TJAM - 0130192-69.2025.8.04.1000
1ª instância - 22ª Vara Civel e de Acidentes de Trabalho
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 14:55
DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
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14/07/2025 12:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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14/07/2025 12:35
Decisão interlocutória
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14/07/2025 09:55
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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11/07/2025 02:52
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
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27/06/2025 15:32
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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19/06/2025 00:53
DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
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19/06/2025 00:53
DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
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19/06/2025 00:00
Intimação
Em atenção ao pedido de mov. 9.1, defiro a dilação de prazo para pagamento das custas processuais em até 10 dias. Transcorrido o prazo, com ou sem manifestação, façam-me os autos conclusos para despacho inicial.
Cumpra-se. -
18/06/2025 14:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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18/06/2025 14:20
Determinada a emenda à inicial
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18/06/2025 11:59
ALTERADO RESPONSÁVEL PELA CONCLUSÃO PARA DECISÃO - DECISÃO INICIAL
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18/06/2025 11:57
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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04/06/2025 12:02
Juntada de Petição de petição SIMPLES
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19/05/2025 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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19/05/2025 00:00
Intimação
Vistos.
Compulsando aos autos constata-se que, até o presente momento, a parte requerente não apresentou qualquer comprovação de pagamento das devidas custas e nem a Guia de Recolhimento Judicial (GRJ) , nos moldes regulamentados pela legislação vigente do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, não sendo o caso de gratuidade da Justiça.
Por todo o exposto, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a petição inicial, com a juntada aos autos do comprovante do recolhimento das custas processuais e da Guia de Recolhimento Judicial (GRJ), nos moldes regulamentados pela legislação vigente do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, sob pena de extinção do feito, por falta de documentos indispensáveis ao prosseguimento da ação e irregularidades obstativas do julgamento de mérito, com fundamento nos arts. 320, 321, parágrafo único, 330, IV e 485, I, todos do Código de Processo Civil.
Mantenham-se os autos suspensos durante o prazo concedido ao autor para juntar os documentos que comprovem o pagamento das custas iniciais.
Na decorrência do prazo, com ou sem pronunciamento, voltem-me conclusos.
Cumpra-se. -
16/05/2025 17:41
Determinada a emenda à inicial
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15/05/2025 10:47
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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15/05/2025 10:47
Juntada de Certidão
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14/05/2025 13:47
Recebidos os autos
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14/05/2025 13:47
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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14/05/2025 13:47
Distribuído por sorteio
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14/05/2025 13:47
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2025
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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