TJAM - 0002516-45.2015.8.04.4701
1ª instância - 3ª Vara da Comarca de Itacoatiara
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/02/2025 00:46
DECORRIDO PRAZO DE RENOVA COMPANHIA SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS S.A
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25/01/2025 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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14/01/2025 08:29
Arquivado Definitivamente
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14/01/2025 08:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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14/01/2025 00:00
Edital
Observo que até o presente momento restou frustrada a execução, em razão da não localização da parte executada, motivo pelo qual determino a suspensão da execução pelo prazo de 01 ano (CPC, art. 921, § 1º).
Decorrido o prazo máximo de suspensão referido (01 ano) sem que seja localizado o executado ou que sejam encontrados bens penhoráveis, remetam-se os autos ao arquivo provisório. Ressalto que o termo inicial da prescrição intercorrente é o dia em que o exequente teve ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, de acordo com o § 4.º e §5º, artigo 921, do Código de Processo Civil.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
13/01/2025 16:02
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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17/11/2024 14:05
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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25/10/2024 09:51
Conclusos para decisão
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17/10/2024 10:36
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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10/10/2024 15:12
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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19/09/2024 00:12
DECORRIDO PRAZO DE RENOVA COMPANHIA SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS S.A
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25/08/2024 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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14/08/2024 10:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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28/05/2024 00:18
DECORRIDO PRAZO DE RENOVA COMPANHIA SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS S.A
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06/05/2024 00:32
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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06/05/2024 00:00
Edital
Diante do exposto, indefiro o pedido do exequente.
Intime-se o exequente para manifestar-se quanto a prescrição, no prazo de 15 dias. -
03/05/2024 12:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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03/05/2024 11:40
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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21/02/2024 10:35
Juntada de Petição de manifestação DO AUTOR
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04/01/2024 00:00
PROCESSO ENCAMINHADO
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27/12/2023 14:42
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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04/12/2023 20:14
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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08/11/2023 13:51
Conclusos para decisão
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24/04/2023 17:29
Proferido despacho de mero expediente
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21/11/2022 12:51
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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25/10/2022 16:43
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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24/08/2022 13:10
Conclusos para decisão
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22/08/2022 10:01
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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29/07/2022 12:11
Juntada de INFORMAÇÃO
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24/06/2022 11:19
Juntada de Certidão
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22/06/2022 13:31
Juntada de CITAÇÃO
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14/06/2022 11:56
Proferido despacho de mero expediente
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10/06/2022 14:17
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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10/06/2022 13:35
Conclusos para decisão
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10/06/2022 13:19
DESABILITAÇÃO DE PARTE EM PROCESSO
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10/06/2022 13:19
HABILITAÇÃO DE PARTE EM PROCESSO
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20/04/2022 11:13
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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19/04/2022 15:00
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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14/04/2022 00:00
Edital
DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de pedido de substituição do polo ativo apresentado por IRESOLVE COMPANHIA SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS S.A, requerendo que seja deferida sua habilitação nos autos em razão de cessão de créditos. É o que importa relatar.
Decido.
Analisando a documentação acostada ao requerimento (item 24.2), tenho que restou demonstrada as condições necessárias ao deferimento do pedido de substituição do polo ativo para que seja dado prosseguimento a execução, conforme dispõe o art. 778, §1º, III do Código de Processo Civil.
Assim, defiro o pedido formulado.
Por conseguinte, determino que a Secretaria proceda as anotações de praxe, com as cautelas de estilo, alterando o polo ativo da presente ação.
Intimem-se.
Publique-se. -
13/04/2022 19:43
Decisão interlocutória
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19/11/2021 19:45
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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16/11/2021 08:50
Juntada de Certidão
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12/11/2021 14:42
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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29/10/2021 13:00
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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11/10/2021 15:40
Conclusos para decisão
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27/11/2020 11:57
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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27/10/2020 13:50
Juntada de Certidão
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18/09/2020 14:59
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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01/07/2020 15:01
Juntada de Certidão
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06/08/2019 00:00
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA PARA EXECUCAO DE TITULO EXTRAJUDICIAL
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08/07/2019 14:16
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
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26/03/2019 13:15
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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26/02/2019 00:06
DECORRIDO PRAZO DE RENOVA COMPANHIA
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05/02/2019 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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25/01/2019 11:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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25/01/2019 11:23
HABILITAÇÃO DE PARTE EM PROCESSO
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25/01/2019 11:20
DESABILITAÇÃO DE PARTE EM PROCESSO
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29/11/2018 11:04
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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09/06/2018 20:11
CONCEDIDO O PEDIDO
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13/12/2016 11:07
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE PROVIMENTO DA CORREGEDORIA
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13/12/2016 11:07
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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01/09/2016 11:19
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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01/08/2016 10:15
Conclusos para despacho
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19/07/2016 09:12
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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07/07/2016 13:27
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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27/06/2016 10:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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08/06/2016 14:46
Proferido despacho de mero expediente
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16/05/2016 13:07
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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01/12/2015 15:18
Recebidos os autos
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01/12/2015 15:18
Distribuído por sorteio
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01/12/2015 15:18
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/01/2024
Ultima Atualização
14/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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