TJAP - 6045787-15.2025.8.03.0001
1ª instância - 2ª Vara do Juizado Especial Civel - Centro
Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 00:00
Citação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 2º Juizado Especial Cível Central de Macapá Avenida Procópio Rola, - até 1999/2000, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-081 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/5216298160 Número do Processo: 6045787-15.2025.8.03.0001 Classe processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: DIRCEU GONCALVES QUINTAS JUNIOR REU: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO AMAPA DECISÃO Trata-se de pedido de tutela de urgência formulado por DIRCEU GONÇALVES QUINTAS JUNIOR em face da COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO AMAPÁ – CEA EQUATORIAL, por meio do qual pretende a concessão de medida liminar para que a requerida se abstenha de interromper o fornecimento de energia elétrica no imóvel de sua titularidade, localizado na Av.
Caramuru, nº 930, Bairro Beirol, Macapá/AP, bem como que seja determinado o restabelecimento do serviço, caso já tenha sido interrompido, além da exclusão de seu nome dos cadastros de inadimplentes (SPC e SERASA), em razão de cobrança que alega ser indevida, no valor de R$ 7.817,97, referente à fatura com vencimento em 27/07/2021.
Alega o requerente ser consumidor regular da unidade consumidora nº 30001-2, instalada em sua residência, e que jamais deixou de quitar pontualmente as faturas mensais de energia elétrica, conforme comprovantes anexos (ID 19646239 e ID 19646242).
Sustenta que, em maio de 2021, ao entrar em contato com a empresa ré, foi surpreendido com a informação de que sua unidade estaria registrada em nome de terceira pessoa – Rozana Pureza Barbosa – e que existiria um débito significativo vinculado à sua conta.
Após diligência pessoal até a sede da empresa, recebeu novo aviso informando a existência do débito de R$ 7.817,97 (ID 19646228), sem que tivesse deixado de realizar os pagamentos habituais.
O autor apresentou boletins de ocorrência (ID 19646230 e ID 19646229), extratos de consumo e comprovantes de quitação (ID 19646239, ID 19646242), além de documentos emitidos pela própria requerida e protocolos de atendimento (ID 19646959 e ID 19646965), os quais corroboram suas alegações quanto à regularidade de seus pagamentos e ao equívoco no lançamento do débito.
Relata ainda o temor de sofrer interrupção no fornecimento de energia, o que afetaria diretamente sua residência, sem que tenha contribuído para a suposta dívida.
Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a tutela provisória de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
No caso, ambos os requisitos estão presentes.
A probabilidade do direito encontra respaldo nos documentos apresentados, os quais indicam que o requerente quitou regularmente suas faturas de energia e que a origem do débito pode estar relacionada a terceiro estranho à relação contratual do autor.
A urgência, por sua vez, se demonstra pelo risco de interrupção no fornecimento de um serviço essencial à dignidade da pessoa humana, como é a energia elétrica, além da possibilidade de inscrição do nome do autor em cadastros restritivos de crédito por dívida que afirma não reconhecer.
Ainda que se reconheça o poder-dever da concessionária em suspender o fornecimento de energia em casos de inadimplência, tal prerrogativa encontra limites quando a dívida é impugnada de forma fundamentada e revestida de verossimilhança, como na hipótese.
A jurisprudência tem se posicionado no sentido de que é vedada a suspensão do serviço essencial quando o débito é objeto de controvérsia judicial razoável e dotada de fundamentos mínimos, justamente para resguardar o direito ao contraditório e à ampla defesa.
Além disso, o perigo de dano irreparável ou de difícil reparação está configurado não apenas pela possibilidade de corte no fornecimento, mas também pelos impactos imediatos que tal medida pode causar à vida doméstica do consumidor e à preservação de bens perecíveis, segurança e higiene, além de seu equilíbrio financeiro e reputação perante o mercado, caso haja inscrição em cadastros restritivos.
Por fim, é importante observar que eventual suspensão de fornecimento ou negativação indevida durante o trâmite da ação poderia frustrar a própria utilidade do provimento final, sendo necessária a preservação do status quo até pronunciamento definitivo.
Ante o exposto, presentes os requisitos legais, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA para determinar: a) que a requerida se abstenha de realizar o corte de energia elétrica na unidade consumidora nº 30001-2, de titularidade do autor, relativa ao imóvel situado na Av.
Caramuru, nº 930, Bairro Beirol, Macapá/AP, em razão da fatura com vencimento em 27/07/2021, no valor de R$ 7.817,97; b) caso já tenha ocorrido a interrupção, que promova o restabelecimento do fornecimento de energia elétrica no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, sob pena de multa diária de R$ 300,00, limitada a R$ 6.000,00; c) que a requerida proceda à exclusão do nome do autor dos cadastros de inadimplentes (SPC, SERASA ou congêneres), caso já tenha promovido a negativação com base na referida fatura, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, sob pena de multa diária de R$ 300,00, limitada a R$ 6.000,00.
Intime-se a requerida para o imediato cumprimento da medida e, querendo, apresentar manifestação no prazo legal.
INTIME-SE a parte Ré para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar sua resposta por escrito, por peticionamento eletrônico, oportunidade em que poderá, querendo, apresentar proposta de acordo à parte autora.
Na impossibilidade de acordo, havendo necessidade de produção de prova não documental que justifique o ato, poderão as partes, requerer a realização de audiência de conciliação, instrução e julgamento que poderá ser realizada por meio de videoconferência ou telepresencialmente.
Outrossim, havendo testemunhas para oitiva, o respectivo rol deverá ser apresentado a este Juízo no prazo de 5 (cinco) dias, devendo ser informados, ainda, e-mail e/ou whatsapp a fim de permitir a participação destas pessoas na audiência virtual; ou deverão as partes informar se irão apresentá-las independentemente de intimação.
Com a juntada da contestação com preliminares e não havendo pedido expresso de realização de audiência, intime-se parte a parte autora para, em 5 (cinco) dias, manifestar-se sobre as preliminares, se arguidas, bem assim em relação a qualquer documento acostado à defesa e, por fim, informar necessidade de produção de prova oral.
Intimem-se as partes com urgência, preferencialmente, por meio eletrônico. 04 Macapá/AP, 18 de julho de 2025.
NORMANDES ANTONIO DE SOUSA Juiz(a) de Direito do 2º Juizado Especial Cível Central de Macapá -
21/07/2025 09:00
Expedição de Mandado.
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18/07/2025 19:14
Concedida a tutela provisória
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17/07/2025 11:54
Conclusos para decisão
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17/07/2025 11:36
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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17/07/2025 11:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/07/2025
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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