TJAP - 6010085-08.2025.8.03.0001
1ª instância - 7ª Vara do Juizado Especial Civel - Unifap
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 7º Juizado Especial Cível da Unifap de Macapá Rodovia Juscelino Kubitschek, - de 1670/1671 ao fim, Universidade, Macapá - AP - CEP: 68903-419 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/8898259568 Processo Nº.: 6010085-08.2025.8.03.0001 (PJe) Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Incidência: [Competência dos Juizados Especiais] REQUERENTE: VANESSA SILVA DE MELO ALMEIDA REQUERIDO: BANCO DO BRASIL SA SENTENÇA I – RELATÓRIO Relatório dispensado nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
II – FUNDAMENTAÇÃO 1) Do interesse de agir Não se olvida que “o Código de Processo Civil estimula a autocomposição e a solução extrajudicial dos conflitos (art. 3°, § 3°, e art. 139, V) e o Conselho Nacional de Justiça incentiva a mediação e conciliação digital ou à distância para atuação pré-processual de conflitos ou em demandas em curso (Resolução n. 125/2010, arts. 4º, 5º e 6º, X)”.
Entretanto, não cabe ao Juízo impor à autora a condição de tentativa de solução extrajudicial para o prosseguimento do feito, sob pena de se encerrar em deletéria negativa de prestação jurisdicional, o que não se pode permitir.
A fundamentar esse raciocínio, está a promessa constitucional de inafastabilidade de jurisdição, máxime insculpida no artigo 5º, XXXV, da Constituição Federal, que proclama que a lei não afastará da apreciação do Judiciário, lesão ou ameaça a direito.
Portanto, afasto a preliminar suscitada pela reclamada. 2) Da justiça gratuita Em sede de Juizado Especial, não há, em primeira instância, o pagamento de custas processuais iniciais (art. 55 da Lei nº 9.099/95).
Por essa razão, o benefício da justiça gratuita decorre da própria lei.
Afasto, assim, a preliminar aventada pelo reclamado. 3) Da responsabilidade civil No que concerne à espécie de responsabilidade pertinente ao caso, verifica-se que a responsabilidade do fornecedor de serviços é objetiva e somente não responderá pela reparação dos danos causados se provar que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste ou o fato é exclusivo do consumidor ou de terceiros (art. 14 do CDC).
Outrossim, pela teoria do risco do empreendimento, aquele que se dispõe a fornecer bens e serviços tem o dever de responder pelos fatos e vícios resultantes dos negócios, independentemente de sua culpa, pois a responsabilidade decorre da atividade de produzir, distribuir e comercializar ou executar determinados serviços.
Nos termos do disposto no artigo 23 da Lei 8.078/90: Art. 23.
A ignorância do fornecedor sobre os vícios de qualidade por inadequação dos produtos e serviços não o exime de responsabilidade.
Por consequência, compete à parte autora apenas demonstrar a ocorrência do fato, do dano e do nexo de causalidade, sendo desnecessária a comprovação do dolo ou da culpa por parte da parte reclamada.
Em contrapartida, é ônus da parte ré comprovar a inexistência de defeito no serviço prestado ou que os danos decorreram de culpa exclusiva do consumidor. 4) Do mérito Trata-se de reclamação cível proposta por Vanessa Silva de Melo Almeida em face de Banco do Brasil S/A, cujo objeto é a revisão contratual e a restituição de valores pagos a título de seguro prestamista vinculado a contrato de empréstimo consignado.
A autora alega que contratou dois empréstimos com a instituição financeira ré, nos quais houve inserção indevida de seguro prestamista no valor de R$ 18.005,56, com financiamento em 120 parcelas e taxa de juros mensal de 1,35%.
Argumenta que não foi informada sobre a contratação do seguro, tampouco recebeu a apólice ou teve oportunidade de escolher livremente a seguradora, caracterizando-se, assim, venda casada, prática vedada pelo art. 39, I, do Código de Defesa do Consumidor.
Sustenta que o valor do seguro foi financiado, gerando cobrança de juros remuneratórios sobre serviço não solicitado, o que configura enriquecimento ilícito da instituição ré.
Ao final, a autora requereu a declaração de nulidade das cláusulas que preveem a cobrança de seguro prestamista, a restituição em dobro dos valores pagos indevidamente (R$ 36.463,20), com correção e juros, a exclusão do seguro das parcelas vincendas, a inversão do ônus da prova e a condenação do réu ao pagamento de honorários advocatícios.
Por sua vez, na contestação, o Banco do Brasil sustenta que o seguro prestamista foi contratado de forma regular, com anuência da parte autora, estando expressamente previsto no contrato de empréstimo e refletido no Custo Efetivo Total (CET).
Alega que a contratação é opcional, não sendo exigência para concessão do crédito, e que não houve qualquer prática de venda casada.
Defende o exercício regular de direito, a inexistência de ato ilícito e a validade do contrato celebrado.
Rebate o pedido de restituição em dobro, por ausência de má-fé, e requer o indeferimento da inversão do ônus da prova.
Ao final, postula a improcedência total da demanda.
Presentes os pressupostos processuais, passo ao exame do mérito. 5) Do Prêmio de Seguro Vejo que, no caso dos autos, embora o contrato que contempla a cobrança do prêmio de seguro no valor de R$ 18.005,56 esteja formalmente assinado, é devida à consumidora a restituição de todos os valores efetivamente pagos, em cada parcela, a esse título.
Ademais, impõe-se à parte ré a obrigação de fazer consistente na readequação das parcelas vincendas, com a exclusão do valor correspondente ao seguro, de modo a restabelecer o equilíbrio contratual e afastar a onerosidade excessiva.
O Colendo Superior Tribunal de Justiça, em sede de julgamento de recursos repetitivos, relativamente ao Tema 972, delimitou a controvérsia no âmbito dos contratos bancários sobre: (i) validade da tarifa de inclusão de gravame eletrônico; (ii) validade da cobrança de seguro de proteção financeira; (iii) possibilidade de descaracterização da mora na hipótese de se reconhecer a invalidade de algumas das cobranças descritas nos itens anteriores, firmando as seguintes teses: “1 - Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da despesa com o registro do pré-gravame, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula pactuada no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva. 2 - Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada. 3 - A abusividade de encargos acessórios do contrato não descaracteriza a mora.” Nesse passo, firmou-se a tese de que, nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada, prática denominada de "venda casada".
Isso porque, conforme destacado pelo MINISTRO PAULO DE TARSO SANSEVERINO, “referida cláusula contratual não assegura liberdade na escolha do outro contratante (a seguradora).
Ou seja, uma vez optando o consumidor pela contratação do seguro, a cláusula contratual já condiciona a contratação da seguradora integrante do mesmo grupo econômico da instituição financeira, não havendo ressalva quanto à possibilidade de contratação de outra seguradora, à escolha do consumidor (Resp nº 1.639.320-SP)”.
A instituição financeira não comprovou que houve possibilidade de contratar outra seguradora, à escolha do consumidor. 6) Da forma de devolução do indébito Atualmente, o entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a restituição em dobro do indébito, prevista no art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, prescinde da demonstração de dolo ou má-fé por parte do fornecedor, sendo suficiente que a cobrança indevida decorra de conduta contrária à boa-fé objetiva (STJ, Corte Especial, EAREsp 676608/RS, Rel.
Min.
Og Fernandes, julgado em 21/10/2020).
Contudo, os efeitos desse entendimento foram modulados, de modo que sua aplicação restringe-se aos indébitos ocorridos após a publicação do referido acórdão.
Para os contratos firmados anteriormente a 30/03/2021, permanece exigido do consumidor o ônus de comprovar tanto o pagamento indevido quanto a má-fé do credor.
No caso em análise, como o contrato foi celebrado em 07/03/2022, a omissão do dever informacional constitui por si só conduta contrária à boa-fé objetiva, devendo, portanto, a devolução ocorrer na forma dobrada. 7) Do valor a ser devolvido Conforme consta do contrato juntado aos autos, o pagamento do prêmio do seguro foi estruturado por meio de financiamento, estando o valor correspondente incluído no montante total do empréstimo.
Diante disso, a parte autora tem direito à restituição dos valores efetivamente pagos a título de prêmio de seguro, acrescidos dos respectivos juros remuneratórios, bem como à readequação das parcelas vincendas, com a exclusão proporcional do valor referente ao seguro.
No tocante ao montante a ser restituído, nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, o indébito deve limitar-se aos valores já efetivamente desembolsados pela autora, não abrangendo o total do prêmio financiado, cujas parcelas ainda não venceram e, portanto, não foram quitadas.
III - DISPOSITIVO Pelo exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado para determinar a revisão do contrato de mútuo e condenar a parte ré a excluir das parcelas vincendas os valores referentes ao seguro prestamista (R$ 18.005,56) e aos juros remuneratórios lançados a título de seguro, bem como a restituir, na forma dobrada, os valores embutidos nas parcelas já quitadas referentes ao valor financiado e aos juros remuneratórios lançados a título de seguro.
Correção monetária pelo INPC, a contar da contratação, e juros legais de 1% desde a citação.
Fica autorizada a compensação de valores já recebidos pela autora no âmbito administrativo.
Resolvo o mérito da lide nos termos do art. 487, I do CPC/2015.
Sem custas e honorários, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei 9.099/95.
Em caso de interposição de recurso, nos termos do art. 42, § 2º, da Lei nº 9.099/95, apresente, a parte recorrida, as contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias.
Após, com ou sem as contrarrazões, remetam-se os autos à Turma Recursal dos Juizados Especiais, para juízo de admissibilidade, conforme preceitua o art. 6º, § 1º, da Resolução nº 1328/2019 – TJAP, que dispõe sobre o Regimento Interno da Turma Recursal dos Juizados Especiais do Amapá.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Oportunamente, arquive-se.
Datado com a certificação digital EDUARDO NAVARRO MACHADO Juiz(a) de Direito do 7º Juizado Especial Cível da Unifap de Macapá -
17/07/2025 19:15
Julgado procedente em parte o pedido
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03/07/2025 23:20
Conclusos para julgamento
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03/07/2025 11:14
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 03/07/2025 10:15, 7º Juizado Especial Cível da Unifap de Macapá.
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03/07/2025 11:14
Expedição de Termo de Audiência.
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03/07/2025 11:14
Proferidas outras decisões não especificadas
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25/06/2025 00:51
Não confirmada a citação eletrônica
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10/06/2025 09:20
Confirmada a comunicação eletrônica
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05/06/2025 00:47
Confirmada a comunicação eletrônica
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04/06/2025 17:58
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2025 17:58
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2025 17:58
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 03/07/2025 10:15, 7º Juizado Especial Cível da Unifap de Macapá.
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04/06/2025 17:40
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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04/06/2025 17:40
Remetidos os Autos (encerradas atribuições CEJUSC) para 7º Juizado Especial Cível da Unifap de Macapá
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04/06/2025 09:43
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 04/06/2025 09:20, CEJUSC - Conceição Meireles (UNIFAP).
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04/06/2025 09:43
Expedição de Termo de Audiência.
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04/06/2025 09:43
Proferidas outras decisões não especificadas
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03/06/2025 17:43
Juntada de Petição de petição
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29/05/2025 01:40
Decorrido prazo de JULIANO BATISTA BARBOSA em 26/05/2025 23:59.
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27/05/2025 14:09
Juntada de Petição de contestação (outros)
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19/05/2025 15:16
Confirmada a comunicação eletrônica
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14/05/2025 11:18
Juntada de Certidão
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14/05/2025 11:16
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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14/05/2025 11:16
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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23/04/2025 10:37
Confirmada a comunicação eletrônica
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17/04/2025 13:44
Juntada de Petição de petição
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09/04/2025 01:02
Confirmada a comunicação eletrônica
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08/04/2025 13:32
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2025 13:32
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2025 13:32
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 04/06/2025 09:20, CEJUSC - Conceição Meireles (UNIFAP).
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24/03/2025 11:52
Recebidos os autos.
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24/03/2025 11:52
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação CEJUSC CONCEIÇÃO MEIRELES - UNIFAP
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24/03/2025 11:52
Juntada de Certidão
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24/03/2025 09:45
Proferidas outras decisões não especificadas
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21/03/2025 14:59
Conclusos para decisão
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21/03/2025 13:25
Juntada de Certidão
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21/03/2025 12:13
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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21/03/2025 12:13
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
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27/02/2025 09:55
Determinada a distribuição do feito
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26/02/2025 07:32
Conclusos para decisão
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25/02/2025 16:59
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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25/02/2025 16:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/03/2025
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Termo de Audiência • Arquivo
Termo de Audiência • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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