas disposições legais - Código de Processo Civil e Lei n.º 9.099/95 - cumprindo, assim, todo o preceito constitucional da ampla defesa e do contraditório.
A controvérsia submetida à análise recursal consiste em aferir a legalidade da cobrança do seguro prestamista inserido no contrato de empréstimo consignado pactuado entre as partes, em especial à luz das normas de proteção ao consumidor e da jurisprudência consolidada sobre a prática de venda casada em contratos bancários.
Discute-se, especificamente, se houve imposição indevida do serviço de seguro e se a instituição financeira logrou comprovar que oportunizou ao consumidor a escolha livre e informada sobre a contratação, nos termos do que exige o ordenamento jurídico.
No caso, a análise dos autos revela questão de fundamental relevância para o deslinde da controvérsia: a discrepância temporal entre a contratação do empréstimo e a emissão do documento de seguro apresentado pelo banco.
Conforme demonstrado nos autos, o contrato de empréstimo consignado foi celebrado em 31/05/2024, sendo que o valor do seguro (R$ 435,07) já estava incluído automaticamente no financiamento.
Por outro lado, o documento denominado "Proposta de Adesão ao Seguro", apresentado pelo banco, foi emitido apenas em 10/02/2025, ou seja, mais de um ano após a efetivação do contrato de empréstimo.
Observa-se que, embora o documento apresente um "log de contratação" com a data de 31/05/2024, não há comprovação de hash nem outro elemento que permita identificar efetivamente a assinatura eletrônica ou mesmo associá-la ao consumidor.
O banco possui controle exclusivo sobre a geração desses “logs”.
Não há como verificar a autenticidade em sistema externo, independente ou controlado por terceiros.
O consumidor fica completamente dependente da palavra unilateral da instituição financeira.
Portanto, ao que tudo indica, o documento foi emitido para fins de defesa processual, não constituindo prova contemporânea à contratação alegada.
Não se desconhece que, em regra, os contratos eletrônicos são assinados por meio de certificados emitidos pela ICP-Brasil, conforme dispõe a Medida Provisória nº 2.200-2/2001.
Ademais, o disposto na Medida Provisória não obsta a utilização de outro meio de comprovação da autoria e integridade de documentos em forma eletrônica, inclusive os que utilizem certificados não emitidos pela ICP-Brasil, desde que admitido pelas partes como válido ou aceito pela pessoa a quem for oposto o documento.
Inclusive, o STJ possui jurisprudência no sentido de que, diante da nova realidade comercial, em que se verifica elevado grau de relações virtuais, é possível reconhecer a força executiva de contratos assinados eletronicamente, porquanto a assinatura eletrônica atesta a autenticidade do documento, certificando que o contrato foi efetivamente assinado pelo usuário daquela assinatura (STJ - AgInt no REsp: 1978859 DF 2021/0402058-7, Data de Julgamento: 23/05/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/05/2022).
Porém, na hipótese, verifica-se situação completamente diversa: o banco não apresentou qualquer documento contemporâneo à contratação original do empréstimo que comprove o consentimento específico para o seguro.
O documento apresentado é genérico, posterior e desprovido de elementos que o vinculem à operação específica realizada em maio de 2024.
Essa falta de transparência e de mecanismo de validação acessível ao consumidor lança sérias dúvidas sobre a confiabilidade e a segurança jurídica do processo de assinatura eletrônica apresentado pelo banco.
A recorrente, por sua vez, nega expressamente haver autorizado o seguro naquela ocasião, inexistindo, pois, prova idônea da autenticidade para o produto securitário.
Portanto, reconheço a nulidade da contratação.
Nesse sentido, configurada está a prática de venda casada: o seguro foi incluído automaticamente no contrato de empréstimo, via "clique único", e a seguradora pertence ao mesmo grupo econômico do banco (Zurich Santander Brasil).
Sobre isso, o Superior Tribunal de Justiça, no Tema 972 (REsp 1.639.259/SP e REsp 1.639.320/SP), fixou tese no sentido de que, "nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada", o que se amolda à espécie.
Quanto à pretensão de ressarcimento, o prêmio do seguro foi embutido no cálculo do financiamento, gerando reflexos nos juros remuneratórios incidentes sobre todo o valor financiado.
Conclui-se, desta feita, que a recorrente faz jus à devolução do valor cobrado pela instituição financeira a título de seguro prestamista bem como aos juros remuneratórios incidentes sobre ele.
Contudo, o ressarcimento se restringe às parcelas efetivamente pagas, considerando que o contrato não estava quitado no ensejo do ajuizamento da ação.
Afinal, a recorrente não tem direito ao recebimento dos valores que ainda não desembolsou.
Como consequência, a readequação das parcelas vincendas, com a dedução dos valores acima, é medida que se impõe, e neste mesmo sentido, cito os julgados desta Turma Recursal: RECURSO INOMINADO CÍVEL.
Processo Nº 6001123-27.2024.8.03.0002, Relator ALAIDE MARIA DE PAULA, Turma Recursal, julgado em 2 de Agosto de 2024; RECURSO INOMINADO.
Processo Nº 0008353-67.2020.8.03.0002, Relator DÉCIO JOSÉ SANTOS RUFINO, julgado em 23/03/2022; RECURSO INOMINADO.
Processo Nº 0002875-78.2020.8.03.0002, Relator JOSÉ LUCIANO DE ASSIS, julgado em 10/03/2021.
Relativamente à forma de restituição, a partir de 31/03/2021, a devolução em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, sendo cabível nos casos em que a cobrança indevida revelar conduta contrária à boa-fé objetiva (STJ.
Corte Especial.
EAREsp 676608/RS, Rel.
Min.
Og Fernandes, julgado em 21/10/2020).
E, na hipótese, o contrato de empréstimo foi firmado em setembro de 2024, fazendo jus a autora, por conseguinte, à devolução dos valores da forma dobrada.
Ante o exposto, CONHEÇO do recurso e, no mérito, DOU-LHE PROVIMENTO para reformar a sentença de primeiro grau e: a) DECLARAR nulas as cláusulas contratuais que preveem a cobrança de SEGURO PRESTAMISTA no contrato entabulado entre as partes, reconhecendo a ocorrência de venda casada; b) CONDENAR a reclamada a pagar à autora, em dobro, a quantia cobrada a título de seguro de proteção financeira e os juros remuneratórios incidentes sobre ele que tenham repercutido somente nas parcelas do empréstimo efetivamente pagas pela consumidora; c) DETERMINAR a readequação das parcelas vincendas do empréstimo, excluindo-se os valores referentes ao seguro prestamista e juros remuneratórios a ele vinculados; d) AUTORIZAR eventual compensação de valores que tenham sido administrativamente devolvidos pelo banco a título de cancelamento do seguro.
Correção monetária pelo IPCA a partir do desembolso e juros pela Taxa Selic a partir da citação, nos termos da Lei 14.905/2024.
Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios de sucumbência, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Publique-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, baixem-se os autos ao juízo de origem para cumprimento da sentença.
Cumpra-se.
REGINALDO GOMES DE ANDRADE Juiz de Direito do Gabinete Recursal 04 -
18/07/2025 06:36
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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17/07/2025 14:39
Conhecido o recurso de JUVENILDE SANTOS DA SILVA - CPF: *84.***.*21-04 (RECORRENTE) e provido em parte
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07/07/2025 09:24
Conclusos para julgamento
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07/07/2025 08:54
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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05/07/2025 00:01
Decorrido prazo de JUVENILDE SANTOS DA SILVA em 04/07/2025 06:00.
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05/07/2025 00:01
Decorrido prazo de JUVENILDE SANTOS DA SILVA em 04/07/2025 06:00.
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01/07/2025 10:50
Conclusos para decisão
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01/07/2025 00:04
Publicado Intimação em 01/07/2025.
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01/07/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
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30/06/2025 14:27
Juntada de Petição de petição
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30/06/2025 12:22
Gratuidade da justiça não concedida a JUVENILDE SANTOS DA SILVA - CPF: *84.***.*21-04 (RECORRENTE).
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30/06/2025 06:49
Conclusos para decisão
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30/06/2025 00:00
Decorrido prazo de JUVENILDE SANTOS DA SILVA em 29/06/2025 06:00.
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30/06/2025 00:00
Decorrido prazo de JUVENILDE SANTOS DA SILVA em 29/06/2025 06:00.
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26/06/2025 00:05
Publicado Intimação em 26/06/2025.
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26/06/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
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24/06/2025 13:01
Proferido despacho de mero expediente
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24/06/2025 11:23
Conclusos para despacho
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24/06/2025 11:23
Retificado o movimento Conclusos para admissibilidade recursal
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20/06/2025 13:18
Conclusos para admissibilidade recursal
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20/06/2025 12:16
Recebidos os autos
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20/06/2025 12:16
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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20/06/2025 12:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/06/2025
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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