TJAM - 0137141-12.2025.8.04.1000
1ª instância - 12ª Vara Civel e de Acidentes de Trabalho
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 08:34
RETORNO DE MANDADO
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17/07/2025 14:16
REGISTRO DE REDISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
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17/07/2025 11:20
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
17/07/2025 10:17
Expedição de Mandado
-
16/07/2025 08:23
DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
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15/07/2025 13:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/07/2025 13:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/07/2025 13:26
Decisão interlocutória
-
08/07/2025 13:41
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
08/07/2025 13:40
RENÚNCIA DE PRAZO DE HAYANDRA KAROLYNE DE MORAES BRUCE
-
08/07/2025 13:40
RENÚNCIA DE PRAZO DE ARTHUR MIGUEL BRUCE LACERDA, REPRESENTADO
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08/07/2025 12:57
Juntada de Petição de petição SIMPLES
-
18/06/2025 20:49
DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
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18/06/2025 20:49
DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
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18/06/2025 20:49
DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
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18/06/2025 00:00
Intimação
m caso de a Parte NÃO preencher tais PRESSUPOSTOS e/ou REQUISITOS, com supedâneo no § 6º, do art. 98, do CPC, c/c o § 3º, do art. 27, da Lei 6.646/2023, AUTORIZO, desde já, o PARCELAMENTO das CUSTAS PROCESSUAIS, em até 6 (seis) parcelas iguais e sucessivas, caso superior a 3 (três) salários mínimos, e em 3 (três) parcelas, se inferior.
CONCEDO ao Autor o PRAZO de 15 (quinze) DIAS para promover o recolhimento relativo à PRIMEIRA PARCELA das custas iniciais, sob pena de CANCELAMENTO na distribuição, nos termos do art. 290 do CPC.
Decorrido o prazo, com ou sem a comprovação do respectivo pagamento, voltem os autos conclusos.
P.
I.
C. -
16/06/2025 13:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/06/2025 13:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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16/06/2025 13:26
Proferido despacho de mero expediente
-
13/06/2025 00:30
DECORRIDO PRAZO DE HAYANDRA KAROLYNE DE MORAES BRUCE
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13/06/2025 00:30
DECORRIDO PRAZO DE ARTHUR MIGUEL BRUCE LACERDA, REPRESENTADO
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09/06/2025 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
09/06/2025 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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09/06/2025 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
09/06/2025 00:00
Intimação
Da análise dos autos, verifica-se que a parte Autora ajuizou a presente ação requerendo a concessão de tutela antecipada para que a requerida forneça o tratamento médico prescrito pelo médico assistente.
Informa que foi ajuizada ação anterior, sob o nº 0527338-61.2024.8.04.1000, a qual foi julgada procedente pelo juízo da 23ª Vara Cível e Acidentes de Trabalho, limitando-se, todavia, ao laudo médico apresentado e não cobrindo os laudos futuros.
Afirma que o novo laudo passou a incluir 4 (quatro) novos tratamentos e modificou a carga horária de tratamentos indicados anteriormente.
Ao protocolar a ação, o processo foi distribuído por sorteio ao juízo da 12ª Vara Cível, que determinou a redistribuição do processo, sob alegação de prevenção.
Ocorre que, embora as ações tenham as mesmas partes, não há que se falar em conexão ou prevenção, visto que o processo nº 0527338-61.2024.8.04.1000 foi sentenciado em 29/03/2025.
Além disso, vale mencionar que os objetos dos processos são diferentes, tendo em vista que os laudos médicos têm tratamentos distintos.
Por outro lado, caso houvesse tratamentos iguais, estariam abarcados pela coisa julgada e não pela prevenção.
Nesse sentido, enunciado constante na Súmula 235 do STJ: "A conexão não determina a reunião dos processos, se um deles já foi julgado." Diante disso, determino a remessa dos autos ao juízo da 12ª Vara Cível e de Acidentes de Trabalho da Comarca de Manaus, para processamento e julgamento do feito. À Secretaria para: 1.
Remeter os autos ao Juízo da 12ª Vara Cível e de Acidentes de Trabalho da Comarca de Manaus. -
05/06/2025 11:59
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
05/06/2025 11:56
Recebidos os autos
-
05/06/2025 11:56
REDISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO EM RAZÃO DE ALTERAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO
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05/06/2025 11:37
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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04/06/2025 10:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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04/06/2025 10:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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04/06/2025 10:18
DETERMINAÇÃO DE REDISTRIBUIÇÃO POR PREVENÇÃO
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28/05/2025 13:45
Conclusos para decisão - PEDIDO DE URGÊNCIA
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28/05/2025 13:44
Juntada de Certidão
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28/05/2025 13:38
Recebidos os autos
-
28/05/2025 13:38
REDISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO EM RAZÃO DE ALTERAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO
-
28/05/2025 13:13
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
28/05/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
28/05/2025 00:00
Intimação
Em face disso, DETERMINO A REMESSA DOS AUTOS A 23ª vara cível e de Acidentes de Trabalho da Comarca de Manaus, para processamento e julgamento da demanda.
I.
C.
Aduz que hodiernamente, houve atualização do laudo neurológico, o qual passou a incluir 4 (Quatro) novas etapas: terapia Nutricional, neuropsicopedagogia, hidroterapia e musicoterapia, bem como modificou carga horária de alguns tratamentos anteriores como Assistente Terapêutico e psicólogo.
Em razão dessas alterações, ajuizou nova ação perante este Juízo, pleiteando, inclusive em sede de tutela de urgência, o deferimento dos tratamentos atualizados.
Considerando a existência de processo anterior envolvendo as mesmas partes e causa de pedir semelhante, impõe-se o reconhecimento da prevenção da 23ª Vara Cível e de Acidentes de Trabalho da Comarca de Manaus, conforme dispõe o artigo 286, inciso I, do Código de Processo Civil.
Em face disso, DETERMINO A REMESSA DOS AUTOS A 23ª vara cível e de Acidentes de Trabalho da Comarca de Manaus, para processamento e julgamento da demanda.
I.
C. -
27/05/2025 11:58
Decisão interlocutória
-
21/05/2025 13:37
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
21/05/2025 11:26
Recebidos os autos
-
21/05/2025 11:26
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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21/05/2025 11:26
Distribuído por sorteio
-
21/05/2025 11:26
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/05/2025
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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