TJAP - 0025293-42.2022.8.03.0001
1ª instância - 1ª Vara Civel e de Fazenda Publica de Macapa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 1ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Macapá Avenida FAB, 1749 Fórum de Macapá, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/4180143716 Número do Processo: 0025293-42.2022.8.03.0001 Classe processual: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: LIVIA REGIANE DOS SANTOS NASCIMENTO REU: LERIN SOCIEDADE LTDA SENTENÇA Trata-se de Embargos de Declaração apresentados por LERIN SOCIEDADE LTDA por haver a formalização do acordo entre as partes (Id. 17769133), no qual ficou expressamente ajustada a quitação integral da dívida e a consequente extinção da execução, esperava-se que eventuais medidas constritivas anteriormente decretadas fossem automaticamente canceladas.
Assim, pela omissão quanto ao pedido expresso de cancelamento da penhora judicial anteriormente determinada, requereu o acolhimento do presente recurso. É o relato.
Decido.
Segundo a disposição do artigo 1.022, do CPC, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Logo, constata-se que a função dos embargos é integrativa, tendo por escopo afastar do decisum qualquer omissão prejudicial à solução da lide, não permitir a obscuridade identificada e extinguir contradição entre premissa argumentada e a conclusão assumida.
Quanto à omissão A omissão é a preterição no comando estatal, indicando lacuna, deixando a sentença de dizer alguma coisa, ou porque se olvidou em dizer, ou descuidou-se em dizer.
Desta feita, omissa é a sentença que deixa de apreciar as questões suscitadas pelas partes ou examináveis de ofício.
Conforme leciona Cândido Rangel Dinamarco: “(...) Omissão é a falta de exame de algum dos fundamentos da demanda ou da defesa, ou de alguma prova, ou de algum pedido etc. (decidir sobre a demanda principal sem se pronunciar sobre a acessória, deixar de indicar o nome de algum dos litisconsortes ativos ou passivos etc.)”. (Instituições de Direito Processual Civil. vol.
III, São Paulo: Malheiros, p. 686).
Diante disso, quanto ao pedido das partes da exclusão de lançamento de penhora, passo a fazer: considerando que houve acordo entre as partes e, posteriormente, a homologação por sentença, com a quitação do débito, as restrições e penhoras lançadas sobre os imóveis devem ser canceladas.
Contudo, esclareço que houve o deferimento do pedido de penhora no Id 16347910, mas não houve o cumprimento da ordem, isto é, não houve lançamento de penhora pelo Cartório de Imóveis, também não houve a comprovação do Embargante quanto à indisponibilidade dos imóveis.
Para não haver omissão, acolho o pedido e incluo na sentença proferida no Id 17784246 a seguinte determinação: "Trata-se de Cumprimento de sentença proposto por LIVIA REGIANE DOS SANTOS NASCIMENTO contra LERIN SOCIEDADE LTDA - ME.
As partes celebraram acordo, bem como pagamento parcelado do débito, consoante termo de acordo juntado no Id 17769133. É o que importa relatar.
Fundamento e decido.
Verifico que as partes estão devidamente representadas, o objeto do acordo é lícito, bem como foi feito de forma não defesa em lei.
Assim, não há óbice quanto à homologação pretendida.
Diante disso, sou por extinguir a presente ação com resolução, nos termos do art. 487, III, b, e art. 924, II, todos do CPC.
Revogo a decisão de Id 16347910 e retiro a penhora dos imóveis: 1) Lote urbano nº 12, quadra nº 24, integrante do Loteamento Água Mineral, situado nesta cidade, medindo 160,00m², objeto da matrícula nº 42.455, Livro nº 2, do 1º Registro de Imóveis da Comarca de Macapá-AP – Cartório Eloy Nunes; 2) Lote urbano nº 13, quadra nº 24, integrante do Loteamento Água Mineral, situado nesta cidade, medindo 160,00m², objeto da matrícula nº 42.456, Livro nº 2, do 1º Registro de Imóveis da Comarca de Macapá-AP – Cartório Eloy Nunes; 3) Lote urbano nº 14, quadra nº 24, integrante do Loteamento Água Mineral, situado nesta cidade, medindo 160,00m², objeto da matrícula nº 42.457, Livro nº 2, do 1º Registro de Imóveis da Comarca de Macapá-AP – Cartório Eloy Nunes; 4) Lote urbano nº 15, quadra nº 24, integrante do Loteamento Água Mineral, situado nesta cidade, medindo 160,00m², objeto da matrícula nº 42.458, Livro nº 2, do 1º Registro de Imóveis da Comarca de Macapá-AP – Cartório Eloy Nunes; 5) Lote urbano nº 16, quadra nº 24, integrante do Loteamento Água Mineral, situado nesta cidade, medindo 160,00m², objeto da matrícula nº 42.459, Livro nº 2, do 1º Registro de Imóveis da Comarca de Macapá-AP – Cartório Eloy Nunes; 6) Lote urbano nº 17, quadra nº 24, integrante do Loteamento Água Mineral, situado nesta cidade, medindo 160,00m², objeto da matrícula nº 42.460, Livro nº 2, do 1º Registro de Imóveis da Comarca de Macapá-AP – Cartório Eloy Nunes; 7) Lote urbano nº 18, quadra nº 24, integrante do Loteamento Água Mineral, situado nesta cidade, medindo 160,00m², objeto da matrícula nº 42.461, Livro nº 2, do 1º Registro de Imóveis da Comarca de Macapá-AP – Cartório Eloy Nunes; 8) Lote urbano nº 18, quadra nº 08, integrante do Loteamento Água Mineral, situado nesta cidade, medindo 160,00m², objeto da matrícula nº 41.776, Livro nº 2, do 1º Registro de Imóveis da Comarca de Macapá-AP – Cartório Eloy Nunes; 9) Lote urbano nº 28, quadra nº 08, integrante do Loteamento Água Mineral, situado nesta cidade, medindo 160,00m², objeto da matrícula nº 41.786, Livro nº 2, do 1º Registro de Imóveis da Comarca de Macapá-AP – Cartório Eloy Nunes.
Sem custas finais, em homenagem à conciliação, honorários na forma disposta no acordo.
Eventual desarquivamento pelo exequente será isento de custas.
Intime-se.
Após, arquivem-se".
Intimem-se.
Macapá/AP, 17 de julho de 2025.
ROSALIA BODNAR Juiz(a) de Direito da 1ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Macapá -
21/07/2025 08:15
Juntada de Certidão
-
17/07/2025 12:59
Embargos de Declaração Acolhidos
-
04/07/2025 12:48
Conclusos para julgamento
-
04/07/2025 12:48
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
-
22/05/2025 11:07
Decorrido prazo de LEONARDO NASCIMENTO PORPINO NUNES em 20/05/2025 23:59.
-
13/05/2025 01:34
Confirmada a comunicação eletrônica
-
13/05/2025 01:04
Confirmada a comunicação eletrônica
-
30/04/2025 11:15
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
30/04/2025 00:23
Decorrido prazo de LEONARDO NASCIMENTO PORPINO NUNES em 29/04/2025 23:59.
-
30/04/2025 00:23
Decorrido prazo de MAX DA SILVA NASCIMENTO em 29/04/2025 23:59.
-
23/04/2025 10:23
Confirmada a comunicação eletrônica
-
23/04/2025 10:23
Confirmada a comunicação eletrônica
-
10/04/2025 19:00
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
09/04/2025 12:39
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
09/04/2025 12:39
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
08/04/2025 12:18
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
08/04/2025 12:09
Conclusos para julgamento
-
08/04/2025 12:09
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
-
08/04/2025 10:12
Juntada de Petição de petição
-
17/03/2025 10:50
Juntada de Petição de petição
-
17/03/2025 10:47
Juntada de Petição de petição
-
03/03/2025 01:01
Decorrido prazo de LEONARDO NASCIMENTO PORPINO NUNES em 27/02/2025 23:59.
-
21/02/2025 00:22
Confirmada a comunicação eletrônica
-
10/02/2025 12:23
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
04/02/2025 15:35
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2024 17:01
Juntada de Petição de petição
-
10/12/2024 08:50
Deferido o pedido de LIVIA REGIANE DOS SANTOS NASCIMENTO - CPF: *95.***.*77-04 (AUTOR).
-
22/11/2024 20:23
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
22/10/2024 14:05
Conclusos para decisão
-
18/10/2024 10:47
Juntada de Petição de petição
-
15/10/2024 00:05
Confirmada a comunicação eletrônica
-
03/10/2024 09:59
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
27/09/2024 08:23
Juntada de Certidão
-
18/09/2024 11:17
Proferidas outras decisões não especificadas
-
21/08/2024 11:57
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2024 10:50
Conclusos para decisão
-
16/08/2024 15:56
Juntada de Petição de petição
-
03/08/2024 00:02
Confirmada a comunicação eletrônica
-
23/07/2024 10:53
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
22/07/2024 11:51
Juntada de Certidão
-
22/07/2024 11:48
Juntada de Certidão
-
25/06/2024 20:53
Expedição de Certidão de processo migrado para o sistema PJe, conforme determina o §2º do Art. 3º do Ato Conjunto 643/2022-GP/CGJ/TJAP..
-
25/06/2024 20:53
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
21/05/2024 15:37
Expedição de Certidão.
-
07/05/2024 09:37
Expedição de Certidão.
-
02/05/2024 19:24
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
18/04/2024 08:42
Conclusos para decisão
-
18/04/2024 08:42
Expedição de Certidão.
-
12/04/2024 16:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/04/2024 16:52
Confirmada a intimação eletrônica
-
08/04/2024 13:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/04/2024 17:05
Proferidas outras decisões não especificadas
-
13/03/2024 08:47
Conclusos para decisão
-
13/03/2024 08:47
Decorrido prazo de PARTE RÉ em 13/03/2024.
-
20/02/2024 09:05
Expedição de Certidão.
-
20/02/2024 09:02
Decorrido prazo de PARTE RÉ em 20/02/2024.
-
27/01/2024 06:01
Confirmada a intimação eletrônica
-
17/01/2024 10:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/01/2024 12:05
Proferidas outras decisões não especificadas
-
12/12/2023 11:45
Conclusos para decisão
-
12/12/2023 11:45
Expedição de Certidão.
-
12/12/2023 11:45
Expedição de Certidão.
-
11/12/2023 15:11
Recebidos os autos
-
11/12/2023 11:25
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ.
-
11/12/2023 11:25
Juntada de Outros documentos
-
23/11/2023 11:41
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
23/11/2023 10:40
Remetidos os Autos (em diligência) para CONTADORIA ÚNICA
-
23/11/2023 10:40
Expedição de Certidão.
-
23/11/2023 10:39
Ato ordinatório praticado
-
17/11/2023 17:35
Proferidas outras decisões não especificadas
-
31/10/2023 13:05
Conclusos para decisão
-
31/10/2023 13:05
Expedição de Certidão.
-
30/10/2023 11:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/10/2023 10:17
Expedição de Certidão.
-
30/10/2023 10:16
Transitado em Julgado em 30/10/2023
-
30/10/2023 10:15
Decorrido prazo de PARTE RÉ em 30/10/2023.
-
20/10/2023 10:08
Decorrido prazo de PARTE AUTORA em 20/10/2023.
-
06/10/2023 06:01
Confirmada a intimação eletrônica
-
26/09/2023 16:25
Confirmada a intimação eletrônica
-
26/09/2023 11:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/09/2023 11:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/09/2023 06:01
Confirmada a intimação eletrônica
-
30/08/2023 17:13
Confirmada a intimação eletrônica
-
30/08/2023 14:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/08/2023 09:53
Julgado procedente em parte o pedido
-
12/07/2023 09:45
Conclusos para julgamento
-
12/07/2023 09:45
Expedição de Certidão.
-
06/07/2023 15:48
Proferidas outras decisões não especificadas
-
30/06/2023 10:14
Decorrido prazo de PARTE RÉ em 30/06/2023.
-
30/06/2023 10:13
Conclusos para decisão
-
30/06/2023 10:13
Expedição de Certidão.
-
29/06/2023 18:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/06/2023 06:01
Confirmada a intimação eletrônica
-
29/05/2023 11:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/05/2023 17:43
Proferidas outras decisões não especificadas
-
05/05/2023 11:01
Conclusos para decisão
-
05/05/2023 11:01
Expedição de Certidão.
-
04/05/2023 18:27
Juntada de Petição de Réplica
-
24/04/2023 11:38
Decorrido prazo de PARTE RÉ em 24/04/2023.
-
13/04/2023 06:01
Confirmada a intimação eletrônica
-
03/04/2023 10:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/04/2023 10:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/03/2023 14:55
Proferidas outras decisões não especificadas
-
16/03/2023 11:09
Conclusos para decisão
-
16/03/2023 11:09
Expedição de Certidão.
-
14/03/2023 16:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/03/2023 15:11
Proferidas outras decisões não especificadas
-
02/03/2023 12:06
Conclusos para decisão
-
02/03/2023 12:06
Decorrido prazo de PARTES em 02/03/2023.
-
10/02/2023 08:05
Expedição de Certidão.
-
09/02/2023 08:33
Expedição de Certidão.
-
08/02/2023 10:08
Proferidas outras decisões não especificadas
-
08/02/2023 10:08
Audiência de conciliação redesignada conduzida por Juiz(a) em/para 08/02/2023 às 10:08:41; 1ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ.
-
08/02/2023 08:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/02/2023 12:14
Expedição de Certidão.
-
02/02/2023 12:30
Decorrido prazo de PARTE RÉ em 02/02/2023.
-
01/02/2023 21:20
Juntada de Petição de contestação
-
01/02/2023 11:16
Conclusos para decisão
-
01/02/2023 11:16
Expedição de Certidão.
-
31/01/2023 16:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/01/2023 11:54
Expedição de Certidão.
-
24/01/2023 09:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/01/2023 10:45
Expedição de Certidão.
-
11/01/2023 14:40
Proferidas outras decisões não especificadas
-
05/12/2022 11:18
Conclusos para decisão
-
05/12/2022 11:18
Juntada de Outros documentos
-
22/11/2022 10:30
Expedição de Certidão.
-
31/10/2022 06:01
Confirmada a intimação eletrônica
-
24/10/2022 10:20
Expedição de Certidão.
-
21/10/2022 18:00
Confirmada a intimação eletrônica
-
21/10/2022 11:32
Expedição de Carta.
-
21/10/2022 11:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/10/2022 11:30
Audiência de conciliação redesignada conduzida por Juiz(a) em/para 08/02/2023 às 09:00:00; 1ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ.
-
21/10/2022 11:29
Audiência de conciliação cancelada conduzida por Juiz(a) em/para 04/01/2023 às 09:00:00; 1ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ.
-
21/10/2022 11:29
Audiência de conciliação designada conduzida por Juiz(a) em/para 04/01/2023 às 09:00:00; 1ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ.
-
02/09/2022 17:10
Expedição de Certidão.
-
02/09/2022 09:53
Proferidas outras decisões não especificadas
-
31/08/2022 10:39
Expedição de Certidão.
-
26/08/2022 11:16
Proferidas outras decisões não especificadas
-
18/08/2022 06:01
Confirmada a intimação eletrônica
-
10/08/2022 14:03
Conclusos para decisão
-
10/08/2022 14:03
Expedição de Certidão.
-
08/08/2022 10:17
Confirmada a intimação eletrônica
-
08/08/2022 09:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/07/2022 11:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/07/2022 15:50
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a LIVIA REGIANE DOS SANTOS NASCIMENTO.
-
29/06/2022 08:14
Conclusos para decisão
-
29/06/2022 08:14
Expedição de Certidão.
-
21/06/2022 15:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/06/2022 19:48
Proferidas outras decisões não especificadas
-
07/06/2022 10:46
Conclusos para despacho
-
07/06/2022 10:46
Processo Autuado
-
07/06/2022 10:40
Distribuído por sorteio: CÍVEL/CÍVEL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/06/2022
Ultima Atualização
30/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
PROCURAÇÃO • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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