TJAP - 6011859-10.2024.8.03.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 05
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 00:26
Publicado Intimação em 22/07/2025.
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22/07/2025 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
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22/07/2025 00:26
Publicado Intimação em 22/07/2025.
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22/07/2025 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
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22/07/2025 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
COISA JULGADA E SENTENÇA EXTRA PETITA.
INOCORRÊNCIA.
REINCLUSÃO EM CONCURSO PÚBLICO.
IMPOSSIBILIDADE.
DEFICIÊNCIA RECONHECIDA POR LEI POSTERIOR.
RECURSO PROVIDO. 1) Caso em exame.
Apelação cível contra sentença que julgou procedente o pedido inicial para “reincluir o candidato no certame público nas vagas destinadas às pessoas com deficiência, com direito a participar de todas as etapas do concurso, inclusive da verificação de sua condição de pessoa com deficiência, com os parâmetros da lei em vigor (Lei 14.768/2023), bem como eventuais nomeação e posse, em caso de êxito, respeitada a ordem de classificação”. 2) Questão em discussão.
A questão em discussão refere-se a analisar se: i) caracterizada a coisa julgada ou sentença extra petita; ii) cabível a reinclusão do candidato em concurso público na condição de deficiente público em razão da publicação de lei posterior reconhecendo a deficiência. 3) Razões de decidir. 3.1) Afasta-se a alegação de coisa julgada se os processos apresentam causa de pedir diversa. 3.2) Não há sentença extra petita se a condenação atende ao pedido realizado pelo autor. 3.3) Não prospera a do autor/apelado de aplicação retroativa da lei n.º14.768/2023, que foi publicada mais de ano após sua eliminação e mais de cinco anos após a publicação do edital do concurso. 3.4) A referida lei produzirá efeitos e concretizará seu intento de inclusão social e garantia de cidadania da pessoa com deficiência a partir da sua vigência, não sendo viável admitir sua retroatividade em benefício do autor/apelado atribuindo-lhe condição que à época do certame não se fazia presente sob pena de violação dos princípios da legalidade, impessoalidade e segurança jurídica. 4) Dispositivo.
Recurso provido. -
16/07/2025 07:53
Conhecido o recurso de ESTADO DO AMAPA - CNPJ: 00.***.***/0001-25 (APELANTE) e provido
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14/07/2025 12:34
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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14/07/2025 12:29
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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25/06/2025 18:07
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2025 18:01
Inclusão em pauta de sessão virtual para julgamento
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20/06/2025 13:15
Pedido de inclusão em pauta de sessão virtual
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09/06/2025 11:54
Conclusos para julgamento
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09/06/2025 11:06
Juntada de Certidão
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09/06/2025 11:06
Redistribuído por prevenção em razão de erro material
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09/06/2025 11:01
Determinação de redistribuição por prevenção
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06/06/2025 16:48
Conclusos para decisão
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06/06/2025 16:48
Retificado o movimento Conclusos para julgamento
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19/05/2025 10:16
Conclusos para julgamento
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19/05/2025 10:15
Expedição de Certidão.
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19/05/2025 09:50
Juntada de Certidão
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19/05/2025 09:39
Recebidos os autos
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19/05/2025 09:39
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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19/05/2025 09:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/06/2025
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
TipoProcessoDocumento#74 • Arquivo
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