TJAP - 6014387-17.2024.8.03.0001
1ª instância - 3ª Vara Civel e de Fazenda Publica de Macapa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 3ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Macapá Avenida FAB, 1749 Fórum de Macapá, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/4769080413 Número do Processo: 6014387-17.2024.8.03.0001 Classe processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SUZANA FRANKLIN DA SILVA REU: COBUCCIO S/A SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de “AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS” proposta por SUZANA FRANKLIN DA SILVA, em desfavor de COBUCCIO S/A SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS, por meio da qual informa a parte autora que, ao tentar adquirir cartão de crédito na praça, foi surpreendida com a informação de que a requerida havia inserido seus dados em órgãos de proteção ao crédito, em decorrência de dívida que afirma desconhecer, visto nunca ter mantido relação com a referida empresa.
Requer a gratuidade de justiça, a inversão do ônus da prova e, ao final, o julgamento procedente do pedido para declarar a nulidade do débito não reconhecido, no valor de R$ 173,09, além de indenização por danos morais na quantia de R$ 8.000,00.
Petição inicial instruída com documentos pertinentes à causa.
Regularmente citada, a parte ré ofereceu contestação, sem preliminares de mérito, porém acompanhada de documentos.
Em síntese, sustenta a existência da dívida, a regularidade da contratação e a ausência do deve de indenizar.
Ao final, requer o julgamento improcedente do pedido.
Intimada para réplica, a parte autora deixou transcorrer in albis o prazo, vide certidão de decurso de prazo lançada nos autos.
Intimadas à especificação de provas, a parte autora novamente deixou transcorrer in albis o prazo, ao passo em que a requerida não se opôs ao julgamento antecipado do processo.
Em seguida, vieram os autos conclusos para julgamento. É o que importa relatar.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO Conheço diretamente do pedido e profiro julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do CPC, posto que a questão versada nos autos, embora envolva matéria de fato e de direito, não necessita de dilação probatória para ser dirimida.
Os argumentos das partes e documentos juntados aos autos são suficientes para tanto.
Presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, bem como as condições da ação.
A via eleita se adequa à busca do provimento jurisdicional pretendido.
O feito está maduro e apto a receber decisão de mérito.
Adianto, sem delongas, que o pedido será julgado improcedente, já que a parte autora não logrou provar o fato constitutivo do direito alegado, ônus que lhe incumbia, ex vi do art. 373, I, do CPC.
De início, vale frisar que os princípios facilitadores da defesa do consumidor em juízo, notadamente o da inversão do ônus da prova, não exoneram a parte autora do ônus de fazer, a seu encargo, prova mínima do fato constitutivo do alegado direito.
In casu, em que pese a parte autora alegue desconhecer contratações a embasar e justificar o apontamento da dívida em órgãos de restrição ao crédito, observa-se que a parte ré apresentou documentos que comprovam a regularidade da contratação de empréstimo e a existência e legitimidade da dívida em discussão.
Caberia, então, à autora impugnar os fatos desconstitutivos do direito alegado e as provas apresentadas pela ré, ou seja, provar a ocorrência de eventual fraude, ônus do qual não se desincumbiu, haja vista que optou por não se manifestar em réplica e por não produzir provas.
Inclusive, a requerida demonstrou a transferência dos créditos resultantes do empréstimo para conta indicada e de titularidade da demandante, conforme comprovante de depósito anexado à contestação, o que leva a crer que a própria requerente usufruiu dos valores questionados..
Forçoso reconhecer, portanto, que a improcedência do pedido é medida que se impõe.
DISPOSITIVO Pelo exposto, nos termos das razões, motivos e fundamentos acima, pelo livre convencimento que formo e por tudo mais que consta dos autos, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, ex vi do art. 487, I, do CPC.
Pela sucumbência, nos termos do art. 85, §§ 2º e 6º, do CPC, condeno a parte autora a pagar as custas processuais e honorários advocatícios ao advogado da parte ré, na quantia equivalente a 10% sobre o valor atribuído à causa.
Todavia, litigando a parte autora sob o pálio da justiça gratuita, ficam suspensos os efeitos decorrentes da presente condenação, pelo prazo de 5 anos, nos termos do art. 98, §3º do CPC e Lei 1.060/50, extinguindo-se a obrigação se decorrido esse prazo não mudar a situação econômica da demandante.
Intimem-se.
Macapá/AP, 17 de julho de 2025.
ANTONIO ERNESTO AMORAS COLLARES Juiz(a) de Direito da 3ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Macapá -
17/07/2025 12:29
Julgado improcedente o pedido
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10/03/2025 07:51
Conclusos para julgamento
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03/03/2025 00:33
Decorrido prazo de THIAGO AMADEU NUNES DE JESUS em 28/02/2025 23:59.
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22/02/2025 00:38
Confirmada a comunicação eletrônica
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11/02/2025 10:43
Juntada de Petição de petição
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11/02/2025 10:40
Confirmada a comunicação eletrônica
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11/02/2025 07:40
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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11/02/2025 07:40
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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05/02/2025 13:23
Proferidas outras decisões não especificadas
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07/11/2024 12:00
Conclusos para decisão
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07/11/2024 00:25
Decorrido prazo de THIAGO AMADEU NUNES DE JESUS em 06/11/2024 23:59.
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15/10/2024 00:22
Confirmada a comunicação eletrônica
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04/10/2024 08:24
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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24/09/2024 20:46
Proferidas outras decisões não especificadas
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11/09/2024 11:45
Conclusos para decisão
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10/09/2024 00:44
Decorrido prazo de THIAGO AMADEU NUNES DE JESUS em 09/09/2024 23:59.
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03/09/2024 00:03
Confirmada a comunicação eletrônica
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23/08/2024 09:19
Juntada de Petição de petição
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23/08/2024 09:17
Confirmada a comunicação eletrônica
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23/08/2024 07:47
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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23/08/2024 07:47
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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23/08/2024 07:46
Ato ordinatório praticado
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23/08/2024 00:10
Decorrido prazo de THIAGO AMADEU NUNES DE JESUS em 22/08/2024 23:59.
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02/08/2024 00:04
Confirmada a comunicação eletrônica
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22/07/2024 08:39
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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22/07/2024 08:38
Ato ordinatório praticado
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19/07/2024 15:41
Juntada de Petição de contestação
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15/07/2024 12:47
Confirmada a comunicação eletrônica
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15/07/2024 07:38
Juntada de entregue (ecarta)
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05/07/2024 13:57
Confirmada a comunicação eletrônica
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02/07/2024 08:47
Expedição de Carta.
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02/07/2024 08:44
Expedição de Carta.
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02/07/2024 08:40
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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02/07/2024 08:39
Expedição de Carta.
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19/06/2024 20:16
Proferidas outras decisões não especificadas
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19/06/2024 20:16
Concedida a gratuidade da justiça a SUZANA FRANKLIN DA SILVA - CPF: *05.***.*82-79 (AUTOR).
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06/05/2024 14:45
Conclusos para decisão
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02/05/2024 16:11
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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02/05/2024 16:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/05/2024
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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