TJAP - 6036199-18.2024.8.03.0001
1ª instância - 1ª Vara Civel e de Fazenda Publica de Macapa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 00:00
Intimação
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO – PAGAMENTO DAS PARCELAS VENCIDAS ANTES DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO – DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA – REQUISITO INDISPENSÁVEL – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO NÃO PROVIDO.
I – Caso em exame Trata-se de apelação cível interposta em face de sentença que julgou extinta sem apreciação do mérito a ação de busca e apreensão por ausência dos pressupostos processuais.
II – Questão em discussão (i) Alegação de que a sentença merece reforma, uma vez que não houve quitação integral da dívida; (ii) Segundo o recorrente, o pagamento apenas das parcelas em atraso autoriza a consolidação da posse e da propriedade em nome do autor/apelante.
III – Razões de Decidir (i) Correta é a sentença que julga improcedente o pleito autoral quando comprovado que o pagamento das parcelas em atraso ocorreu antes do ajuizamento da ação, descaracterizando, assim, a mora, requisito indispensável para a consolidação da posse e propriedade do bem em nome da instituição financeira.
IV – Dispositivo e Tese Apelo não provido. 1.
A comprovação da mora é requisito indispensável para a ação de busca e apreensão; 2.
O pagamento de parcelas em atraso antes do ajuizamento da ação descaracteriza a mora, inviabilizando o pedido de busca e apreensão.
Legislação: Decreto-Lei nº 911/69 Jurisprudência: TJ-MG - AC: 10000211955042001 MG, Relator: Ramom Tácio, Data de Julgamento: 29/06/2022, Câmaras Especializadas Cíveis / 16ª Câmara Cível Especializada REsp nº 1.418.593/MS -
17/03/2025 07:17
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal de Justiça
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14/03/2025 23:44
Juntada de Petição de contrarrazões recursais
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18/02/2025 21:12
Confirmada a comunicação eletrônica
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05/02/2025 11:13
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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23/01/2025 10:21
Decorrido prazo de VERENA LUCIA CORECHA DA COSTA em 22/01/2025 23:59.
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14/12/2024 00:35
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. em 13/12/2024 23:59.
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13/12/2024 10:53
Juntada de Certidão
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04/12/2024 15:51
Juntada de Petição de apelação
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03/12/2024 00:56
Confirmada a comunicação eletrônica
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26/11/2024 14:50
Expedição de Ofício.
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22/11/2024 12:57
Confirmada a comunicação eletrônica
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22/11/2024 07:11
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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12/11/2024 10:14
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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03/11/2024 21:57
Juntada de Petição de petição
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05/10/2024 00:37
Juntada de Petição de petição
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20/09/2024 15:03
Conclusos para julgamento
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13/09/2024 18:47
Juntada de Petição de petição
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09/09/2024 12:02
Confirmada a comunicação eletrônica
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09/09/2024 11:07
Juntada de Petição de petição
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06/09/2024 14:52
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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06/09/2024 14:18
Proferidas outras decisões não especificadas
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06/09/2024 07:54
Juntada de Petição de certidão
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27/08/2024 10:05
Juntada de Petição de petição
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19/08/2024 02:19
Juntada de Petição de petição
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17/08/2024 00:22
Decorrido prazo de ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO em 16/08/2024 23:59.
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14/08/2024 13:41
Conclusos para decisão
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13/08/2024 18:44
Juntada de Petição de petição
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09/08/2024 14:18
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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09/08/2024 14:18
Juntada de Petição de certidão
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09/08/2024 08:50
Confirmada a comunicação eletrônica
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08/08/2024 11:03
Expedição de Mandado.
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08/08/2024 11:03
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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07/08/2024 14:08
Revogada a Medida Liminar
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07/08/2024 12:45
Conclusos para decisão
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07/08/2024 12:45
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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05/08/2024 10:25
Juntada de Petição de petição
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02/08/2024 04:27
Juntada de Petição de petição
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31/07/2024 09:53
Confirmada a comunicação eletrônica
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31/07/2024 09:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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31/07/2024 09:53
Juntada de Petição de certidão
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18/07/2024 12:15
Expedição de Mandado.
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15/07/2024 17:42
Concedida a Medida Liminar
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03/07/2024 09:37
Conclusos para decisão
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02/07/2024 16:22
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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02/07/2024 16:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/07/2024
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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