TJAM - 0050141-71.2025.8.04.1000
1ª instância - 7º Vara do Juizado Especial Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 09:37
RENÚNCIA DE PRAZO DE CAMILO JAILTON MARTINS DOS SANTOS
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28/07/2025 11:37
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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24/07/2025 14:53
DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
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23/07/2025 00:00
Intimação
DECISÃO.
Determino a INTIMAÇÃO do polo passivo, em uma das formas do art. 513, §2º, do Código de Processo Civil, para: 1) Efetuar o pagamento voluntário do valor exequendo, fazendo-o no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena do acréscimo de multa de 10% (dez por cento) ao débito, nos termos do art. 523, caput e §1°, da Lei Adjetiva Civil.
O cumprimento da referida diligência deverá ser comprovado mediante a juntada da Guia de Pagamento, contendo o número da conta judicial gerada da sua emissão. -
22/07/2025 16:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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22/07/2025 16:02
Decisão interlocutória
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21/07/2025 08:46
Conclusos para decisão
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20/07/2025 21:02
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
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04/07/2025 03:07
DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
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04/07/2025 00:00
Intimação
Para advogados/curador/defensor de CAMILO JAILTON MARTINS DOS SANTOS com prazo de 15 dias úteis - Referente ao evento JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (03/07/2025). -
03/07/2025 17:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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03/07/2025 17:35
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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03/07/2025 17:34
EVOLUÍDA A CLASSE DE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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03/07/2025 17:34
TRANSITADO EM JULGADO EM 06/06/2025
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04/06/2025 11:53
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
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28/05/2025 13:18
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
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22/05/2025 01:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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22/05/2025 00:00
Intimação
Diante do exposto, por estes fundamentos, JULGO PROCEDENTE os pedidos formulados na inicial, para: CONDENAR a parte Requerida ao pagamento no valor de R$ 449,90 (quatrocentos e quarenta e nove reais e noventa centavos), a título de danos materiais.
CONDENO, ainda, a parte requerida ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de danos morais.
Juros e correção monetária conforme Portaria n.º 1855/2016 TJAM.
Não há condenação em custas processuais e honorários advocatícios (art. 55 da Lei 9.099/95).
Benefício de gratuidade de justiça aferível em eventual interposição recursal.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. -
21/05/2025 07:38
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
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01/04/2025 00:54
DECORRIDO PRAZO DE GOL LINHAS AÉREAS S.A
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31/03/2025 12:25
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - COM JULGAMENTO DE MÉRITO
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21/03/2025 13:20
Juntada de Petição de contestação
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09/03/2025 00:00
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
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07/03/2025 09:06
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
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26/02/2025 17:25
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
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26/02/2025 17:24
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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24/02/2025 18:10
Recebidos os autos
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24/02/2025 18:10
Distribuído por sorteio
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24/02/2025 18:10
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/02/2025
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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