TJAM - 0601479-31.2024.8.04.7800
1ª instância - Vara da Comarca de Urucara
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/06/2025 01:09
DECORRIDO PRAZO DE AMAR BRASIL CLUBE DE BENEFICIOS
-
13/06/2025 11:08
Proferido despacho de mero expediente
-
12/06/2025 09:49
Conclusos para despacho
-
11/06/2025 14:04
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
04/06/2025 12:10
Decisão interlocutória
-
03/06/2025 08:46
Conclusos para decisão
-
02/06/2025 15:48
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
31/05/2025 00:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
31/05/2025 00:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
21/05/2025 02:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
21/05/2025 00:00
Intimação
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos declinados na inicial para: a.
Declarar a inexigibilidade do desconto de denominação CONTRIB.
ABCB e, por consequência, determinar que a ASSOCIAÇÃO AMAR BRASIL CLUBE DE BENEFÍCIOS ABCB/BR se abstenha de efetuar novos descontos; b.
Condenar o ASSOCIAÇÃO AMAR BRASIL CLUBE DE BENEFÍCIOS ABCB/BR à repetição do indébito, relativamente a tais tarifas, nos moldes do art. 42, parágrafo único, observada a prescrição decenal, perfazendo a quantia de R$ 1.499,90 (Mil e quatrocentos e noventa e nove reais e noventa centavos), com correção monetária (INPC), incidentes desde a data da quitação das parcelas e juros de mora (1%) a partir da citação; mais todas as parcelas que tenham se vencido no curso da ação, em igual forma de atualização; JULGO IMPROCEDENTE o pedido de dano moral.
Sem custas e condenação em honorários advocatícios, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei n. 9.099/95.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se, dando baixa na distribuição.
PRI.
Cumpra-se. -
20/05/2025 11:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/05/2025 11:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/05/2025 10:34
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
-
16/05/2025 13:16
Conclusos para decisão
-
16/05/2025 01:55
DECORRIDO PRAZO DE AMAR BRASIL CLUBE DE BENEFICIOS
-
15/05/2025 00:30
DECORRIDO PRAZO DE EVARISTO COSTA
-
22/04/2025 16:25
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
16/04/2025 09:49
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
16/04/2025 09:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/04/2025 09:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/04/2025 13:03
Proferido despacho de mero expediente
-
07/03/2025 13:37
Conclusos para decisão
-
03/03/2025 09:23
Juntada de Petição de manifestação DO AUTOR
-
13/02/2025 13:40
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
12/02/2025 00:12
DECORRIDO PRAZO DE AMAR BRASIL CLUBE DE BENEFICIOS
-
08/02/2025 18:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/02/2025 18:58
Juntada de Certidão
-
07/02/2025 13:04
Juntada de Petição de contestação
-
13/01/2025 15:08
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
-
08/01/2025 13:24
Recebidos os autos
-
08/01/2025 13:24
Juntada de Certidão
-
18/12/2024 08:25
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
17/12/2024 21:10
Decisão interlocutória
-
16/12/2024 08:59
Conclusos para decisão
-
13/12/2024 09:32
Recebidos os autos
-
13/12/2024 09:32
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
13/12/2024 09:32
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
13/12/2024 09:32
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/12/2024
Ultima Atualização
14/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Informações relacionadas
Processo nº 0110720-82.2025.8.04.1000
Luciane Silva Martins
Banco Bradesco
Advogado: Dinah Nascimento Teixeira
1ª instância - TJAP
Ajuizamento: 24/04/2025 14:19
Processo nº 0015415-71.2025.8.04.1000
Alexandre Jorge Viana da Anunciacao
Municipio de Manaus
Advogado: Joao Victor Cascaes Barros
1ª instância - TJAP
Ajuizamento: 21/01/2025 15:15
Processo nº 0052150-06.2025.8.04.1000
Prisco Junio Sousa Santos
Banco Daycoval S/A
Advogado: Matheus Gabriel Garcia
1ª instância - TJAP
Ajuizamento: 26/02/2025 09:30
Processo nº 0010056-70.2024.8.04.0000
Anne Karoline Macedo de Sousa
Mac Empreendimentos Imobiliarios LTDA
Advogado: Cesar Augusto Gomes Monteiro
2ª instância - TJAP
Ajuizamento: 23/02/2024 13:38
Processo nº 0134005-07.2025.8.04.1000
Edezio Silva Ostria
Amazonas Distribuidora de Energia S/A
Advogado: Graziela Silveira Quintelo
1ª instância - TJAP
Ajuizamento: 18/05/2025 19:34