TJAM - 0126066-73.2025.8.04.1000
1ª instância - 7º Vara do Juizado Especial Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2025 16:44
Conclusos para decisão
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25/07/2025 15:52
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
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25/07/2025 15:52
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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25/07/2025 15:38
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
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21/07/2025 00:15
DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
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21/07/2025 00:15
DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
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21/07/2025 00:15
DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
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21/07/2025 00:00
Intimação
Diante do exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido para: - Declarar a inexigibilidade do débito objeto destes autos; - Condenar a parte ré ao pagamento de R$ 2.000,00 , a título de danos morais. - Determinar a retirada do nome da parte autora dos cadastros restritivos de crédito, referente ao contrato objeto desta demanda, no prazo de 20 dias, sob pena de multa diária de R$200,00, limitado a 10 dias multa, em caso de descumprimento.
Devendo haver intimação específica para o cumprimento de obrigação de fazer.
Correção monetária e juros compensatórios conforme a Lei 14.905, de 28 de junho de 2024, considerando-se (I) o termo inicial dos danos materiais, com correção monetária a partir do desembolso e juros legais a partir da citação (responsabilidade contratual) ou desde a data do evento danoso (responsabilidade extracontratual) (II) o termo inicial do dano moral, para fins de correção monetária, a data do arbitramento (Súmula 362 do STJ) e para fins de juros, a data da citação.
Não há condenação em custas processuais e honorários advocatícios (art. 55 da Lei 9.099/95). -
18/07/2025 06:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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18/07/2025 06:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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18/07/2025 06:06
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
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04/07/2025 00:26
DECORRIDO PRAZO DE CENTRAIS ELÉTRICAS DO PARÁ S/A
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03/07/2025 16:56
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - COM JULGAMENTO DE MÉRITO
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02/07/2025 14:52
Juntada de Petição de contestação
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24/06/2025 15:59
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
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24/06/2025 15:58
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
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17/06/2025 20:04
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
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27/05/2025 16:39
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
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22/05/2025 01:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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22/05/2025 00:00
Intimação
DECISÃO Os processos afetos aos Juizados especiais cíveis, conquanto sejam regidos pelos critérios da simplicidade, informalidade e celeridade, são de cognição plena e exauriente, o que os tornam compatíveis com o instituto da tutela provisória e de seus efeitos, até como garantia de sobrevivência da relação de direito material existente, sempre que a prova carreada apresentar uma carga de probabilidade suficiente para demonstrar a veracidade da postulação, e satisfaça os requisitos do artigo 300, caput, do CPC/2015.
Contudo, é medida de exceção, devendo-se priorizar sempre o exercício do contraditório e ampla defesa. Da verificação da inicial e provas apresentadas, não identifico perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, devendo-se prosseguir com o regular trâmite processual previsto.
Indefiro-a, portanto.
De ofício, considerando e primando pelos princípios da razoável duração do processo, economia processual, efetividade e da instrumentalidade das formas que norteiam a Lei 9099/95, e que a demanda em análise, em geral, tem remota possibilidade de acordo, intimo as partes litigantes para, no prazo de 15 dias, apresentarem proposta de acordo ou manifestar interesse na conciliação por meio da audiência virtual.
Assim, cite-se e intime-se o réu para apresentar sua contestação, no prazo de 15 dias, e sendo o caso, apresentar proposta de acordo, no bojo de sua defesa.
No mesmo prazo, pode pugnar pelo julgamento antecipado da lide. Advirto, outrossim, a inversão do ônus da prova, nos termos do artigo 6°, inciso VIII, da Lei n° 8.078/90.
Após o decurso do prazo, os autos serão conclusos à sentença. Intime(m)-se. -
21/05/2025 08:14
Não Concedida a Medida Liminar
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12/05/2025 09:08
Conclusos para decisão
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09/05/2025 16:52
Recebidos os autos
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09/05/2025 16:52
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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09/05/2025 16:52
Distribuído por sorteio
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09/05/2025 16:52
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/05/2025
Ultima Atualização
25/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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