TJAM - 0600158-40.2022.8.04.6600
1ª instância - Vara da Comarca de Rio Preto da Eva
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/07/2024 12:49
Juntada de ANÁLISE DE PROVIMENTO
-
10/08/2023 13:41
Arquivado Definitivamente
-
18/07/2023 00:02
DECORRIDO PRAZO DE MARIA DO SOCORRO GAMA DA SILVA REPRESENTADO(A) POR DENILSON MARREIRA PINTO
-
08/07/2023 13:35
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
06/07/2023 20:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/07/2023 20:44
ALVARÁ ENVIADO
-
06/07/2023 00:00
Edital
SENTENÇA Relatório dispensado, na esteira do art. 38, caput, da Lei n. 9.099/95.
Decido.
Comprovado o pagamento do débito objeto do presente feito não há razão para o seu prosseguimento, porquanto realizada a finalidade última do instituto, qual seja, a satisfação do credor.
Por outro lado, prevê o referido Código de Processo Civil o pagamento como forma de extinção. (art. 924, II, NCPC).
Assim, considerando que o (a) parte demandada (a) adimpliu a dívida postulada nestes autos e que corresponde ao débito, JULGO por sentença extinto o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 924, inciso II, do NCPC, para que produza seus legais efeitos.
Caso hajam poderes específicos para levantamento de valores na procuração, nos termos do art. 105, caput do CPC, EXPEÇA-SE O ALVARÁ EM NOME DO PATRONO DA PARTE RECLAMANTE (somente neste caso visto que os poderes especiais interpretam-se restritivamente pois constituem exceção) se houverem valores depositados.
Caso contrário, expeça-se o alvará em nome da parte Reclamante para o devido levantamento.
Arquivem-se se procedendo à baixa do processo no PROJUDI.
P.R.I.
Cumpra-se. -
05/07/2023 13:48
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
05/07/2023 12:02
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
27/05/2023 00:05
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
16/05/2023 00:36
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/05/2023 10:52
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
12/05/2023 09:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/05/2023 09:02
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
11/05/2023 15:21
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
05/05/2023 08:10
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
04/05/2023 13:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/05/2023 19:43
Decisão interlocutória
-
02/05/2023 10:16
Conclusos para decisão
-
02/05/2023 10:16
EVOLUÍDA A CLASSE DE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
02/05/2023 10:14
TRANSITADO EM JULGADO EM 17/03/2023
-
27/04/2023 10:24
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/04/2023 11:28
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/04/2023 18:11
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
17/03/2023 00:05
DECORRIDO PRAZO DE MARIA DO SOCORRO GAMA DA SILVA REPRESENTADO(A) POR DENILSON MARREIRA PINTO
-
16/03/2023 00:03
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
20/02/2023 12:10
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
17/02/2023 09:16
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
17/02/2023 00:00
Edital
SENTENÇA Vistos e etc.
MARIA DO SOCORRO GAMA DA SILVA, qualificada na inicial propôs AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES C/C DANOS MORAIS E PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA contra o BANCO BRADESCO S.A, igualmente identificado, narrando que vem sofrendo descontos indevidos e não contratados em sua conta bancária.
Em se tratando de matéria eminentemente de direito,haja vista que os fatos estão comprovados documentalmente, motivo pelo qual dispenso a realização de produção de provas em audiência.
Assim, passo ao julgamento antecipado da lide, de acordo com o art. 355, I, do CPC, bem como, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099, resta dispensando o relatório.
Rejeito a preliminar de prescrição por não merecer acolhimento.
O instituto da prescrição tem por finalidade conferir certeza às relações jurídicas, na busca de estabilidade, porquanto não seria possível suportar uma perpétua situação de insegurança.
Além disso, o art. 27 do Código de Defesa do Consumidor - Lei 8078/90, prevê: Art.27.
Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria, não tendo razão o requerido.
Arguição da falta de tentativa de solução extrajudicial.
Prejudicada.
De acordo com o art. 5º, XXXV da CF, a Requerente atende todas as condições para garantir seu direito de ação, uma vez que havendo falha na prestação de serviço, surge seu interesse na reparação do dano.
Quanto ao mérito, é evidente que a questão versa em torno de saber se os valores apresentados e cobrados na conta da Autora, denominado TARIFA BANCARIA CESTA FÁCIL ECONÔMICA são ou não devidos, objetivando seu cancelamento e reparação quanto aos danos causados.
O presente cenário é tema pacificado pela Turma Estadual de Uniformização dos Juizados Especiais do Amazonas, através do processo nº 0000511-49.8.04.9000, onde estabeleceu teses a serem seguidas pelos magistrados que atuam nos juizados especiais.
Vejamos: INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, DANOS MATERIAIS E OBRIGAÇÃO DE FAZER DIREITO DO CONSUMIDOR CONTRATO BANCÁRIO TARIFA MENSAL FIXA DE SERVIÇO BÁSICO INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
QUESTÃO 1.
ILEGALIDADE DA COBRANÇA DA TARIFA BANCÁRIA DENOMINADA "CESTA BÁSICA DE SERVIÇOS", "CESTA FÁCIL" OU SIMILARES, QUANDO NÃO DEMONSTRADA A CONTRATAÇÃO DE TAIS SERVIÇOS, MEDIANTE CONTRATO COM CLÁUSULA ESPECÍFICA.
INEXISTÊNCIA DE CONTRATO/CONTRATAÇÃO.
DESCONTO INDEVIDO.
SERVIÇO INADEQUADO NOS TERMOS DO CDC.
VENIRE CONTRA FACTUM PROIPRUM EM FAVOR DO CONSUMIDOR.
INEXISTENCIA DE SUPRESSIO.
QUESTÃO 2.
ANÁLISE DO CASO CONCRETO ACERCA DA OCORRÊNCIA DE DANOS MORAIS EM RAZÃO DE TAIS DESCONTOS.
ANALOGIA À SÚMULA 532 DO STJ.
INDENIZAÇÃO EM RAZÃO DE SERVIÇO NÃO SOLICITADO.
PRÁTICA ABUSIVA.
OFENSA À DIGNIDADE DO CONSUMIDOR.
SOBREPOSIÇÃO DA HIPERSUFICIÊNCIA FINANCEIRA DO BANCO FRENTE AO CONSUMIDOR.
INOCORRE DANO MORAL IN RE IPSA.
QUESTÃO 3.
DEVOLUÇÃO EM DOBRO DOS VALORES DESCONTADOS INDEVIDAMENTE.
INCIDÊNCIA DO ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO DO CDC.
INEXISTÊNCIA DE ENGANO JUSTIFICÁVEL.
CONFIGURADA MÁ-FÉ QUANDO IMPOSTA AO CONSUMIDOR COBRANÇA POR SERVIÇO NÃO SOLICITADO.
Observo que o Requerido não se desincumbiu de comprovar a contratação do serviço, bem como, de ter fornecido prévia e adequada informação pertinente ao suposto contrato entabulado.
Nesse sentido, a instituição financeira nada aclarou, pois, esta afirma que o contrato foi firmado entre as partes, porém, quedou-se inerte na sua comprovação, ou seja, não fez juntada do referido contrato, não merecendo prosperar qualquer tese de contratação devida a título de tarifa bancária.
Desse modo, não foi demonstrada a prévia ciência e consentimento da Requerente, quanto ao pagamento da tarifa impugnada nos autos, conforme determinam os arts. 1º e 8º da Resolução BACEN nº 3.919; bem como, mesmo em sede de consentimento tácito, o uso de serviços disponibilizados por meio do contrato bancário celebrado entre as partes tenha excedido o patamar mínimo de isenção de tarifa previsto pelo BACEN.
Portanto, resta afastada a cobrança da tarifa bancária de cesta de serviços, cuja sua retomada dependerá da assinatura de termo de adesão específico entre as partes.
Devendo ainda, a Autora ser recompensada com a repetição do indébito dos descontos ocorridos no importe de R$ 1.970,60 (mil novecentos e setenta reais e sessenta centavos) correspondente a R$ 3.940,20 (três mil novecentos e quarenta reais e vinte centavos), nos termos do art. 42, parágrafo único do CDC.
No que tange a indenização por dano moral, como bem acertado pela Turma de Uniformização, dependerá do caso concreto.
Não há dúvida de que a realização de transações e descontos não autorizados que são efetuados de forma reiterada e constante em conta corrente da Autora por serviço não contratado, constitui prática abusiva a ensejar a reparação de dano moral, somando-se ainda, aos fatos e documentações acostadas nos autos pela parte Requerente.
Isto posto, o pedido de reparação moral é absolutamente pertinente, conquanto tenham sido demonstrados o fato desabonador, o causador da ofensa e a relação de causa e efeito necessária à reparação.
Na fixação do montante devido, o prudente arbítrio do julgador deve considerar os fins pedagógico e punitivo da reparação moral, levando em consideração os valores debitados, o período dos descontos, as tentativas de resolução, dentre outro.
Arbitro a indenização por dano moral em R$ 3.000,00 (três mil reais).
Por tais razões, e por tudo mais que dos autos consta, REJEITO AS PRELIMINARES, e no mérito JULGO PROCEDENTE o pedido autoral, para o fim de: DECLARAR a inexigibilidade de qualquer débito referente à TARIFA BANCARIA CESTA FÁCIL ECONÔMICA da Autora, sob pena de pagamento de multa de R$ 300,00(trezentos reais) por cada desconto realizado após a publicação desta sentença, devendo remunerar-se individualmente pelos serviços usufruídos pelo correntista, até que haja ajuste expresso em contrário, nos termos do art. 497 do CPC c/c art. 52, V da Lei n. 9.099/95.Ratifico ainda a decisão liminar em todos os seus termos (mov. 14.1); CONDENAR o réu à repetição dobrada de indébito, no montante comprovado de R$1.970,60 (mil novecentos e setenta reais e sessenta centavos) correspondente a R$3.940,20 (três mil novecentos e quarenta reais e vinte centavos), incidindo-se juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação e correção monetária a partir da datado primeiro desconto indevido (S. 54 do STJ),nos termos do parágrafo único do art. 42, do CDC; CONDENAR o réu ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de danos morais, incidindo-se correção monetária oficial a partir do arbitramento, em conformidade com a Súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça e juros legais, a partir da citação.
Sem condenação em custas processuais e honorários de advogado (Lei n. 9.099/95, art. 54 e 55).
P.
R.
I.
C. -
16/02/2023 10:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/02/2023 10:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/02/2023 23:47
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
03/02/2023 17:08
ALTERADO RESPONSÁVEL PELA CONCLUSÃO PARA SENTENÇA - COM JULGAMENTO DE MÉRITO
-
08/06/2022 10:01
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - COM JULGAMENTO DE MÉRITO
-
31/05/2022 15:38
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
31/05/2022 15:34
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
31/05/2022 15:06
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
30/05/2022 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
23/05/2022 12:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/05/2022 12:11
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
20/05/2022 22:07
Juntada de Petição de contestação
-
20/05/2022 00:04
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
19/05/2022 12:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/05/2022 12:18
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
18/05/2022 10:56
Juntada de Petição de contestação
-
06/05/2022 00:06
DECORRIDO PRAZO DE MARIA DO SOCORRO GAMA DA SILVA REPRESENTADO(A) POR DENILSON MARREIRA PINTO
-
29/04/2022 00:00
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
-
19/04/2022 20:30
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
19/04/2022 00:00
Edital
D E C I S Ã O NÚCLEO DE ASSESSORAMENTO JURÍDICO VIRTUAL Recebido os autos no estado em que se encontra, nos termos da Portaria nº 1.533/2020-PTJ, de 13 de julho de 2020.
Inicialmente, determino a regularização do cadastro da parte Requerida, a fim de que seja possibilitada sua citação on line (art. 246, § 1º, CPC), vez que se encontra devidamente cadastrada na Listagem dos Grandes Demandantes habilitados a receberem Citações e Intimações online, no endereço eletrônico: https://projudi.tjam.jus.br/projudi/ Visto, etc.
Recebo a inicial posto que presentes seus pressupostos legais.
Em razão da hipossuficiência da parte reclamante e da verossimilhança de suas alegações, DEFIRO o pedido de inversão do ônus da prova, nos termos do artigo 6°, inciso VIII do CDC, cabendo a parte demandada provar que não foram realizados os descontos no período informado na inicial, ou que foram realizados com valores diferentes.
Passo à análise dos requisitos para a sua concessão de Tutela.
O artigo 300 do Código de Processo Civil autoriza a antecipação dos efeitos da tutela pretendida quando estiverem presentes os requisitos da prova inequívoca da verossimilhança da alegação e a caracterização do dano irreparável ou de difícil reparação.
Cabe frisar que a relação jurídica no caso dos autos se enquadra no conceito de relação de consumo regulada pela Lei nº 8.078/90, norma de ordem pública, cogente e de interesse social.
Para a concessão da tutela provisória de urgência, se mostra necessário que todos os requisitos exigidos pelo artigo 300 do Código de Processo Civil estejam presentes, devendo ser apresentada prova que demonstra a probabilidade do direito, bem assim do perigo de dano irreparável ou de difícil reparação.
Considero, em sede de cognição rarefeita, que tais requisitos estejam presentes.
Com efeito, o perigo de dano irreparável consubstancia-se em se ter, mensalmente, um valor, em tese indevido, descontado em conta bancária.
Embora não haja critério objetivo para aferição do que representa a probabilidade do direito, a doutrina e a jurisprudência consideram aquela resultante de uma cognição sumária e que apresenta um grau de convencimento tal que, a seu respeito, não possa ser oposta qualquer dúvida razoável, daí decorrendo o juízo de sua afirmação.
Nesse sentido, entendo que a verossimilhança das alegações iniciais milita mais em prol da Autora do que da instituição financeira, mostrando-se razoável, ante os direitos em conflito, o deferimento da medida.
Com efeito, os documentos em anexo revelam o desconto objurgado, no caso decorrente de TARIFA BANCÁRIA CESTA FÁCIL ECONÔMICA.
O fato é que não há perigo de irreversibilidade, uma vez que se após a cognição exauriente restar demonstrado que inexiste razão ao quanto trazido na inicial, os valores suspensos poderão ser cobrados.
Forte nesses argumentos, CONCEDO a TUTELA DE URGÊNCIA, para o fim de DETERMINAR ao réu que suspenda os descontos efetuados na conta da autora como título de TARIFA BANCÁRIA CESTA FÁCIL ECONÔMICA, no prazo improrrogável de 72h (setenta e duas horas), sob pena de pagamento de multa de R$ 500,00 (Quinhentos Reais) por cada incidência limitada a R$ 10.000,00 (Dez mil reais), sem prejuízo de outras medidas que visem assegurar a eficácia desta decisão, ex vi do art.300 do NCPC, consoante fundamentação supra.
Lado outro, quanto a tarifa EXTRATOmês(E), RESERVO O EXAME DO PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA para a oportunidade seguinte à resposta do Requerido.
DA SESSÃO DE CONCILIAÇÃO Em que pese a determinação legal e todo o esforço atual do Poder Judiciário ser no sentido da busca pela conciliação entre as partes, observa-se, neste Juízo, uma verdadeira avalanche de ações de natureza semelhante a esta.
Tem-se, pois, que as sessões conciliatórias designadas têm restado absolutamente infrutíferas e, definitivamente, sem o resultado pretendido.
De tal maneira, o único efeito observado é a movimentação da estrutura do Poder Judiciário de forma desarrazoada, o que pode ser percebido com a análise da pauta de audiências deste Juízo, que está inflada de processos de natureza semelhante e que retardam a prestação jurisdicional, marchando na contramão dos princípios orientadores.
Ademais, a audiência de conciliação, embora prevista como marco inicial do procedimento dos Juizados Especiais, deve ser lida em conjunto com os critérios da simplicidade, economia processual e celeridade (art. 2º da Lei 9.009/95).
Assim, verificado o ínfimo número de acordos em sessão única de conciliação nesta espécie de demanda, bem como a extensão da pauta, fatores que acarretam demora na tramitação no processo, determino a citação e intimação do reclamado para apresentar contestação nos autos no prazo de 15 dias, sem prejuízo de apresentação de proposta de acordo, também de maneira escrita, no mesmo prazo, bem como indique as provas que pretende produzir, justificando sua necessidade e pertinência, ficando desde logo ciente que o transcurso em branco do prazo será entendido como inexistência de interesse em ulterior dilação probatória, o que viabilizaria o julgamento do feito no estado em que se encontra, acaso assim seja o entendimento do juízo.
Apresentada resposta, intime-se a parte requerente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente impugnação à contestação, bem como indique as provas que pretende produzir ou requeira o julgamento antecipado.
Por fim, não apresentando as provas ou não havendo manifestação pelas partes, anuncio o julgamento antecipado nos termos do art. 355, I do CPC, remetam-se os autos para sentença.
P.R.I.
Cumpra-se o necessário.
SERVE COMO MANDADO/OFÍCIO.
Rio Preto da Eva(AM), 17 de abril de 2022 CID DA VEIGA SOARES JÚNIOR JUIZ DE DIREITO -
18/04/2022 12:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/04/2022 12:58
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
18/04/2022 10:07
Concedida a Antecipação de tutela
-
17/04/2022 17:39
ALTERADO RESPONSÁVEL PELA CONCLUSÃO PARA DESPACHO
-
25/03/2022 12:14
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
09/03/2022 15:17
Conclusos para despacho
-
28/02/2022 19:12
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
-
26/02/2022 18:14
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
19/02/2022 18:26
Proferido despacho de mero expediente
-
10/02/2022 15:02
Conclusos para despacho
-
10/02/2022 13:14
Recebidos os autos
-
10/02/2022 13:14
Juntada de Certidão
-
10/02/2022 11:52
Recebidos os autos
-
10/02/2022 11:52
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
10/02/2022 11:52
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
10/02/2022 11:52
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/02/2022
Ultima Atualização
05/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0001917-72.2016.8.04.4701
Construir Industria de Ceramica e Constr...
J. M. Industria e Comercio de Ceramica L...
Advogado: Alan Kardec Coelho Marques
1ª instância - TJAP
Ajuizamento: 05/01/2024 00:00
Processo nº 0600145-43.2022.8.04.5500
Vania Cristina Araujo da Silva e Silva S...
Municipio de Manaquiri
Advogado: Fabio Freitas da Silva
1ª instância - TJAP
Ajuizamento: 25/03/2022 21:12
Processo nº 0600148-95.2022.8.04.5500
Edeson Souza da Silva
Municipio de Manaquiri
Advogado: Lauro Domingos dos Santos de Carvalho
1ª instância - TJAP
Ajuizamento: 30/03/2022 11:31
Processo nº 0601669-34.2022.8.04.3800
Rosely Moriz Serdeira
Banco Bradesco S/A
Advogado: Fernando Sam do Nascimento Nunes
1ª instância - TJAP
Ajuizamento: 11/04/2022 16:34
Processo nº 0000956-68.2015.8.04.4701
Valdeli Bentes Lopes
Inss - Instituto Nacional do Seguro Soci...
Advogado: Wilson Molina Porto
1ª instância - TJAP
Ajuizamento: 05/01/2024 00:00