TJAM - 0098580-16.2025.8.04.1000
1ª instância - 12º Vara do Juizado Especial Civel
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2025 10:12
DECORRIDO PRAZO DE AMAZONAS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
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22/07/2025 01:17
DECORRIDO PRAZO DE DEBORA REGINA LIMA DE SOUZA
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18/07/2025 20:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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08/07/2025 05:37
DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
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08/07/2025 05:37
DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
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08/07/2025 00:00
Intimação
Forte nesses argumentos, adotadas todas as providências cabíveis, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO.
Isento de custas e honorários (art. 55 da LJE).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
07/07/2025 21:40
Arquivado Definitivamente
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07/07/2025 17:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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07/07/2025 17:56
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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07/07/2025 08:08
ALVARÁ ENVIADO
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07/07/2025 08:05
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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07/07/2025 08:05
Juntada de Certidão
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07/07/2025 08:04
Juntada de Alvará (OUTROS)
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03/07/2025 13:19
Juntada de PEDIDO DE EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ
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30/06/2025 11:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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30/06/2025 11:02
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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30/06/2025 11:01
TRANSITADO EM JULGADO EM 06/06/2025
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30/06/2025 11:00
EVOLUÍDA A CLASSE DE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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30/06/2025 11:00
Processo Desarquivado
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27/06/2025 08:16
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
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22/05/2025 20:13
Arquivado Definitivamente
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22/05/2025 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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22/05/2025 00:00
Intimação
Ante o exposto, e tudo o mais que dos autos consta, no mérito, JULGO PROCEDENTE o pedido deduzido na inicial, com fundamento no art. 487, I, do CPC, e, consoante fundamentação supra, termos em que: 1) CONDENO o Réu ao pagamento de dano material, no montante de R$ 84,81 (oitenta e quatro reais e oitenta e um centavos), sobre o qual deverão incidir juros legais a contar da citação e correção monetária oficial (IPCA) a contar do pagamento (Súmula 43 do STJ); 2) CONDENAR o Réu ao pagamento de indenização por danos morais, no montante da indenização por danos morais para R$4.000,00 (quatro mil reais), com correção monetária a partir desta data (Súmula 362 do STJ) e juros de mora desde o arbitramento.
Em sede de Juizado Especial Cível, em 1º grau de jurisdição, não há condenação em custas processuais e honorários de advogado (Lei n. 9.099/95, art. 54 e 55).
P.R.I.C. -
21/05/2025 16:28
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
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16/05/2025 08:21
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO AUTOR
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16/05/2025 00:49
DECORRIDO PRAZO DE AMAZONAS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
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13/05/2025 07:51
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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13/05/2025 06:33
Juntada de Petição de contestação
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24/04/2025 09:04
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
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22/04/2025 00:00
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
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14/04/2025 16:01
Decisão interlocutória
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14/04/2025 12:43
Conclusos para decisão
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14/04/2025 12:42
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO AUTOR
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11/04/2025 17:33
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
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11/04/2025 12:13
Não Concedida a Antecipação de tutela
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11/04/2025 11:51
Conclusos para decisão
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11/04/2025 11:41
DESABILITAÇÃO DE PARTE EM PROCESSO
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11/04/2025 11:41
HABILITAÇÃO DE PARTE EM PROCESSO
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11/04/2025 10:11
Recebidos os autos
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11/04/2025 10:11
Distribuído por sorteio
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11/04/2025 10:11
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/04/2025
Ultima Atualização
25/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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