TJAP - 6017059-95.2024.8.03.0001
1ª instância - 6ª Vara Civel e de Fazenda Publica de Macapa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 6ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Macapá Avenida FAB, 1749 Fórum de Macapá, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: Número do Processo: 6017059-95.2024.8.03.0001 Classe processual: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: MARGARIDA COSTA GOMES EMBARGADO: MARIO CELIO DA COSTA GONCALVES SENTENÇA I.
RELATÓRIO Trata-se de Embargos à Execução opostos por MARGARIDA COSTA GOMES em face de MARIO CELIO DA COSTA GONCALVES, ambos devidamente qualificados nos autos.
A embargante sustenta, em sua peça inicial, a inexigibilidade do título executivo extrajudicial (contrato de honorários advocatícios) em virtude da ocorrência da prescrição da pretensão executória.
Argumenta que o prazo de 24 horas para pagamento, previsto contratualmente, findou em 11 de maio de 2011, e a ação de execução somente foi proposta em 1º de fevereiro de 2023.
Aponta, alternativamente, outros marcos para o início da contagem do prazo prescricional quinquenal, como o trânsito em julgado do processo principal (24/10/2012), o último ato processual praticado pelo embargado (07/03/2016) e a data de constituição de novo patrono, com a consequente revogação tácita do mandato (30/06/2017).
De forma subsidiária, argui o excesso de execução, afirmando que o valor dos honorários, fixado em 25% sobre o valor da causa de R$ 468.140,00, referente ao processo n. 0017667-55.2011.8.03.0001, totalizando R$ 117.035,00, é exorbitante, considerando que o proveito econômico obtido na demanda originária foi reduzido para R$ 25.000,00.
Aduz, ainda, a exceção do contrato não cumprido, sob o fundamento de que o embargado foi desidioso na condução do processo, o que resultou no seu arquivamento e na necessidade de contratação de outro advogado.
Os embargos foram recebidos com efeito suspensivo (ID 12003641).
Regularmente intimado para apresentar impugnação, o embargado permaneceu inerte, sendo-lhe decretada a revelia (ID 14230931).
A parte embargante, instada a especificar as provas que pretendia produzir, pugnou pelo julgamento antecipado da lide (ID 17267250).
Os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório.
II.
FUNDAMENTAÇÃO O processo comporta julgamento no estado em que se encontra, nos termos do art. 355, inciso II, do Código de Processo Civil, diante da revelia do embargado e da ausência de requerimento de produção de outras provas.
A embargante alega a prescrição da pretensão do embargado de executar o contrato de honorários advocatícios.
O art. 25 da Lei nº 8.906/1994 (Estatuto da Advocacia e da OAB) estabelece o prazo de 5 (cinco) anos para a ação de cobrança de honorários de advogado, cujo termo inicial pode ser: o vencimento do contrato, o trânsito em julgado da decisão que os fixar, a ultimação do serviço extrajudicial, a desistência ou transação, ou a renúncia ou revogação do mandato.
No caso em apreço, o contrato de honorários foi assinado em 10/05/2011 e previa, em sua cláusula primeira, inciso I, o pagamento dos honorários no prazo de 24 horas, de modo que o vencimento ocorreu em 11/05/2011.
A ação de execução foi ajuizada somente em 01/02/2023, portanto, mais de 11 anos após o vencimento da obrigação.
Mesmo que se adote como marco inicial a data da revogação do mandato, que, segundo a embargante, ocorreu tacitamente em 30/06/2017 com a constituição de novo patrono, a prescrição também estaria configurada.
O próprio embargado, na petição inicial da execução, reconhece ter tido ciência da revogação em 30/06/2017.
Contando-se o prazo quinquenal a partir desta data, a pretensão de cobrança teria se extinguido em 30/06/2022.
Ainda, se considerarmos o último ato praticado pelo embargado no processo de referência, em 07/03/2016, ou o arquivamento do feito em 18/11/2016 por inércia do então patrono, a pretensão executória já estaria prescrita quando do ajuizamento da ação em 2023.
Diante da inércia do credor por período superior ao lustro legal, independentemente do marco inicial considerado, a pretensão à execução do crédito encontra-se fulminada pela prescrição.
Com o reconhecimento da prescrição, fica prejudica a análise das demais matérias arguidas nos embargos, como o excesso de execução.
III.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado nos presentes Embargos à Execução, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para DECLARAR A PRESCRIÇÃO da pretensão executória do embargado, consubstanciada no Contrato de Honorários Advocatícios.
Por conseguinte, JULGO EXTINTA a Ação de Execução de Título Extrajudicial nº 0003965-22.2023.8.03.0001, com base no art. 924, III, do Código de Processo Civil, dada a inexigibilidade do título executivo.
Com o trânsito em julgado, a quantia de R$ 22.460,90 (vinte e dois mil, quatrocentos e sessenta reais e noventa centavos), depositada em conta judicial vinculada aos autos da execução, deverá ser liberada em favor da embargante, MARGARIDA COSTA GOMES, mediante a expedição do competente alvará de levantamento naqueles autos.
Em razão da sucumbência, condeno o embargado ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com fulcro no art. 85, § 2º, do CPC.
Traslade-se cópia desta sentença para os autos da execução para os devidos fins.
Publique-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado e cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos com a devida baixa.
Macapá/AP, 18 de julho de 2025.
PAULO CESAR DO VALE MADEIRA Juiz Titular do 6ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Macapá -
18/07/2025 20:57
Declarada decadência ou prescrição
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18/07/2025 20:57
Julgado procedente o pedido
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04/06/2025 14:15
Conclusos para julgamento
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04/06/2025 14:13
Desentranhado o documento
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04/06/2025 14:13
Desentranhado o documento
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04/06/2025 12:27
Proferidas outras decisões não especificadas
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21/04/2025 16:24
Juntada de Petição de petição
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14/04/2025 22:12
Juntada de Petição de petição
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06/03/2025 08:47
Conclusos para decisão
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03/03/2025 00:38
Decorrido prazo de DENILTON SANTOS DE BRITO em 27/02/2025 23:59.
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03/03/2025 00:38
Decorrido prazo de MARIO CELIO DA COSTA GONCALVES em 27/02/2025 23:59.
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26/02/2025 20:28
Juntada de Petição de petição
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22/02/2025 00:50
Decorrido prazo de MARIO CELIO DA COSTA GONCALVES em 20/02/2025 23:59.
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07/02/2025 00:18
Confirmada a comunicação eletrônica
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07/02/2025 00:17
Confirmada a comunicação eletrônica
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29/01/2025 00:03
Publicado Notificação em 29/01/2025.
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29/01/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025
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27/01/2025 09:01
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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26/01/2025 20:53
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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25/01/2025 15:59
Conclusos para despacho
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25/01/2025 15:59
Cancelada a movimentação processual Conclusos para julgamento
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18/10/2024 12:29
Decretada a revelia
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30/07/2024 18:42
Conclusos para decisão
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30/07/2024 00:20
Decorrido prazo de MARIO CELIO DA COSTA GONCALVES em 29/07/2024 23:59.
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16/07/2024 00:31
Decorrido prazo de MARGARIDA COSTA GOMES em 15/07/2024 23:59.
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09/07/2024 00:18
Confirmada a comunicação eletrônica
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09/07/2024 00:10
Confirmada a comunicação eletrônica
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28/06/2024 10:44
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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28/06/2024 10:44
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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25/06/2024 08:30
Concedida a Medida Liminar
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28/05/2024 08:30
Conclusos para decisão
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24/05/2024 19:21
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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24/05/2024 19:21
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/05/2024
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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