TJAM - 0001649-63.2019.8.04.6301
1ª instância - Vara do Juizado Especial Civel e Criminal de Parintins
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/05/2022 00:07
DECORRIDO PRAZO DE VALDILENE LOPES
-
23/05/2022 12:25
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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02/05/2022 10:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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12/04/2022 00:00
Edital
DECISÃO
Vistos.
Da análise dos autos, imperioso que, à luz do artigo 523, §§ 1º e 2º do Digesto Processual Civil seja o Réu intimado ao cumprimento voluntário da obrigação, com acréscimo de custas, se houver.
Faça-o em 15 (quinze) dias úteis, sob pena de multa de 10% (dez por cento) e honorários advocatícios de 10% (dez por cento).
Em caso de pagamento parcial no prazo aludido, a multa e os honorários haverão incidir sobre o restante.
Desta forma, proceda-se sucessivamente: a) INTIME-SE o advogado do executado eletronicamente para pagamento em 15 dias; b) Não pagos os valores, ATUALIZEM-SE os valores dos débitos, fazendo incidir a multa de 10% sobre o valor da condenação, juros e correção monetária; c) DETERMINO o bloqueio de valores via SISBAJUD, conforme art. 835, I, c/c. art. 854, ambos os dispositivos do CPC, à luz do Enunciado 147 do FONAJE: A constrição eletrônica de bens e valores poderá ser determinada de ofício pelo juiz; d) INTIMEM-SE as partes para se manifestarem acerca da constrição, advertindo o executado que poderá opor embargos à execução, no prazo de 15 (quinze) dias, desde que garanta o juízo, nos termos do art. 53, § 1.º, da Lei 9.099/95 (Enunciado 140 do FONAJE O bloqueio on-line de numerário será considerado para todos os efeitos como penhora, dispensando-se a lavratura do termo e intimando-se o devedor da constrição); e) Não opostos os embargos, ou pago o valor espontaneamente, expeça-se alvará; f) Opostos embargos, intime-se o embargado para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias; g) posterior arresto ou penhora do veículo se requerido pelo credor e informado o paradeiro do bem; h) penhora ou arresto de outros bens requeridos pelo credor.
Para viabilização da penhora de ativos financeiros, nos moldes do artigo 854 do Código de Processo Civil, proceda-se à indisponibilidade dos valores existentes em nome do executado.
A indisponibilidade em questão ocorrerá mediante a transferência provisória dos valores para conta judicial remunerada, nos moldes dos artigos 5º e 6º da Lei 9.099/95, eis que tal medida é mais benéfica tanto ao credor quanto ao devedor do que a opção de indisponibilidade facultada atualmente na ferramenta eletrônica Sisbajud, a qual priva os valores de qualquer forma de remuneração, seja correção monetária, juros de mora, etc, o que certamente causará maiores prejuízos as partes do que a transferência provisória dos valores para conta judicial.
Após a indisponibilidade dos ativos financeiros que trata o item anterior, nos termos do §2º do artigo 854 do Código de Processo Civil, intime-se o executado, pessoalmente, a fim de comprovar qualquer das hipóteses do §3º do artigo supracitado, no prazo de 05 (cinco) dias.
Havendo manifestação do executado, voltem os autos conclusos.
Em não havendo manifestação do executado, nos termos do §5º do artigo 854 do Código de Processo Civil, a indisponibilidade converte-se em penhora. À Secretaria para alterar a classe processual para cumprimento de sentença.
Intimem-se.
Diligências necessárias. -
11/04/2022 14:16
Decisão interlocutória
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06/04/2022 18:38
Conclusos para decisão
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25/11/2021 13:34
Juntada de INTIMAÇÃO LIDA
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22/11/2021 10:49
Juntada de Certidão
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18/11/2021 11:48
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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08/11/2021 09:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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08/11/2021 09:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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15/07/2021 15:36
Juntada de INFORMAÇÃO
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02/12/2020 11:15
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
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30/11/2020 10:50
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - COM JULGAMENTO DE MÉRITO
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30/11/2020 10:50
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO CANCELADA
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30/11/2020 10:33
Juntada de Certidão
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24/11/2020 09:34
Juntada de COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
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23/11/2020 11:14
Juntada de COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
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23/11/2020 09:59
Juntada de Certidão
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06/11/2020 15:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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05/11/2020 11:23
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
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29/10/2020 10:17
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO CANCELADA
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16/10/2020 13:35
Juntada de COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
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25/09/2020 08:53
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
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18/09/2020 10:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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18/09/2020 10:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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15/09/2020 13:24
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
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27/08/2020 14:36
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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24/08/2020 12:54
Juntada de Certidão
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05/03/2020 11:31
Decisão interlocutória
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22/11/2019 14:38
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - COM JULGAMENTO DE MÉRITO
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14/11/2019 09:44
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
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01/11/2019 14:28
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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21/10/2019 11:21
Juntada de Certidão
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30/09/2019 10:28
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
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27/09/2019 11:01
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
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26/09/2019 16:12
Recebidos os autos
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26/09/2019 16:12
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
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24/09/2019 09:08
Recebidos os autos
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24/09/2019 09:08
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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24/09/2019 09:08
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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24/09/2019 09:08
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/09/2019
Ultima Atualização
28/05/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
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