TJAP - 6012431-63.2024.8.03.0001
1ª instância - 6ª Vara Civel e de Fazenda Publica de Macapa
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 6ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Macapá Avenida FAB, 1749 Fórum de Macapá, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: Número do Processo: 6012431-63.2024.8.03.0001 Classe processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUCIANO MARBA SILVA, GISELE HELAINE JUCA DE AZEVEDO, L.
J.
D.
A.
M.
S.
REU: TAM LINHAS AEREAS S/A.
SENTENÇA
I - RELATÓRIO Trata o presente feito de ação indenizatória ajuizada por LUCIANO MARBA SILVA, GISELE HELAINE JUCA DE AZEVEDO e LUCIELE JUCA DE AZEVEDO MARBA, menor impúbere, representados por sua genitora Gisele Helaine Jucá contra TAM LINHAS AEREAS S/A, aduzem, em síntese, que adquiram passagens aéreas para o trecho Porto Alegre a Macapá, com escala em Brasília, em 4 de janeiro de 2024.
O voo original estava marcado para as 16h50min, com chegada prevista em Macapá às 00h15min do dia 5 de janeiro.
Afirmam que foram informados por WhatsApp que o voo havia sido remarcado para as 19h50m, um atraso de 3 horas.
Disseram que o voo partiu às 19h50, chegando em Brasília por volta das 22h, bem depois do previsto, e com isso, perderam a conexão para Macapá.
A empresa ré ofereceu acomodação e um voo pela Gol Linhas Aéreas para às 8 horas do dia seguinte.
Por fim, argumentam que tinham compromissos profissionais urgentes em Macapá na manhã do dia 5 de janeiro, os quais não puderam cumprir devido ao atraso.
Os autores chegaram ao destino após 13 horas de atraso.
Pugnam, pela condenação da ré a indenizar-lhes, cada um, em R$ 10.000,00.
Ré citada, ofertou contestação (ID 14586311), arguiu, preliminarmente, a incompetência territorial, ausência de procuração válida.
No mérito, sustenta a inaplicabilidade do CDC, afirmando que o atraso se deu em razão da mudança das malha aérea.
Disse ainda que forneceu reacomodação em novos voos da companhia aérea GOL para o dia seguinte, além de assistência material de transporte e hospedagem aos autores.
Impugna a existência de dano moral alegado pelos autores.
Impugnou o requerimento de inversão do ônus da prova.
Pugnou pela improcedência da ação.
Réplica de ID 15235947.
Em provas, apenas a parte ré se manifestou, pugnando pelo julgamento antecipado.
Manifestação do Ministério Público de ID 16464548 e 17929468. É o relatório.
II - FUNDAMENTO De plano, afasto a preliminar de incompetência territorial e ausência de procuração válida, ante os documentos juntados pelos autores, que demonstram que residem nesta Comarca, bem como o documento de reconhecimento das assinaturas dos autores LUCIANO MARBA e GISELE HELAINE JUCA.
Da mesma forma, afasto a preliminar de precedência do Código Brasileiro de Aeronáutica em detrimento do CDC.
Neste sentido: RECURSO INOMINADO.
TRANSPORTE AÉREO.
EXTRAVIO DEFINITIVO DE BAGAGEM.
VOO NACIONAL.
INAPLICABILIDADE DO ENTENDIMENTO FIRMADO PELO STF NO JULGAMENTO DO RE N. 636.331/RJ (TEMA 210).
INAPLICABILIDADE DA LIMITAÇÃO DO CÓDIGO BRASILEIRO DE AERONÁUTICA.
PREVALÊNCIA DAS NORMAS DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
DANO MATERIAL E MORAL CONFIGURADOS.
MINORAÇÃO DO DANO MORAL.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARCIALMENTE. 1) A limitação imposta pela Convenção de Montreal aos pedidos indenizatórios, formulados em razão do extravio de bagagem, não abrange voos nacionais, regidos pelo ordenamento jurídico pátrio, mormente pelas regras do Código de Defesa do Consumidor. 2) O art. 260 do Código Brasileiro de Aeronáutica foi derrogado pelas normas do CDC (Lei nº 8.078 /1990), que se cuida de lei especial e posterior e, portanto, prevalece perante normas em sentido contrário.
Estando o transporte aéreo inserido em uma relação de consumo, há que se observar os direitos outorgados ao consumidor pelo CDC. 3) A responsabilidade do transportador é objetiva, nos termos do artigo 14 , do Código de Defesa do Consumidor , respondendo, independentemente de culpa, pela reparação dos danos que eventualmente causar pela falha na prestação de seus serviços.
Assim, cabe à companhia aérea contratada responder pelos danos causados ao passageiro, pelos aborrecimentos e frustrações experimentados em razão do extravio de sua bagagem. 4) Valor da indenização por dano moral minorado, em atenção aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. 5) Recurso conhecido e parcialmente provido. (RECURSO INOMINADO.
Processo Nº 0015632-39.2022.8.03.0001, Relator DÉCIO JOSÉ SANTOS RUFINO, TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS, julgado em 6 de Dezembro de 2022) A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, regulando-se pelo disposto na Lei 8.078/90.
Por esta razão, impõe-se a inteira aplicação das normas previstas no Código de Defesa do Consumidor, que positiva um núcleo de regras e princípios protetores dos direitos dos consumidores.
E, na esteira do arcabouço normativo realçado, sobressai a responsabilidade objetiva da Companhia Aérea que, independentemente de culpa, responderá pela reparação dos danos ao consumidor, decorrente da falha na prestação de serviços, segundo dicção dos artigos 7°, parágrafo único, 12 e 14, todos do CDC.
Em assim sendo, uma vez caracterizados o evento, o dano e o nexo de causalidade, independentemente da comprovação da culpa, exsurge o dever de indenizar por parte do autor da ofensa.
Com efeito, da leitura do art. 14 do CDC, verifica-se que o fornecedor de serviços somente não responderá pela reparação dos danos causados se provar que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste ou o fato é exclusivo do consumidor ou de terceiros.
Analisando as provas trazidas aos autos, verifica-se que razão assiste aos autores.
Consoante reservas apresentadas com a inicial, o voo dos autores estava previsto para partir da cidade de Porto Alegre-RS, com destino à Macapá no dia 04/01/2024, com conexão em Brasília-DF às 19h20min, com previsão de chegada ao destino final às 00h15min do dia segunte.
Ocorre que o voo LA 3437 que faria o trecho de conexão sofreu atraso, fato que ocasionou a perda da referida conexão, tendo os autores chegado ao seu destino final depois de 13 horas.
A parte requerida em sua defesa, alegou que o atraso do voo teve ocorreu em razão da necessidade da alteração da malha aérea, e que por isso o voo sofreu atraso.
Porém, sequer trouxe relatório de voo, relatório da ANAC ou produzida prova testemunhal para demonstrar, ao menos, quais teriam sido os problemas técnicos ocorridos.
Tal ônus decerto lhe incumbia, na forma do art. 373, II do CPC/15.
Aliado a isso, o cancelamento do voo, notadamente quando não há qualquer justificativa para tal, como no caso dos autos, é fortuito interno, que atrai o dever de indenizar.
Neste sentido: PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
ATRASO VOO.
FALHA PRESTAÇÃO SERVIÇO.
FORTUITO INTERNO.
DANO MORAL.
REDUÇÃO.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1) Na hipótese dos autos, os autores/apelados contrataram serviço de transporte aéreo, porém a viagem marcada para o dia 16/07/2019 sofreu duas remarcações e apenas foi realizada em 20/07/2019, resultado em atraso de quatro dias. 2) A reprogramação da malha aérea, assim como a necessidade de manutenção da aeronave caracterizam fortuito interno da companhia, uma vez que se referem a fatos inerentes à atividade desenvolvida pela apelante, não podendo tais fatos ser imputados ao consumidor ou mesmo utilizados como justificativa para afastar a responsabilidade objetiva. 3) A fixação do dano moral deve ser suficiente para reparar o dano e desestimular a repetição da conduta, porém não pode constituir mecanismo de enriquecimento daquele que sofreu as consequências do ato danoso.
Assim, o montante, atento aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, deve observar também as particularidades do caso concreto e os parâmetros aplicados por esta Corte em casos semelhantes. 4) Recurso parcialmente provido. (APELAÇÃO.
Processo Nº 0023656-27.2020.8.03.0001, Relator Desembargador CARLOS TORK, CÂMARA ÚNICA, julgado em 26 de Outubro de 2021) Demonstrada, então, a falha na prestação dos serviços, passo à análise dos danos.
Por sua vez, a Resolução nº 400/2016-ANAC, confere ao transportador o prazo de 72 (setenta e duas) horas, para comunicação ao passageiro de alterações de horário e itinerário, porém, se a comunicação ocorrer em menor prazo, competirá ao passageiro a escolha pela acomodação em outro voo ou reembolso integral do valor pago.
No caso dos autos, a ré não procedeu a comunicação à passageira no prazo regulamentar, se restringindo a acomodá-los no voo do dia seguinte.
Os autores chegaram ao seu destino 13 horas depois do previamente contratado.
Não tenho dúvidas de que houve falha na prestação dos serviços.
Neste sentido, o direito à reparação por dano extrapatrimonial, tem origem no abalo de ordem moral, que caracterizem sofrimento, angústia e aflições, fora dos parâmetros da normalidade e do equilíbrio, a ponto de justificar a indenização pecuniária.
Ademais, a indenização pecuniária não tem apenas o cunho de reparação do prejuízo, como a reposição do patrimônio moral do ofendido, mas também atua de forma educativa para o ofensor, por meio de seu caráter pedagógico e preventivo, com o fim de evitar a repetição de fatos semelhantes no futuro.
Portanto, presente o dano e o nexo de causalidade, não há como se negar a reparação pretendida pela autora, a qual, considerando as peculiaridades do caso concreto, a dimensão do dano e sua gravidade, fixo em R$ 2.000,00 (dois mil reais), pois estabelecida com moderação e razoabilidade, considerado, ainda, que a empresa forneceu assistência material aos autores, tais como transporte e hospedagem.
III- DISPOSITIVO DIANTE DO EXPOSTO, com base na fundamentação acima delineada e pelo livre convencimento que formo JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, nos termos do art. 186 do Código Civil, para CONDENAR a parte ré a pagar ao autor o valor de R$ 2.000,00 a título de danos morais, que deverá ser corrigido pela taxa SELIC a partir desta sentença.
Resolvo o processo nos termos do art. 487, inc.
I, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, em favor do patrono da parte autora, estes arbitrados em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º do CPC.
Publicação feita a partir da inserção deste ato nos autos.
Intimar por meio eletrônico (art. 270, do CPC).
Macapá/AP, 19 de julho de 2025.
PAULO CESAR DO VALE MADEIRA Juiz(a) de Direito da 6ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Macapá -
21/07/2025 08:56
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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20/07/2025 10:33
Julgado procedente o pedido
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19/07/2025 17:25
Conclusos para julgamento
-
19/07/2025 17:25
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
-
22/05/2025 01:50
Decorrido prazo de OZIEL ARTUR BARROS BORGES em 21/05/2025 23:59.
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13/05/2025 10:10
Confirmada a comunicação eletrônica
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13/05/2025 08:23
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2025 08:34
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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08/05/2025 18:10
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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08/05/2025 14:11
Conclusos para despacho
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08/05/2025 14:11
Cancelada a movimentação processual Conclusos para julgamento
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03/05/2025 00:18
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO AMAPÁ em 02/05/2025 23:59.
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23/04/2025 11:54
Decorrido prazo de FABIO RIVELLI em 10/04/2025 23:59.
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23/04/2025 11:54
Decorrido prazo de OZIEL ARTUR BARROS BORGES em 10/04/2025 23:59.
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14/04/2025 10:32
Juntada de Petição de petição
-
02/04/2025 07:49
Confirmada a comunicação eletrônica
-
02/04/2025 00:07
Confirmada a comunicação eletrônica
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01/04/2025 12:02
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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27/03/2025 12:24
Proferidas outras decisões não especificadas
-
13/01/2025 14:27
Conclusos para decisão
-
19/12/2024 20:41
Juntada de Petição de manifestação do ministério público
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09/12/2024 19:37
Confirmada a comunicação eletrônica
-
29/11/2024 14:18
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
27/11/2024 12:45
Proferidas outras decisões não especificadas
-
12/11/2024 18:50
Conclusos para decisão
-
30/10/2024 02:53
Decorrido prazo de OZIEL ARTUR BARROS BORGES em 29/10/2024 23:59.
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23/10/2024 10:15
Confirmada a comunicação eletrônica
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21/10/2024 13:47
Juntada de Petição de petição
-
19/10/2024 00:20
Decorrido prazo de TAM LINHAS AEREAS S/A. em 18/10/2024 23:59.
-
11/10/2024 02:34
Confirmada a comunicação eletrônica
-
10/10/2024 14:06
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
10/10/2024 14:06
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
10/10/2024 14:05
Ato ordinatório praticado
-
09/10/2024 00:06
Decorrido prazo de TAM LINHAS AEREAS S/A. em 08/10/2024 23:59.
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01/10/2024 10:40
Juntada de Petição de réplica
-
17/09/2024 02:40
Confirmada a comunicação eletrônica
-
16/09/2024 12:44
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
12/09/2024 09:28
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
12/09/2024 09:28
Remetidos os Autos (encerradas atribuições CEJUSC) para 6ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Macapá
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12/09/2024 09:21
Juntada de Certidão
-
09/09/2024 08:30
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2024 17:52
Juntada de Petição de contestação (outros)
-
27/08/2024 12:07
Juntada de Certidão
-
26/08/2024 08:39
Recebidos os autos.
-
26/08/2024 08:39
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação CEJUSC ROSEMARY PALMERIM (CENTRAL FÓRUM)
-
24/08/2024 00:09
Decorrido prazo de TAM LINHAS AEREAS S/A. em 23/08/2024 23:59.
-
06/08/2024 17:53
Confirmada a comunicação eletrônica
-
02/08/2024 14:11
Juntada de entregue (ecarta)
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31/07/2024 00:07
Decorrido prazo de GISELE HELAINE JUCA DE AZEVEDO em 30/07/2024 23:59.
-
31/07/2024 00:07
Decorrido prazo de OZIEL ARTUR BARROS BORGES em 30/07/2024 23:59.
-
31/07/2024 00:07
Decorrido prazo de LUCIANO MARBA SILVA em 30/07/2024 23:59.
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23/07/2024 07:54
Confirmada a comunicação eletrônica
-
23/07/2024 07:54
Confirmada a comunicação eletrônica
-
23/07/2024 07:53
Confirmada a comunicação eletrônica
-
17/07/2024 16:49
Expedição de Carta.
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17/07/2024 16:49
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
17/07/2024 16:49
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
17/07/2024 16:49
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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11/07/2024 10:42
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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11/07/2024 10:42
Remetidos os Autos (encerradas atribuições CEJUSC) para 6ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Macapá
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11/07/2024 10:41
Juntada de Certidão
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11/07/2024 10:30
Audiência do art. 334 CPC #conduzida por {dirigida_por} designada para 12/09/2024 08:00 CEJUSC ROSEMARY PALMERIM (CENTRAL FÓRUM). .
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13/06/2024 17:27
Recebidos os autos.
-
13/06/2024 17:27
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação CEJUSC ROSEMARY PALMERIM (CENTRAL FÓRUM)
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12/06/2024 09:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/06/2024 11:42
Confirmada a comunicação eletrônica
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10/06/2024 16:17
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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05/06/2024 22:31
Proferidas outras decisões não especificadas
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03/06/2024 09:38
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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10/05/2024 14:50
Conclusos para decisão
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10/05/2024 11:22
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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02/05/2024 17:49
Declarada incompetência
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30/04/2024 09:34
Conclusos para decisão
-
30/04/2024 09:31
Juntada de Certidão
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16/04/2024 11:02
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
16/04/2024 11:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/05/2024
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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