TJAP - 6002188-29.2025.8.03.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 03
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/07/2025 19:03
Publicado Intimação em 21/07/2025.
-
21/07/2025 19:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2025
-
21/07/2025 14:17
Conclusos para julgamento
-
21/07/2025 08:25
Juntada de Certidão
-
21/07/2025 08:24
Juntada de Certidão
-
21/07/2025 00:00
Citação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá Gabinete 05 Rua General Rondon, 1295, TJAP Sede, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-911 Número do Processo: 6002188-29.2025.8.03.0000 Classe processual: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) IMPETRANTE: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO AMAPÁ - DPE-AP/ IMPETRADO: JUÍZO DA 1ª VARA DA COMARCA DE OIAPOQUE/ DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus com pedido liminar impetrado pela Defensoria Publica do Estado do Amapá contra decisão que sustenta ilegal e diz praticada pelo Juízo da 1ª VARA DA COMARCA DE OIAPOQUE, nos autos 0003032-59.2022.8.03.0009, pela suposta prática do crime do art. 157, §2º, V e VII, do Código Penal Narra que o paciente foi preso preventivamente, porém, nos autos 0000032-80.2024.8.03.0009 teve concedida liberdade provisória com aplicação de cautelares diversas.
Alega que “o dia 18/03/2025 (mov. #146), ocorreu audiência de instrução em que o Ministério Público se manifestou pela decretação da prisão preventiva do acusado, em razão deste não estar cumprindo as medidas cautelares diversas da prisão estabelecidas anteriormente”.
Pontua que a defesa se manifestou contra o pleito, por falta de contemporaneidade, pelo como pela duração indeterminada das medidas cautelares.
Ainda assim o magistrado acolheu o pleito do MP e determinou a expedição do mandado de prisão.
Ao final, requer: a) a observância das prerrogativas dos membros da Defensoria Pública, notadamente, a intimação pessoal mediante a entrega dos autos com vista e o prazo em dobro (art. 128, I, LC 80/94); b) o conhecimento do presente Habeas Corpus e, presentes os requisitos autorizadores, à concessão de LIMINAR para suspender o mandado de prisão emaberto, dada violação aos princípios constitucionais da fundamentação idônea para decretar asegregação cautelar, sendo manifestamente desproporcional e irrazoável, assim como afalta de contemporaneidade dos fatos para justificar nova prisão preventiva, devendo serconcedido ao paciente HELIELSON DA SILVA FONSECA o direito de continuar respondendo a ação penal em liberdade, até o julgamento definitivo constitucional e ao final sua confirmação; c) Diante do exposto, requer-se a concessão da ordem de HABEASCORPUS, com a baixa definitiva do mandado de prisão expedido em desfavor do paciente, pelas razões e fatos expostos, garantindo-se o respeito aos direitos e garantias fundamentais; d) seja oficiada a autoridade coatora para prestar as informações de praxe, com posterior remessa dos autos à Procuradoria-Geral de Justiça com regular prosseguimento do feito; e) por fim, conceder a ordem de Habeas Corpus, declarando ilegal o ato praticado pela autoridade coatora, que manteve a segregação cautelar diante das flagrantes ilegalidades e inconstitucionalidades ora expostas, tornando definitivos os efeitos da liminar concedida; f) a habilitação do Defensor Público ALEXANDRE OLIVEIRAKOCH, nos presentes autos, em razão de ser o Defensor Público com atribuição para acompanhar todos os atos processuais perante o Tribunal de Justiça do Estado do Amapá. É o relatório.
DECIDO em substituição ao relator originário, o qual está em usufruto de férias (ID 3318323).
O habeas corpus é remédio constitucional, previsto no artigo art. 5º, LXVIII da Constituição Federal, cuja ordem deve ser conferida sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder.
Já a liminar deve ser concedida se na decisão não restar devidamente indicados os requisitos da preventiva.
A prisão do paciente foi decretada na audiência do processo 0003032-59.2022.8.03.0009, vez que o paciente, em conjunto com a revelia, não estava comparecendo mensalmente como determinado na decisão que deferiu a liberdade deste.
Justificou ainda o magistrado que o no processo não havia endereço atualizado do paciente.
Pois bem.
Nos autos 0000032-80.2024.8.03.0009 a liberdade foi concedida nos seguintes termos.
Veja-se. “ (...) Diante da situação, como disposto no art. 316 do Código de Processo Penal, concedo a LIBERDADE PROVISÓRIA a HELIELSON DA SILVA FONSECA condicionada ao cumprimento de medidas cautelares. 1) Proibição de ausentar-se da Comarca sem a prévia autorização do juízo; 2) Comparecer perante a autoridade todas as vezes que for intimado para atos do processo, bem como mensalmente todo dia 24 de cada mês, a iniciar em fevereiro de 2024; 3) No caso de mudança de endereço deve imediatamente comunicar ao juízo acerca deste fato.
Expeça-se Alvará de Soltura e Termo de Compromisso fazendo-se constar as Medidas Cautelares acima, devendo ser entregue uma cópia ao requerente.
Cumpra-se imediatamente o Alvará, se por outro motivo o requerente não estiver preso.
Fica advertido que o descumprimento das medidas implicará na decretação de sua prisão cautelar.
Intimem-se as partes e cumpra-se.
Translade-se cópia desta decisão para os autos nº 0003032-59.2022.8.03.0009 onde deverá ocorrer a fiscalização do cumprimento das medidas cautelares acima.
No ato do cumprimento do Alvará, promova a intimação do réu para comparecer a audiência de instrução no dia 26/01/2024 às 10h15.
Cumpridas as diligências, arquivem-se esta rotina.” O artigo 312 §1º expressamente determina que “a prisão preventiva também poderá ser decretada em caso de descumprimento de qualquer das obrigações impostas por força de outras medidas cautelares (art. 282, § 4o).” Destarte, considerando que na decisão que concedeu a liberdade provisórias restou consignado que o descumprimento das condicionantes coadunaria na decretação da prisão cautelar, e bem demonstrado pelo Juízo que o paciente não estava cumprindo as obrigações impostas não há ilegalidade na decisão.
Ao exposto, indefiro o pedido limiar.
Remetam-se os autos a douta Procuradoria de Justiça, para emissão de parecer.
No retorno, ao relator originário.
Intime-se.
Cumpra-se.
CARLOS AUGUSTO TORK DE OLIVEIRA Desembargador, em substituição regimental -
18/07/2025 15:58
Juntada de Petição de parecer da procuradoria
-
18/07/2025 15:51
Confirmada a comunicação eletrônica
-
18/07/2025 08:41
Juntada de Certidão
-
18/07/2025 08:40
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
17/07/2025 14:36
Concedida em parte a Medida Liminar
-
17/07/2025 11:50
Conclusos para decisão
-
17/07/2025 11:50
Expedição de Certidão.
-
17/07/2025 07:44
Juntada de Certidão
-
16/07/2025 19:50
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
16/07/2025 19:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/07/2025
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
TipoProcessoDocumento#64 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#64 • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0008329-37.2023.8.03.0001
Paulo Edison Santos Correa Filho
Unimed Fama - Federacao das Unimeds da A...
Advogado: Raphaella Camargo da Cunha Gomes
1ª instância - TJAM
Ajuizamento: 10/03/2023 00:00
Processo nº 0008329-37.2023.8.03.0001
Paulo Edison Santos Correa Filho
Unimed Fama - Federacao das Unimeds da A...
Advogado: Isaac Luiz Miranda Almas
2ª instância - TJAM
Ajuizamento: 25/11/2024 07:55
Processo nº 0006241-91.2021.8.03.0002
Soreidom Brasil LTDA
E do Nascimento Eireli
Advogado: Roberth Wyllames de Freitas Moreno
1ª instância - TJAM
Ajuizamento: 19/08/2021 00:00
Processo nº 0000543-77.2021.8.03.0011
Katiane da Conceicao Oliveira
Municipio de Porto Grande
Advogado: Ricardo Costa Fonseca
1ª instância - TJAM
Ajuizamento: 14/05/2021 00:00
Processo nº 6019041-13.2025.8.03.0001
Rosilene Cleuma Silva de Souza
Estado do Amapa
Advogado: Davi Iva Martins da Silva
1ª instância - TJAM
Ajuizamento: 04/04/2025 12:16