TJAP - 6011859-10.2024.8.03.0001
1ª instância - 1ª Vara Civel e de Fazenda Publica de Macapa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/07/2025 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
COISA JULGADA E SENTENÇA EXTRA PETITA.
INOCORRÊNCIA.
REINCLUSÃO EM CONCURSO PÚBLICO.
IMPOSSIBILIDADE.
DEFICIÊNCIA RECONHECIDA POR LEI POSTERIOR.
RECURSO PROVIDO. 1) Caso em exame.
Apelação cível contra sentença que julgou procedente o pedido inicial para “reincluir o candidato no certame público nas vagas destinadas às pessoas com deficiência, com direito a participar de todas as etapas do concurso, inclusive da verificação de sua condição de pessoa com deficiência, com os parâmetros da lei em vigor (Lei 14.768/2023), bem como eventuais nomeação e posse, em caso de êxito, respeitada a ordem de classificação”. 2) Questão em discussão.
A questão em discussão refere-se a analisar se: i) caracterizada a coisa julgada ou sentença extra petita; ii) cabível a reinclusão do candidato em concurso público na condição de deficiente público em razão da publicação de lei posterior reconhecendo a deficiência. 3) Razões de decidir. 3.1) Afasta-se a alegação de coisa julgada se os processos apresentam causa de pedir diversa. 3.2) Não há sentença extra petita se a condenação atende ao pedido realizado pelo autor. 3.3) Não prospera a do autor/apelado de aplicação retroativa da lei n.º14.768/2023, que foi publicada mais de ano após sua eliminação e mais de cinco anos após a publicação do edital do concurso. 3.4) A referida lei produzirá efeitos e concretizará seu intento de inclusão social e garantia de cidadania da pessoa com deficiência a partir da sua vigência, não sendo viável admitir sua retroatividade em benefício do autor/apelado atribuindo-lhe condição que à época do certame não se fazia presente sob pena de violação dos princípios da legalidade, impessoalidade e segurança jurídica. 4) Dispositivo.
Recurso provido. -
19/05/2025 09:39
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal de Justiça
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13/05/2025 01:13
Decorrido prazo de DANIEL MELO DA SILVA JUNIOR em 12/05/2025 23:59.
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16/04/2025 00:03
Confirmada a comunicação eletrônica
-
03/04/2025 09:47
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
01/04/2025 07:43
Proferidas outras decisões não especificadas
-
31/03/2025 00:08
Decorrido prazo de DANIEL MELO DA SILVA JUNIOR em 26/03/2025 23:59.
-
21/03/2025 10:31
Conclusos para decisão
-
11/03/2025 17:59
Juntada de Petição de petição
-
02/03/2025 00:31
Confirmada a comunicação eletrônica
-
21/02/2025 08:24
Juntada de Certidão
-
19/02/2025 16:18
Confirmada a comunicação eletrônica
-
19/02/2025 16:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/02/2025 16:18
Juntada de Petição de certidão
-
17/02/2025 09:21
Confirmada a comunicação eletrônica
-
17/02/2025 08:28
Expedição de Mandado.
-
17/02/2025 08:19
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
11/02/2025 11:16
Embargos de Declaração Acolhidos
-
06/02/2025 11:40
Conclusos para julgamento
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28/01/2025 15:06
Juntada de Petição de contrarrazões recursais
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28/01/2025 00:40
Decorrido prazo de ESTADO DO AMAPA em 27/01/2025 23:59.
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10/01/2025 10:29
Juntada de Certidão
-
19/12/2024 07:53
Confirmada a comunicação eletrônica
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18/12/2024 15:55
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
18/12/2024 09:25
Proferidas outras decisões não especificadas
-
18/11/2024 09:57
Conclusos para decisão
-
17/11/2024 18:13
Juntada de Petição de apelação
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13/11/2024 22:34
Juntada de Petição de embargos de declaração
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13/11/2024 22:29
Confirmada a comunicação eletrônica
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07/11/2024 10:04
Confirmada a comunicação eletrônica
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07/11/2024 07:25
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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06/11/2024 18:47
Julgado procedente o pedido
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11/09/2024 00:20
Conclusos para julgamento
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07/09/2024 00:10
Decorrido prazo de DANIEL MELO DA SILVA JUNIOR em 06/09/2024 23:59.
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17/08/2024 00:08
Confirmada a comunicação eletrônica
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06/08/2024 08:52
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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30/07/2024 12:53
Proferidas outras decisões não especificadas
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16/07/2024 11:30
Conclusos para decisão
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09/07/2024 00:26
Decorrido prazo de ALBERTO DE LIMA MENDES JUNIOR em 08/07/2024 23:59.
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24/06/2024 10:53
Juntada de Petição de certidão
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20/06/2024 00:14
Confirmada a comunicação eletrônica
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07/06/2024 08:35
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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07/06/2024 08:34
Juntada de Certidão
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07/06/2024 00:05
Decorrido prazo de ALBERTO DE LIMA MENDES JUNIOR em 06/06/2024 23:59.
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14/05/2024 00:03
Confirmada a comunicação eletrônica
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07/05/2024 10:38
Juntada de Contestação
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03/05/2024 09:21
Confirmada a comunicação eletrônica
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03/05/2024 09:11
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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02/05/2024 22:01
Não Concedida a Antecipação de tutela
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15/04/2024 14:09
Conclusos para decisão
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10/04/2024 23:53
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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10/04/2024 23:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/04/2024
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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