TJAM - 0129394-11.2025.8.04.1000
1ª instância - 1ª Vara Civel e de Acidentes de Trabalho
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 14:04
Juntada de Petição de petição SIMPLES
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12/07/2025 03:41
DECORRIDO PRAZO DE MARIA DO PERPETUO SOCORRO DO NASCIMENTO
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12/06/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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12/06/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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12/06/2025 00:00
Intimação
Vistos.
Em conformidade com os arts. 350 e 351 do CPC, intime(m)-se a(s) parte(s) autora(s) para apresentação de réplica à(s) defesa(s) apresentada(s) e documentos juntados, no prazo de 15 (quinze) dias.
Intimem-se e Cumpra-se. -
11/06/2025 16:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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11/06/2025 16:52
Proferido despacho de mero expediente
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11/06/2025 15:12
Conclusos para despacho
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10/06/2025 11:13
Juntada de Petição de contestação
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09/06/2025 18:17
Juntada de Petição de contestação
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04/06/2025 12:50
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
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19/05/2025 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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19/05/2025 00:00
Intimação
Trata-se de ação probatória autônoma com pedido de exibição de documento movida por Maria do Perpétuo Socorro do Nascimento contra Itaú Unibanco S.A. e outro.
Inicialmente, no que se refere à gratuidade de justiça, da análise da documentação anexada aos autos e observando o valor da causa, defiro integralmente o benefício, com fulcro nos arts. 98 e 99 do CPC.
Verifico que a parte requerente indicou como valor da causa o montante de R$1.518,00 (mil quinhentos e dezoito reais), deixando de especificar o valor da causa corretamente.
Inobservou, portanto, o art. 292, VI do CPC. Ante o exposto, ex officio, com fulcro no art. 292 , § 3º , do CPC, corrijo o valor da causa para o montante de R$3.970,00 (três mil novecentos e setenta reais) (item 1.1, fls. 04).
Em prosseguimento, recebo a exordial e infirmo que a presente ação fundamenta-se no art. 381, III, CPC, in verbis: Art. 381.
A produção antecipada da prova será admitida nos casos em que: (...) III - o prévio conhecimento dos fatos possa justificar ou evitar o ajuizamento de ação.
Ademais, assim consolidou-se o entendimento do STJ sobre a via processual eleita: Admite-se o ajuizamento de ação autônoma para a exibição de documento, com base nos arts. 381 e 396 e seguintes do CPC, ou até mesmo pelo procedimento comum, previsto nos arts. 318 e seguintes do CPC. STJ. 4ª Turma.
REsp 1.774.987-SP, Rel.
Min.
Maria Isabel Gallotti, julgado em 08/11/2018 (Info 637).
Da leitura da exordial, vislumbro que a parte autora intenta a exibição dos documentos: Documentos solicitados à parte requerida Itaú Unibanco S.A. (participante pagadora): 6.1.1.
Dossiê do mecanismo de prevenção à fraude, em especial se analisou a transação a partir dos critérios de dia e horário da transferência, perfil do usuário pagador, recorrência de transações no Pix, existência de anotações de infração anteriores quanto à chave Pix de destino, tempo de abertura de conta de destino e outros fatores de detecção de fraudes; 6.1.2.
Documento demonstrativo de quais dispositivos do consumidor estavam cadastrado no sistema interno antes do Pix realizado (descrever data do cadastro, modelo, marca, IMEI e IP); 6.1.3.
Registro do sistema que demonstre qual foi dispositivo a partir do qual foi realizada a transação, bem assim a descrição detalhada do equipamento (descrever modelo, marca, IMEI e IP); 6.1.4.
LOG de registro da conta do consumidor relativamente à transação aqui questionada, assim como das demais transações realizadas nos dias das transferências fraudulentas; 6.1.5.
LOG ou registro do sistema demonstrativo de qual foi o dia e hora em que deu início ao procedimento do mecanismo especial de devolução, com o fornecimento do relatório final do DICT; 6.1.6.
Documento indicativo de que efetivamente buscou realizar múltiplos bloqueios na conta do usuário recebedor durante o prazo de 90 (noventa) dias, como impõe o art. 41-D e seus parágrafos, da Resolução BCB nº 1/20; 6.1.7.
Apresente o dossiê previsto no art. 43 da Circular nº 3.978, de 23 de janeiro de 2020; 6.1.8.
Forneça o manual de procedimentos utilizados para cumprir o disposto no art. 13 da Circular nº 3.978, de 23 de janeiro de 2020; 6.1.9.
Demonstre que empregou no caso concreto a política do conheça o seu cliente, adotando medidas para identificação, qualificação e classificação do notificante, na forma dos arts. 16, 18 e 20 da Circular nº 3.978, de 23 de janeiro de 2020. 6.1.10.
Demonstre que empregou no caso concreto a política do conheça o seu cliente, adotando medidas para identificação, qualificação e classificação da pessoa titular da conta beneficiária da transação fraudulenta, na forma dos arts. 16, 18 e 20 da Circular nº 3.978, de 23 de janeiro de 2020. 6.1.11.
Forneça o manual de procedimentos utilizados para cumprir o disposto no art. 13 da Circular nº 3.978, de 23 de janeiro de 2020; 6.1.12.
Apresente o dossiê previsto no art. 43 da Circular nº 3.978, de 23 de janeiro de 2020; Documentos solicitados à parte requerida Picpay Instituição de Pagamento S.A.: 6.2.1.
Documento demonstrativo de que empregou, antes de permitir a compensação dos valores na conta de destino, mecanismos de prevenção à fraude, em especial se analisou a transação a partir dos critérios de dia e horário da transferência, perfil do usuário pagador, recorrência de transações no Pix, existência de anotações de infração anteriores quanto à chave Pix de destino, tempo de abertura de conta de destino e outros fatores de detecção de fraudes; 6.2.2.
Documento que indique que o perfil do cliente não exigia a rejeição do PIX e/ou o bloqueio cautelar do valor do Pix na forma do art. 39, I e II, e art. 39-B, ambos da Resolução BCB n° 1 de 12/8/2020; 6.2.3.
Demonstrativo da abertura do mecanismo especial de devolução e o pedido de devolução pelo banco ITAÚ UNIBANCO S.A, relativamente às transações realizados via Pix; 6.2.4.
Documento comprobatório de qual foi o dia e hora em que foi iniciado o procedimento do mecanismo especial de devolução, com o fornecimento do relatório final de encerramento da notificação do DICT; 6.2.5.
Demonstre que efetivamente buscou realizar múltiplos bloqueios na conta do usuário recebedor durante o prazo de 90 (noventa) dias, como impõe o art. 41-D, e seus parágrafos, da Resolução BCB nº 1/20. 6.2.6.
Documento comprobatório de que observou todos os pressupostos de segurança, integridade e autenticidade para abrir a conta bancária em nome do titular PEDRO HENRIQUE NOVAIS SODRE DA SILVA (PICPAY INSTITUICAO DE PAGAMENTO S/A) conforme comprovante de transferências anexos, apresentando os respectivos comprovantes, consoante determina as normativas do Conselho Monetário Nacional (Resolução BCB n 96/2021) e as de depósito (Resolução CMN nº 4.753/2019 e Instrução Normativa nº 02/2020), em especial esclarecendo: 6.2.6.1.
Como realizou a identificação e qualidade do titular da conta; 6.2.6.2.
Como confirmou a autenticidade das informações prestadas no momento da abertura da conta; 6.2.6.3.
Qual mecanismo de segurança foi empregado para aferir a integridade das informações. Demonstrada a existência de relação jurídica entre as partes e havendo comprovação de prévio pedido às instituições financeiras não atendido (itens 1.7/1.8), cabe tão somente a citação/intimação dos requeridos para produção da prova (art. 382, §1º, do CPC), sem que o Juízo emita parecer valorativo sobre a ocorrência ou não do fato e suas respectivas consequências jurídicas. Ainda, cumpre esclarecer que neste procedimento não se admitirá defesa ou recurso, salvo contra decisão que indeferir totalmente a produção da prova pleiteada pelo requerente originário (art. 382, §4º, do CPC). Cite-se e intime-se a requerida para que, em 15 (quinze) dias, apresente o supramencionado instrumento contratual, sob pena de posterior cominação de multa coercitiva.
Decorrido o prazo para manifestação, movam-se os autos conclusos para Decisão Interlocutória.
Cumpra-se. -
16/05/2025 17:54
Decisão interlocutória
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14/05/2025 08:11
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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13/05/2025 17:50
Recebidos os autos
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13/05/2025 17:50
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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13/05/2025 17:50
Distribuído por sorteio
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13/05/2025 17:49
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2025
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
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