TJAM - 0096136-10.2025.8.04.1000
1ª instância - 8º Vara do Juizado Especial Civel
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/06/2025 17:00
Juntada de COMPROVANTE
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06/06/2025 01:27
DECORRIDO PRAZO DE DEUZUILA COSTA DOS SANTOS
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22/05/2025 09:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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22/05/2025 09:21
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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21/05/2025 02:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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21/05/2025 00:00
Intimação
À vista do exposto, e por tudo mais quanto dos autos consta, JULGO PROCEDENTE, EM PARTE, o pedido para condenar a parte Requerida CAIXA DE ASSISTÊNCIA AOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS CAAP a pagar à Requerente DEUZUILA COSTA DOS SANTOS a importância de R$ 2.000,00 (Dois Mil Reais), a título de indenização por danos morais, com correção monetária pelo IPCA, a partir da data do presente decisum (Súmula 362 do STJ) e juros de mora pela taxa legal (SELIC menos IPCA), desde a data do evento danoso (art. 398 do CC e Súmula 54 do STJ), e, a título de restituição, a importância de R$ 1.850,11 (Mil, Oitocentos e Cinquenta Reais e Onze Centavos), bem como de todos os descontos comprovadamente realizados no curso da ação, sobre a qual deverão incidir juros de mora pela taxa legal (SELIC menos IPCA) e correção monetária pelo IPCA, ambos a contar da data do evento danoso (art. 398 do CC e Súmulas 43 e 54 do STJ), declarando inexistente a relação jurídica entre as partes e dos débitos objeto do litígio.
Nos termos do que dispõe o art. 52, inciso III, da Lei 9.099/95, fica a parte demandada ciente de que deverá cumprir os termos desta sentença tão logo ocorra o seu trânsito em julgado, sob pena de instauração, a requerimento do credor, do competente cumprimento de sentença, nos termos dos arts. 52, inciso IV, da Lei 9.099/95 e 523 do NCPC.
Sem ônus sucumbenciais, face ao disposto no art. 55, da Lei n.º 9.099/95.
Após o trânsito em julgado e cumprida voluntariamente a sentença, libere-se o respectivo Alvará e arquivem-se os autos, independentemente de outro despacho.
Publique-se, intimem-se e cumpra-se. -
20/05/2025 09:56
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
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16/05/2025 09:19
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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16/05/2025 00:49
DECORRIDO PRAZO DE CAIXA DE ASSISTENCIA AOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS
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05/05/2025 04:00
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
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30/04/2025 01:39
DECORRIDO PRAZO DE DEUZUILA COSTA DOS SANTOS
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21/04/2025 00:08
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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10/04/2025 08:48
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
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10/04/2025 08:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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10/04/2025 08:48
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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09/04/2025 13:53
Recebidos os autos
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09/04/2025 13:53
Distribuído por sorteio
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09/04/2025 13:53
REDISTRIBUÍDO - PREVENÇÃO DE REPETIÇÃO DESCARTADA
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09/04/2025 13:38
Recebidos os autos
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09/04/2025 13:38
PROCESSO ENCAMINHADO
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09/04/2025 13:38
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/04/2025
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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