TJAP - 6002067-98.2025.8.03.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 01
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 00:03
Decorrido prazo de COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO AMAPA CEA em 02/09/2025 23:59.
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03/09/2025 00:03
Decorrido prazo de MARIA LUCIDALVA REINALDO DA COSTA em 02/09/2025 23:59.
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03/09/2025 00:03
Decorrido prazo de COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO AMAPA CEA em 02/09/2025 23:59.
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03/09/2025 00:03
Decorrido prazo de MARIA LUCIDALVA REINALDO DA COSTA em 02/09/2025 23:59.
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02/09/2025 00:01
Confirmada a comunicação eletrônica
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02/09/2025 00:01
Confirmada a comunicação eletrônica
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02/09/2025 00:01
Confirmada a comunicação eletrônica
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02/09/2025 00:01
Confirmada a comunicação eletrônica
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23/08/2025 00:02
Decorrido prazo de COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO AMAPA CEA em 22/08/2025 23:59.
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23/08/2025 00:02
Decorrido prazo de MARIA LUCIDALVA REINALDO DA COSTA em 22/08/2025 23:59.
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23/08/2025 00:00
Decorrido prazo de COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO AMAPA CEA em 22/08/2025 23:59.
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23/08/2025 00:00
Decorrido prazo de MARIA LUCIDALVA REINALDO DA COSTA em 22/08/2025 23:59.
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21/08/2025 00:14
Publicado Intimação de Pauta em 21/08/2025.
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21/08/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
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21/08/2025 00:00
Citação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO AMAPÁ Processo Judicial Eletrônico PROCESSO:6002067-98.2025.8.03.0000 INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO PARTES DO PROCESSO AGRAVANTE: MARIA LUCIDALVA REINALDO DA COSTA AGRAVADO: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO AMAPA CEA Fica a parte intimada da inclusão do feito em pauta de julgamento.
Sessão Virtual PJe nº 45 Tipo: Virtual Data inicial:29/08/2025 Hora inicial: Hora final: Canais de atendimentos • Secretaria da Câmara Única Balcão Virtual: https://tjap-jus-br.zoom.us/j/5698359043 • Secretaria da Secção Única Balcão Virtual: https://meet.google.com/kho-igey-jyb • Secretaria do Pleno Judicial Balcão Virtual: https://meet.google.com/zeq-xzzh-dii • Secretaria da Turma Recursal: Balcão Virtual: https://tjap-jus-br.zoom.us/j/*26.***.*10-65 Sala da Sessão Ordinária: https://us02web.zoom.us/j/2616943412 Macapá, 20 de agosto de 2025 -
20/08/2025 12:23
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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20/08/2025 11:53
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2025 11:53
Inclusão em pauta de sessão virtual para julgamento
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15/08/2025 22:12
Pedido de inclusão em pauta de sessão virtual
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13/08/2025 10:28
Conclusos para julgamento
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12/08/2025 14:25
Juntada de Certidão
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07/08/2025 18:27
Juntada de Petição de contrarrazões recursais
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29/07/2025 00:04
Confirmada a comunicação eletrônica
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21/07/2025 19:03
Publicado Intimação em 21/07/2025.
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21/07/2025 19:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2025
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21/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá Gabinete 01 Rua General Rondon, 1295, TJAP Sede, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-911 Número do Processo: 6002067-98.2025.8.03.0000 Classe processual: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: MARIA LUCIDALVA REINALDO DA COSTA/ AGRAVADO: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO AMAPA CEA/ DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por Maria Lucidalva Reinaldo da Costa em face de decisão proferida pelo Juiz de Direito da 2ª Vara Cível e de Fazenda Pública da Comarca de Macapá/AP que, nos autos da ação de obrigação de fazer c/c pedido de tutela antecipada - Processo n.º 6028482-18.2025.8.03.0001 - indeferiu o pedido de antecipação dos efeitos da tutela para restabelecimento do fornecimento de energia elétrica na unidade consumidora da parte autora.
Em suas razões, sustenta que a decisão recorrida desconsiderou sua condição de hipossuficiência e o caráter essencial do serviço de energia elétrica, mesmo após o juízo de origem ter reconhecido a aplicação da inversão do ônus da prova em razão da relação de consumo.
Alega que as faturas impugnadas, que somam mais de R$ 40.000,00, não refletem seu consumo real, dada a limitação dos aparelhos eletrodomésticos utilizados em sua residência, e que tentou, sem êxito, a realização de vistoria técnica pela concessionária.
Afirma, ainda, que a situação de vulnerabilidade é agravada pela condição de saúde de sua filha, portadora de hidrocefalia e cegueira, tornando a energia elétrica essencial à manutenção de sua dignidade e saúde.
A suspensão do serviço, segundo a agravante, perdura desde setembro de 2024, e a ação foi ajuizada em maio de 2025, justificando a urgência na concessão da medida para evitar danos irreparáveis.
A agravante defende a presença dos requisitos legais para a concessão da tutela de urgência recursal, com fundamento no art. 300 do CPC, e cita jurisprudência do TJAP e do STJ que vedam o corte de energia elétrica para a cobrança de débitos pretéritos, especialmente em contextos de hipossuficiência e vulnerabilidade social.
Após discorrer acerca de seus direitos, requer a concessão de tutela de urgência para o fim de determinar o imediato restabelecimento do fornecimento de energia elétrica em sua residência, até o julgamento definitivo do agravo de instrumento.
No mérito, a reforma da decisão, com a confirmação da liminar.
Relatados, passo a fundamentar e decidir.
Nos termos do artigo 995, parágrafo único, c/c art. 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, a concessão de efeito suspensivo ao agravo de instrumento pressupõe a coexistência dos requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora, sendo este último caracterizado pelo risco de dano grave ou de difícil reparação decorrente da imediata produção dos efeitos da decisão impugnada.
Como pode se perceber, é incontroverso que a agravante está inadimplente com o pagamento das faturas de energia elétrica, atraindo, por conseguinte, a aplicação do artigo 6º, § 3º, II, da Lei nº 8.987/1995, o qual prevê a possibilidade de interrupção do fornecimento de serviços essenciais por inadimplemento do usuário sem prejuízo da cobrança de débitos pendentes, in verbis: Art. 6º Toda concessão ou permissão pressupõe a prestação de serviço adequado ao pleno atendimento dos usuários, conforme estabelecido nesta Lei, nas normas pertinentes e no respectivo contrato. (...) § 3o Não se caracteriza como descontinuidade do serviço a sua interrupção em situação de emergência ou após prévio aviso, quando: II - por inadimplemento do usuário, considerado o interesse da coletividade.
Ademais, vale mencionar que o princípio da continuidade do serviço público, previsto no art. 22, do Código de Defesa do Consumidor, não isenta o usuário do dever de pagar pelo serviço, tampouco impede que a concessionária possa interromper o fornecimento pela inadimplência do usuário.
In casu, a decisão agravada analisou detidamente os documentos acostados pela autora, notadamente as faturas e o histórico de consumo.
Constatou-se que os débitos que motivaram a suspensão do fornecimento não são recentes, mas se arrastam desde agosto de 2017, totalizando mais de R$ 40.000,00, conforme documentação juntada aos autos de origem (ID 18414422).
A unidade consumidora, segundo alegações da própria concessionária, chegou a ser religada de forma clandestina, o que afasta, em juízo preliminar, a boa-fé necessária à concessão da tutela de urgência.
Não há indícios concretos de que o consumo lançado nas faturas decorra de erro de medição ou de cobrança indevida, sendo insuficiente, para este fim, a mera alegação de consumo baixo diante dos eletrodomésticos listados.
Ressalte-se que o juízo de origem já concedeu a inversão do ônus da prova, cabendo à parte ré demonstrar a regularidade dos débitos em momento oportuno, sem que isso implique, por ora, em determinar a religação do serviço essencial, cuja suspensão decorreu de inadimplemento persistente.
Ademais, não se pode ignorar que a autora ajuizou a demanda apenas em maio de 2025, embora alega ter tido o fornecimento interrompido em setembro de 2024, o que enfraquece o alegado periculum in mora, revelando inércia incompatível com a urgência do provimento.
Vale mencionar que não se pode impor à agravada o dever de restabelecer o fornecimento de energia elétrica a uma unidade consumidora inadimplente, o que certamente gerará prejuízos financeiros à concessionária e onerará os demais consumidores.
Posto isto, indefiro a liminar.
Abra-se vista à parte agravada para, querendo, apresentar contrarrazões.
Publique-se.
Intime-se.
MARCONI MARINHO PIMENTA Juiz de Direito do Gabinete 01 -
18/07/2025 08:44
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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18/07/2025 08:42
Expedição de Certidão.
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18/07/2025 08:40
Expedição de Ofício.
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16/07/2025 07:20
Não Concedida a Medida Liminar
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08/07/2025 10:45
Conclusos para decisão
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07/07/2025 14:45
Juntada de Certidão
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07/07/2025 14:09
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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07/07/2025 14:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/07/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
TipoProcessoDocumento#64 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#53 • Arquivo
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