TJAM - 0134434-71.2025.8.04.1000
1ª instância - 19ª Vara do Juizado Especial Civel
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/06/2025 01:26
DECORRIDO PRAZO DE MANAUS AMBIENTAL SA
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06/06/2025 01:26
DECORRIDO PRAZO DE MARIA DE FÁTIMA CANDIDA COSTA
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26/05/2025 14:42
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
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22/05/2025 05:40
Arquivado Definitivamente
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22/05/2025 05:40
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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22/05/2025 05:40
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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21/05/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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21/05/2025 00:00
Intimação
Destarte, diante da necessária produção de prova pericial complexa, declaro, liminarmente, a incompetência do Juizado Especial Cível para o fim de determinar a extinção do processo, sem resolução de mérito, nos termos do que dispõem os arts. 3º e 51, II da Lei 9.099/95, devendo a parte Autora litigar perante uma das varas cíveis não especializadas, se assim for de seu interesse. -
20/05/2025 10:54
EXTINTO O PROCESSO POR INADMISSIBILIDADE DO PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO
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20/05/2025 07:38
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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19/05/2025 12:12
Recebidos os autos
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19/05/2025 12:12
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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19/05/2025 12:12
Distribuído por sorteio
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19/05/2025 12:12
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/05/2025
Ultima Atualização
06/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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