TJAM - 0052150-06.2025.8.04.1000
1ª instância - 22ª Vara Civel e de Acidentes de Trabalho
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 01:26
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DAYCOVAL S.A.
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17/07/2025 06:02
DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
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16/07/2025 13:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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16/07/2025 13:33
Juntada de Certidão
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08/07/2025 14:00
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
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01/07/2025 12:29
Juntada de Petição de petição SIMPLES
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18/06/2025 21:11
DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
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18/06/2025 21:11
DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
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18/06/2025 21:11
DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
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18/06/2025 00:00
Intimação
Ante o exposto, conheço dos aclaratórios opostos para lhes negar provimento, visto que ausente qualquer contradição, omissão, obscuridade ou erro material, mantendo-se, em todos os seus termos, a sentença vergastada.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
13/06/2025 11:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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13/06/2025 11:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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13/06/2025 11:52
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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09/06/2025 20:46
ALTERADO RESPONSÁVEL PELA CONCLUSÃO PARA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
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09/06/2025 09:25
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
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09/06/2025 09:25
Juntada de Certidão
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27/05/2025 10:48
Juntada de Petição de contrarrazões
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26/05/2025 12:59
Juntada de Petição de embargos de declaração
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19/05/2025 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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19/05/2025 00:00
Intimação
Isso posto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos deduzidos na inicial, com fulcro no art. 487, I, do CPC, para confirmando a tutela de urgência: i) determinar a conversão do contrato objeto desta lide em empréstimo pessoal consignado em folha, devendo ser recalculada a dívida da parte autora com o réu, em fase de liquidação de sentença, aplicando-se a taxa média de juros remuneratórios divulgada pelo BACEN, na época da disponibilização dos valores, mediante o pagamento em 24 (vinte e quatro) parcelas; ou, na impossibilidade de cobrança por ausência de margem consignável, procedê-la mediante débito em conta corrente, por boleto, ou outra modalidade aplicável ao caso concreto, por ocasião do cumprimento de sentença; ii) condenar a parte requerida à devolução em dobro a monta a ser apurada segundo as condições constantes da fundamentação desta sentença, incidindo-se juros de mora pela taxa legal (SELIC menos IPCA), a partir da citação e correção monetária oficial (IPCA), a contar de cada desconto indevido (Súmula nº 43 do STJ), permitida a compensação na forma fundamentada; e iii) condenar a parte requerida ao pagamento R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de indenização por danos morais,incidindo-se juros de mora pela taxa legal (SELIC menos IPCA), a partir da citação e correção monetária oficial (IPCA), a partir desta decisão (arbitramento), na forma como preceituado na Súmula 362, do STJ.
Em razão da sucumbência mínima, condeno a parte requerida ao pagamento das custas processuais, nos moldes regulamentados pela legislação vigente do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas; e de honorários advocatícios, este último fixado em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, conforme art. 85, §2º do CPC.
Havendo irresignações, intime-se o recorrido para apresentar contrarrazões.
Após, remetam-se ao Tribunal.
Transitada em julgado a presente decisão, encaminhem-se os presentes autos à contadoria para a baixa nos registros.
Decorrido o prazo sem o aludido pagamento, encaminhe-se os autos à contadoria para emissão de certidão de crédito e respectivo protesto, nos moldes regulamentados pela legislação vigente do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se. -
16/05/2025 17:33
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
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15/05/2025 10:06
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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14/05/2025 08:22
Juntada de Petição de manifestação DO AUTOR
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14/05/2025 08:04
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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06/05/2025 20:06
Decisão interlocutória
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06/05/2025 08:59
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
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06/05/2025 08:59
Juntada de Certidão
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28/04/2025 14:43
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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02/04/2025 08:50
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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01/04/2025 10:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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01/04/2025 10:42
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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19/03/2025 15:50
Juntada de Petição de contestação
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12/03/2025 08:54
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
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26/02/2025 17:41
Decisão interlocutória
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26/02/2025 10:06
Conclusos para decisão
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26/02/2025 09:30
Recebidos os autos
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26/02/2025 09:30
Distribuído por sorteio
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26/02/2025 09:30
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/02/2025
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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