TJAM - 0000769-68.2025.8.04.4100
1ª instância - Vara da Comarca de Eirunepe
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/06/2025 13:02
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
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22/05/2025 18:40
Juntada de Petição de manifestação DO AUTOR
-
22/05/2025 18:38
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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22/05/2025 08:32
Recebidos os autos
-
22/05/2025 08:32
Juntada de Certidão
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22/05/2025 01:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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22/05/2025 00:00
Intimação
POSTO ISSO, com fundamento no art. 300 do CPC, INDEFIRO a tutela provisória de urgência requerida pela parte autora.
Paute-se AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO (art. 334, caput, CPC). CITE-SE a parte Requerida, com as advertências dos arts. 335, I, II e III; 336, 337, 342 a 346 do CPC; e INTIMEM-SE ambas as partes para comparecerem à audiência, informando que deverão estar acompanhadas por advogado particular ou Defensor Público.
O prazo para contestação, de 15 dias úteis, será contado a partir da realização da audiência.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
Se ambas as partes manifestarem expressamente o desinteresse na composição consensual, observando o disposto no art. 334, § 5º, do CPC, cancele-se a audiência designada.
Caso haja o cancelamento da audiência de conciliação, o prazo para contestar terá como termo inicial a data do protocolo do pedido de cancelamento formulado pelo réu (art. 335, II, NCPC).
Ficam as partes cientes de que o comparecimento na audiência é obrigatório (pessoalmente ou por intermédio de representante, por meio de procuração específica, com outorga de poderes para negociar e transigir). A ausência injustificada é considerada ato atentatório à dignidade da justiça, sendo sancionada com multa de até 2% da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa.
As partes devem estar acompanhadas de seus advogados (art. 334, § 8º, CPC).
As partes com advogados habilitados nos autos serão intimadas digitalmente.
Se na contestação o réu alegar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, intime-se o autor para réplica no prazo de 15 dias (art. 350).
Ante os fundamentos apresentados pela parte autora, DEFIRO A GRATUIDADE DA JUSTIÇA, nos termos do art. 98 e seguintes do CPC, por entender que ela é economicamente hipossuficiente, não podendo custear as despesas do processo sem prejuízo de seu próprio sustento.
Tratando-se de demanda atinente a típica relação de consumo, acolho o pedido de INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA, com fulcro no art. 6º, VIII, do CDC, por considerar a parte autora hipossuficiente.
Expeçam-se as comunicações e os expedientes necessários. Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se. -
21/05/2025 11:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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21/05/2025 06:12
Não Concedida a Antecipação de tutela
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16/05/2025 19:38
Juntada de Certidão
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16/05/2025 19:25
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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15/05/2025 12:50
Recebidos os autos
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15/05/2025 12:50
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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15/05/2025 12:50
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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15/05/2025 12:50
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/05/2025
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
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