TJAP - 6006858-78.2023.8.03.0001
1ª instância - 7ª Vara do Juizado Especial Civel - Unifap
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 7º Juizado Especial Cível da Unifap de Macapá Rodovia Juscelino Kubitschek, - de 1670/1671 ao fim, Universidade, Macapá - AP - CEP: 68903-419 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/8898259568 Processo Nº.: 6006858-78.2023.8.03.0001 (PJe) Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Incidência: [Prestação de Serviços] REQUERENTE: UARLISON GOMES MADURO REQUERIDO: JSX COMERCIO E SERVICO DE TELECOMUNICACOES LTDA, FIBRASIL INFRAESTRUTURA E FIBRA OTICA S.A.
SENTENÇA Verifico que a parte exequente foi intimada para cumprir a determinação de ID 19666123, quedando-se inerte, apesar das intimações realizadas.
A inércia da parte credora na busca de providências cabíveis e de impulsionar o feito inviabiliza, via de consequência, o prosseguimento da execução.
Ademais, consoante emerge dos autos, houve o exaurimento das diligências na busca por bens penhoráveis, tendo em vista que em diversas oportunidades foram deferidas pesquisas de bens e ativos financeiros pelos sistemas SISBAJUD (ids. 19663770, 17968920) e RENAJUD (ids. 16329751).
Ademais, até o presente momento, não há indícios mínimos da alteração patrimonial da parte executada.
Preconiza o art. 53, § 4º, da Lei 9.099/95 a extinção da execução em caso de não localização do executado ou inexistência de bens penhoráveis: Art. 53, §4º, da Lei 9.099/95: “Não sendo encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor”.
Desse modo, diante dos princípios aplicáveis ao rito dos Juizados Especiais Cíveis e em decorrência da não localização de bens, deve o feito ser extinto.
Anoto, por fim, que eventual pedido de desarquivamento com requerimento de nova consulta aos sistemas judiciais deve ser acompanhado de elementos que demonstrem uma alteração na situação financeira do executado, como a localização de novos bens ou indícios de capacidade de pagamento.
Ante o exposto, EXTINGO O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, nos termos do art. 53, § 4º, da Lei 9.099/95.
Sem custas e honorários advocatícios.
Publique-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se.
Datado com a certificação digital EDUARDO NAVARRO MACHADO Juiz(a) de Direito do 7º Juizado Especial Cível da Unifap de Macapá -
30/07/2025 11:47
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
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30/07/2025 11:38
Conclusos para julgamento
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30/07/2025 11:38
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
-
29/07/2025 09:45
Decorrido prazo de JOSE LUIZ FERNANDES DE SOUZA em 28/07/2025 23:59.
-
23/07/2025 13:11
Publicado Intimação em 21/07/2025.
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23/07/2025 13:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2025
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21/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 7º Juizado Especial Cível da Unifap de Macapá Rodovia Juscelino Kubitschek, - de 1670/1671 ao fim, Universidade, Macapá - AP - CEP: 68903-419 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/8898259568 ATO ORDINATÓRIO IDENTIFICAÇÃO DO PROCESSO: Processo Nº.: 6006858-78.2023.8.03.0001 (PJe) Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Incidência: [Prestação de Serviços] REQUERENTE: UARLISON GOMES MADURO REQUERIDO: JSX COMERCIO E SERVICO DE TELECOMUNICACOES LTDA, FIBRASIL INFRAESTRUTURA E FIBRA OTICA S.A.
Nos termos da portaria 001/2019 JUNIFAP, intimo a parte exequente para requerer o que entenda por direito, devendo indicar providência específica para o cumprimento da obrigação, sob pena de extinção do feito pela ausência de bens penhoráveis (art. 53, §4º, da Lei 9.099/95), no prazo de cinco dias, conforme decisão ID18709620 Macapá/AP, 18 de julho de 2025.
Yana Santos Serventuária da Justiça -
18/07/2025 08:39
Ato ordinatório praticado
-
17/07/2025 22:40
Juntada de Certidão
-
13/07/2025 07:43
Juntada de Certidão
-
02/06/2025 09:09
Juntada de Certidão
-
01/06/2025 17:28
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
09/05/2025 10:47
Conclusos para decisão
-
08/05/2025 23:17
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2025 00:05
Confirmada a comunicação eletrônica
-
03/05/2025 00:01
Confirmada a comunicação eletrônica
-
22/04/2025 09:06
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
22/04/2025 09:03
Ato ordinatório praticado
-
16/04/2025 15:12
Juntada de Certidão
-
08/04/2025 19:52
Juntada de Certidão
-
31/03/2025 09:07
Juntada de Certidão
-
29/03/2025 00:58
Decorrido prazo de JSX COMERCIO E SERVICO DE TELECOMUNICACOES LTDA em 28/03/2025 23:59.
-
07/03/2025 00:02
Confirmada a comunicação eletrônica
-
19/02/2025 18:39
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
19/02/2025 18:37
Juntada de Certidão
-
07/02/2025 15:02
Expedição de Carta precatória.
-
30/01/2025 10:38
Proferidas outras decisões não especificadas
-
27/01/2025 07:48
Conclusos para decisão
-
26/01/2025 22:17
Juntada de Petição de petição
-
20/12/2024 00:12
Confirmada a comunicação eletrônica
-
10/12/2024 01:40
Decorrido prazo de JOSE LUIZ FERNANDES DE SOUZA em 09/12/2024 23:59.
-
09/12/2024 11:50
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
09/12/2024 11:49
Ato ordinatório praticado
-
06/12/2024 22:48
Juntada de Certidão (RENAJUD)
-
28/11/2024 12:37
Proferidas outras decisões não especificadas
-
28/11/2024 10:03
Conclusos para decisão
-
25/11/2024 21:32
Confirmada a comunicação eletrônica
-
25/11/2024 21:31
Juntada de Petição de petição
-
13/11/2024 10:42
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
11/11/2024 19:45
Juntada de Certidão
-
08/11/2024 00:35
Decorrido prazo de JOSE LUIZ FERNANDES DE SOUZA em 07/11/2024 23:59.
-
04/11/2024 08:54
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
31/10/2024 13:31
Conclusos para decisão
-
30/10/2024 23:07
Confirmada a comunicação eletrônica
-
30/10/2024 23:07
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
25/10/2024 12:53
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
22/10/2024 14:40
Proferidas outras decisões não especificadas
-
18/10/2024 13:11
Conclusos para decisão
-
18/10/2024 13:11
Juntada de Certidão
-
16/10/2024 09:15
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
15/10/2024 10:11
Proferidas outras decisões não especificadas
-
15/10/2024 08:49
Conclusos para decisão
-
14/10/2024 22:14
Juntada de Petição de petição
-
08/10/2024 00:07
Confirmada a comunicação eletrônica
-
27/09/2024 08:48
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
27/09/2024 08:48
Ato ordinatório praticado
-
27/09/2024 00:16
Decorrido prazo de FIBRASIL INFRAESTRUTURA E FIBRA OTICA S.A. em 26/09/2024 23:59.
-
18/09/2024 11:59
Confirmada a comunicação eletrônica
-
18/09/2024 11:59
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2024 11:58
Juntada de Certidão
-
17/09/2024 08:25
Confirmada a comunicação eletrônica
-
17/09/2024 08:25
Decorrido prazo de FIBRASIL INFRAESTRUTURA E FIBRA OTICA S.A. em 10/09/2024 23:59.
-
17/09/2024 08:24
Confirmada a comunicação eletrônica
-
17/09/2024 08:24
Decorrido prazo de JSX COMERCIO E SERVICO DE TELECOMUNICACOES LTDA em 06/09/2024 23:59.
-
12/09/2024 07:21
Juntada de entregue (ecarta)
-
08/09/2024 09:21
Juntada de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
20/08/2024 08:57
Expedição de Carta.
-
20/08/2024 08:57
Expedição de Carta.
-
20/08/2024 00:50
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
09/08/2024 09:00
Confirmada a comunicação eletrônica
-
09/08/2024 09:00
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2024 08:59
Juntada de Certidão
-
09/08/2024 08:57
Juntada de Certidão
-
09/08/2024 08:57
Transitado em Julgado em 08/08/2024
-
08/08/2024 13:41
Decorrido prazo de JOSE LUIZ FERNANDES DE SOUZA em 05/08/2024 23:59.
-
22/07/2024 21:13
Confirmada a comunicação eletrônica
-
10/07/2024 13:16
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
10/07/2024 13:15
Juntada de Certidão
-
10/07/2024 13:07
Julgado procedente o pedido
-
10/07/2024 12:42
Conclusos para julgamento
-
10/07/2024 12:38
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
10/07/2024 12:38
Remetidos os Autos (encerradas atribuições CEJUSC) para 7º Juizado Especial Cível da Unifap de Macapá
-
10/07/2024 11:54
Proferidas outras decisões não especificadas
-
10/07/2024 11:41
Conclusos para decisão
-
10/07/2024 11:41
Cancelada a movimentação processual Conclusos para julgamento
-
10/07/2024 11:40
Audiência de conciliação realizada conduzida por #Não preenchido# em/para 10/07/2024 11:20, CEJUSC CONCEIÇÃO MEIRELES - UNIFAP.
-
10/07/2024 11:40
Expedição de Termo de Audiência.
-
27/06/2024 00:05
Decorrido prazo de JOSE LUIZ FERNANDES DE SOUZA em 26/06/2024 23:59.
-
21/06/2024 09:41
Juntada de Certidão
-
19/06/2024 14:59
Confirmada a comunicação eletrônica
-
19/06/2024 14:59
Confirmada a comunicação eletrônica
-
19/06/2024 12:01
Juntada de Certidão
-
19/06/2024 08:38
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
19/06/2024 08:37
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2024 08:37
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 10/07/2024 11:20, CEJUSC CONCEIÇÃO MEIRELES - UNIFAP.
-
18/06/2024 10:12
Recebidos os autos.
-
18/06/2024 10:12
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação CEJUSC CONCEIÇÃO MEIRELES - UNIFAP
-
18/06/2024 10:11
Juntada de Certidão
-
17/06/2024 15:43
Proferidas outras decisões não especificadas
-
13/06/2024 08:16
Conclusos para decisão
-
23/04/2024 10:31
Juntada de Outros documentos
-
26/03/2024 00:04
Decorrido prazo de UARLISON GOMES MADURO em 25/03/2024 23:59.
-
07/03/2024 08:42
Confirmada a comunicação eletrônica
-
07/03/2024 08:42
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2024 22:37
Proferidas outras decisões não especificadas
-
05/03/2024 12:02
Conclusos para decisão
-
05/03/2024 12:01
Audiência de conciliação realizada conduzida por #Não preenchido# em/para 05/03/2024 11:00, 7º Juizado Especial Cível da Unifap de Macapá.
-
05/03/2024 12:01
Expedição de Termo de Audiência.
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23/01/2024 08:46
Juntada de Certidão
-
25/07/2023 00:05
Decorrido prazo de JOSE LUIZ FERNANDES DE SOUZA em 24/07/2023 23:59.
-
18/07/2023 00:01
Confirmada a comunicação eletrônica
-
05/07/2023 13:38
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
05/07/2023 13:35
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 05/03/2024 11:00, 7º Juizado Especial Cível da Unifap de Macapá.
-
05/07/2023 09:23
Proferidas outras decisões não especificadas
-
04/07/2023 09:17
Conclusos para decisão
-
04/07/2023 00:03
Decorrido prazo de JOSE LUIZ FERNANDES DE SOUZA em 03/07/2023 23:59.
-
22/06/2023 12:23
Confirmada a comunicação eletrônica
-
06/06/2023 00:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/05/2023 08:40
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
30/05/2023 01:42
Proferidas outras decisões não especificadas
-
29/05/2023 11:01
Conclusos para decisão
-
29/05/2023 10:05
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
29/05/2023 10:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/05/2023
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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