TJAM - 0096779-65.2025.8.04.1000
1ª instância - 22ª Vara Civel e de Acidentes de Trabalho
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/06/2025 16:19
Arquivado Definitivamente
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29/05/2025 01:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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29/05/2025 00:00
Intimação
SENTENÇA As partes chegaram a uma composição amigável do presente litígio, estabelecendo-se os termos do acordo pactuado.
O ajuste celebrado entre as partes está consonância com o ordenamento jurídico vigente, razão pela qual não vejo óbice à sua homologação, porquanto trata-se de direito disponível, as partes são maiores e capazes, preenche as formalidades pertinentes e não há evidências de vícios de consentimento.
A homologação do acordo implica na extinção do feito e, em caso de inadimplemento, se faz necessário dar início a fase de cumprimento de sentença.
Ante o exposto, HOMOLOGO o acordo celebrado entre as partes para que surta os jurídicos e legais efeitos e extingo o feito com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea b, do Código de Processo Civil.
As partes ficam dispensadas das custas, na forma do artigo 90 § 3º do CPC.
Arquivem-se os autos, independentemente do trânsito julgado, face a ausência de interesse recursal. Encaminhem-se os presentes autos à contadoria para a baixa nos registros.
Em caso de eventual pendência do pagamento de custas, determino a devolução dos autos a esta serventia para que seja realizada intimação do devedor a fim de que, no prazo de 10 (dez) dias, efetue o pagamento das custas finais.
Transcorrido o prazo, sem o aludido pagamento, encaminhe-se os autos à Contadoria para emissão de certidão de crédito e respectivo protesto, na forma do Art. 40 da LEI N.º 6.646, de 15 de dezembro de 2023 que dispõe sobre o regulamento de custas judiciais no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Amazonas Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
28/05/2025 18:45
Juntada de Petição de manifestação DO RÉU
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28/05/2025 11:54
Homologada a Transação
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20/05/2025 13:31
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGATÓRIA DE ACORDO
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20/05/2025 12:44
Recebidos os autos
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20/05/2025 12:44
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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20/05/2025 12:44
Distribuído por sorteio
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20/05/2025 12:44
REDISTRIBUÍDO - PREVENÇÃO DE REPETIÇÃO DESCARTADA
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19/05/2025 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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19/05/2025 00:00
Intimação
A partir de consulta ao Processo Eletrônico do Judiciário do Amazonas- PROJUDI, verifico que esse processo apresenta a pendência de suspeita de repetição de ação.
Ocorre que, confrontando os dados do presente (partes, pedidos e causa de pedir) com os do processo nº 0093615-92.2025.8.04.1000, não vislumbro identidade.
Ademais, o presente feito não se relaciona por conexão ou continência com a referida demanda.
Deste modo, não há que se falar em distribuição por dependência nos termos do art. 286 do CPC, razão pela qual determino a remessa dos presentes autos ao Setor de Distribuição para que seja distribuído de forma independente, em atenção ao princípio do juiz natural.
Cumpra-se. -
16/05/2025 21:43
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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16/05/2025 17:41
DETERMINADA A DISTRIBUIÇÃO DO FEITO
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15/05/2025 10:21
Conclusos para decisão
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09/04/2025 19:42
Recebidos os autos
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09/04/2025 19:42
PROCESSO ENCAMINHADO
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09/04/2025 19:42
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/04/2025
Ultima Atualização
29/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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