TJAM - 0129571-72.2025.8.04.1000
1ª instância - 13ª Vara Civel e de Acidentes de Trabalho
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 00:58
DECORRIDO PRAZO DE RIGONEI SOARES DE SOUZA REPRESENTADO(A) POR WELLINGTON FRANK ALVES DOS SANTOS
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11/07/2025 01:58
DECORRIDO PRAZO DE RIGONEI SOARES DE SOUZA REPRESENTADO(A) POR WELLINGTON FRANK ALVES DOS SANTOS
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27/06/2025 01:19
DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
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27/06/2025 00:00
Intimação
Para advogados/curador/defensor de Rigonei Soares de Souza representado(a) por Wellington Frank Alves dos Santos com prazo de 15 dias úteis - Referente ao evento JUNTADA DE CERTIDÃO (26/06/2025). -
26/06/2025 11:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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26/06/2025 11:22
Juntada de Certidão
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24/06/2025 00:31
DECORRIDO PRAZO DE MANAUS AMBIENTAL SA
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18/06/2025 17:38
Juntada de Petição de contestação
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15/06/2025 00:02
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
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14/06/2025 00:24
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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11/06/2025 16:33
Juntada de Petição de petição SIMPLES
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04/06/2025 09:17
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
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03/06/2025 09:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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28/05/2025 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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28/05/2025 00:00
Intimação
Trata-se de ação declaratória de inexigibilidade de débito proposta por Rigonei Soares de Souza representado(a) por Wellington Frank Alves dos Santos em face de MANAUS AMBIENTAL SA.
Haja vista a presunção de veracidade da alegação de insuficiência de recursos para arcar com as custas, despesas e honorários de advogado, defiro o benefício da gratuidade da justiça formulado na inicial nos termos do artigo 98 c/c 99, parágrafos 2º e 3º, ambos do NCPC. Ainda, diante da verossimilhança das alegações da parte autora, bem como sua condição de hipossuficiência técnica e econômica, defiro a inversão do ônus da prova, na forma do artigo 6º, inciso VIII, do CDC. Pois bem.
Estando em discussão justamente a existência do referido débito, entendo, em consonância com os mais recentes julgados, inexistir razão suficiente e forte a justificar o corte do fornecimento de água que, saliente-se, trata-se de serviço público essencial, o qual só pode ser suspenso em casos extremos, o que não ocorre na hipótese dos autos.
O Autor não pode ficar sem água pela negativa de pagamento de um débito questionável.
Assim, tratando-se de bem de consumo essencial e imprescindível, impõe-se a concessão da antecipação de tutela para a manutenção do fornecimento de água na residência do Requerente.
Balizado nos princípios que norteiam a legislação processual, bem como presentes os requisitos legais autorizadores da antecipação da tutela, DEFIRO O PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA pugnado para determinar que a requerida, MANAUS AMBIENTAL SA se abstenha de I) suspender o fornecimento de água na residência da parte autora, UC 846422-7 ou, caso o serviço já tenha sido suspenso, proceder a sua religação, II) negativar o nome da parte autora nos cadastros de inadimplentes, relativamente aos débitos discutidos na presente demanda.
Determino que a presente medida seja cumprida no prazo de 72h, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), até o limite de 10 dias-multa.
Em continuidade, de acordo com o art. 334 do CPC, no caso de a petição inicial preencher os requisitos e não se enquadrar nos casos de improcedência liminar, deveria ser designada data para realização de audiência de conciliação ou de mediação.
No entanto, destaco que cabe ao magistrado verificar a conveniência da realização dessa audiência.
Conforme determina o art. 4° do CPC, as partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa.
A fim de alcançar a duração razoável e a efetividade, o novo sistema permite, dentre outras coisas, a flexibilização procedimental (CPC, 139, VI), sendo que a doutrina moderna defende a possibilidade de adequação do procedimento utilizando técnicas que vão além da simples alteração de prazos e/ou modificação da ordem de produção das provas.
Além disso, é possível determinar a realização da audiência de conciliação a qualquer momento do procedimento (CPC, 139, V), sem prejuízo de as partes poderem recorrer a qualquer forma de solução alternativa extrajudicial de conflitos, seja por meio da realização de audiência ou por proposta de acordo nos autos.
Assim, a postergação da conciliação ou da mediação não acarretará nulidade (STJ - AgRg no AREsp 409.397/MG), já que não se vislumbra prejuízo para as partes (CPC, 282, § 1° e 283, parágrafo único).
Também deve ser observada a necessidade de preservar a garantia da isonomia, enfatizada no art. 7° do CPC.
Da forma como está disciplinada a audiência em questão, o réu ocupa posição de vantagem no momento da conciliação ou da mediação.
Afinal, ele já tem ciência da tese do autor, ao passo que este não sabe quais são os argumentos que aquele vai utilizar para afastar o acolhimento da pretensão deduzida na inicial.
Finalmente, a autorização expressa para a não realização do ato quando não se admitir a autocomposição (CPC, 334, § 4°, II) deve ser interpretada de maneira extensiva, abarcando os casos em que quaisquer das partes seja notoriamente refratária à resolução do litígio consensualmente, ou porque o autor já manifestou initio litis desinteresse nessa audiência, ou ainda, por fim, porque as características, a natureza ou o objeto da ação indiquem que a conciliação seja bastante improvável no caso concreto.
Dessarte, deixo de designar a audiência neste momento, sem prejuízo de fazê-lo oportunamente, se o caso dos autos demonstrar que será adequada para melhor solução da lide. Assim, cite-se a requerida por meio ELETRÔNICO para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis e intime-se da presente decisão. Apresentada contestação, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre a contestação, nos termos do art. 351 do Código de Processo Civil, indicando, motivadamente, as provas que pretende produzir ou requerer o julgamento antecipado da lide. Destaco às partes que o requerimento genérico de provas, sem a devida fundamentação, fica, desde logo, indeferido. Havendo juntada de documentos por ocasião da réplica, determino à parte requerida que se manifeste acerca da referida documentação.
Caso não seja necessária a réplica, já tenha sido apresentada ou decorrido o prazo de sua apresentação, voltem-me os autos conclusos para designação de audiência ou deliberação sobre o julgamento antecipado da lide, se for o caso. Se a reconvenção for ajuizada, primeiramente providencie a Secretaria o necessário ao recolhimento das custas.
Após, intime-se a parte autora/reconvinda para que, no prazo de 15 (quinze) dias, querendo, apresente resposta.
Ultimadas tais providências, voltem-me os autos conclusos para deliberação. -
27/05/2025 11:49
Concedida a Medida Liminar
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22/05/2025 17:39
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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14/05/2025 08:53
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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13/05/2025 21:34
Recebidos os autos
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13/05/2025 21:34
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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13/05/2025 21:34
Distribuído por sorteio
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13/05/2025 21:34
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2025
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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