TJAM - 0000739-33.2025.8.04.4100
1ª instância - Vara da Comarca de Eirunepe
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 20:08
DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
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31/07/2025 20:08
DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
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30/07/2025 00:00
Intimação
DECISÃO INICIAL Ab initio, verifico que, preenchidos os requisitos essenciais da petição inicial, constantes no art. 319, do Código de Processo Civil vigente, bem como não verificada a hipótese de improcedência liminar do pedido, faz-se necessária a realização de audiência de conciliação, tal como prevista na lei (art. 334 c/c art. 165, §2º, do Código). Assim sendo, determino que seja pautada Audiência de Conciliação. Cite-se o réu com, no mínimo, 20 (vinte) dias de antecedência da mencionada audiência.
Intime-se o autor, na pessoa de seu advogado, para igual comparecimento nesta. Determino, ainda, que seja dado expressa ciência às partes, nos atos respectivamente de citação e intimação, para informar que: a) eventual desinteresse da parte ré quanto à realização da audiência deverá ser apresentada, por petição, com 10 (dez) dias de antecedência, contados da data da audiência.
Apenas no caso de igual negativa de interesse pelo autor - exposta em sua exordial, sob pena de preclusão -, autoriza-se a não realização da audiência, haja vista que a lei exige o duplo desinteresse para que a diligência não seja cumprida (art. 334, §§ 5º e 4º, inc.
I, CPC/15). b) ocorrendo a audiência, o não comparecimento injustificado de qualquer das partes, autor ou réu, será considerado ato atentatório à dignidade da justiça, sendo a parte sancionada com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor do Estado do Amazonas.
Ressalta-se que tal medida se dá com presunção juris tantum, não exigindo a lei prova de culpa para a imposição de multa e sendo ônus da parte demonstrar impedimento que afaste a presunção relativa em tela (art. 334, §8º, CPC). c) as partes devem estar, na audiência, acompanhadas por seus advogados ou defensores públicos, podendo constituir representante, por procuração específica, com poderes para negociar e transigir (art. 334, §§ 9º e 10). d) a contestação deverá ser oferecida, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias, cujo termo inicial será a data: I - da audiência de conciliação ou de mediação, ou da última sessão de conciliação, quando qualquer parte não comparecer ou, comparecendo, não houver autocomposição (art. 335, inc.
I, do CPC/15); II - do protocolo do pedido de cancelamento da audiência de conciliação ou de mediação apresentado pelo réu, quando ambas as partes manifestarem, expressamente, desinteresse na composição consensual - o autor, em sua inicial, e o réu, por petição simples, apresentada com 10 (dez) dias de antecedência, contados da data da audiência (art. 335, inc.
II, do CPC/15); III - no caso de litisconsórcio passivo e havendo o desinteresse na realização da audiência manifestado por todos os litisconsortes, o termo inicial previsto no item II será, para cada um dos réus, a data de apresentação de seu respectivo pedido de cancelamento da audiência (art. 335, §1º, do CPC/15). Obtida eventual autocomposição, sejam conclusos os autos para que esta seja reduzida a termo e homologada por sentença definitiva, nos moldes do art. 334, § 11, CPC/15. Concedo ao autor os benefícios da gratuidade judiciária, nos termos do art. 98 do CPC. Por fim, tendo em vista ainda a verossimilhança das alegações da parte autora, bem como sua condição de hipossuficiente técnica e econômica, defiro a inversão do ônus da prova a seu favor, na forma do artigo 6º, inciso VIII, do CDC. À secretaria para as providências cabíveis. Cumpra-se. -
29/07/2025 09:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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29/07/2025 09:10
Decisão interlocutória
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03/07/2025 14:34
Conclusos para decisão
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03/07/2025 14:33
Juntada de Certidão
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09/06/2025 12:57
Juntada de Petição de manifestação DO AUTOR
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22/05/2025 14:47
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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22/05/2025 08:32
Recebidos os autos
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22/05/2025 08:32
Juntada de Certidão
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22/05/2025 01:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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22/05/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Como cediço nas Cortes Superiores, o benefício da gratuidade da Justiça não pode ser concedido por mera deliberação diante das afirmações do beneficiário, posto que na Justiça Comum, face a necessidade de pagamento de custas processuais, o Requerente deve comprovar a real situação de hipossuficiência financeira para fins de gratuidade. Com efeito, para fins de concessão da assistência judiciária gratuita, carreio fileiras à corrente que entende não basta mais o singelo pedido, instruído com apenas declaração de pobreza. Não se discutia que a Lei 1060/50 em seu art. 4º (revogado pelo CPC/2015) previa a possibilidade de concessão da assistência judiciária pela só declaração do autor na inicial de sua necessidade.
Aliás tal regra, apesar de mitigada, também está inserida no art. 99 §3º do CPC/2015, em relação a pessoas naturais. Entretanto a Constituição Federal não exclui a possibilidade de apreciação pelo juiz, das circunstâncias em que o pedido ocorre, já que exige a comprovação da insuficiência de recursos para a concessão da assistência judiciária àqueles que a alegam. No que diz respeito à determinação para comprovação da insuficiência de recursos, até porque fundamentada em preceito constitucional, há tempos vem decidindo os tribunais pátrios que "não é ilegal condicionar o juiz a concessão da gratuidade à comprovação da miserabilidade jurídica, se a atividade ou cargo exercidos pelo interessado fazem, em princípio, presumir não se tratar de pessoa pobre (STJ RT 686/185).
No mesmo sentido: STJ REsp. n. 151.943/GO; TJSP AI n. 172.390-4/4-SP e extinto 2º TACSP AI n. 822.173-00/1. Tal entendimento jurisprudencial porque pacífico foi inserido na Lei 13.105/2015 (CPC/2015) no parágrafo 2º do art. 99. Diante do exposto e de conformidade com o art. 5º, inc.
LXXIV, da Constituição da República, comprove o requerente a condição de beneficiário da justiça gratuita, sob pena de indeferimento da gratuidade, devendo adotar as seguintes providências, juntando aos autos: a) Comprovante de rendimentos; b) Declaração de imposto de renda do último ano; Intime-se.
Cumpra-se. -
21/05/2025 09:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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21/05/2025 06:12
Proferido despacho de mero expediente
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16/05/2025 19:27
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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13/05/2025 10:04
Recebidos os autos
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13/05/2025 10:04
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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13/05/2025 10:04
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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13/05/2025 10:04
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2025
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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