TJAP - 6005292-23.2025.8.03.0002
1ª instância - Juizado Especial Civel - Stn
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá Juizado Especial Cível de Santana Rua Cláudio Lúcio Monteiro, 2100, Hospitalidade, Santana - AP - CEP: 68925-123 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/*51.***.*44-01 Número do Processo: 6005292-23.2025.8.03.0002 Classe processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ALVARO CAXIAS DA SILVA REU: BANCO BMG S.A SENTENÇA Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito, cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, com pedido subsidiário de conversão de contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC) em empréstimo consignado tradicional.
Com a inicial, foram juntados documentos e procuração.
Em razão de tratar-se de matéria, sobretudo, de Direito, a qual não demanda larga produção probatória, bem como em atenção aos princípios de celeridade e simplicidade que regem os Juizados Especiais, a audiência de conciliação, instrução e julgamento foi dispensada.
A instituição financeira ré apresentou contestação, defendendo a regularidade da contratação e instruindo os autos com cópias do contrato assinado digitalmente, termo de consentimento esclarecido, comprovante de crédito em conta e registros digitais da adesão.
Em réplica, a parte autora impugnou os documentos, alegando desconhecimento da natureza da contratação, ausência de entrega de cartão ou faturas, falta de informação clara e inequívoca, bem como vício de consentimento.
Em que pese ser dispensado o relatório, na forma do artigo 38 da Lei n. 9.099/95, era o que importava relatar.
PRELIMINAR DA INÉPCIA DA INICIAL - AUSÊNCIA DE TRATATIVA PRÉVIA NA VIA ADMINISTRATIVA.
CARÊNCIA DE AÇÃO.
AUSÊNCIA DE PRETENSÃO RESISTIDA O requerido argumenta que não há pretensão resistida nos presentes autos, posto que a parte autora deveria ter protocolado requerimento administrativo, objetivando ver seu pleito atendido, antes de invocar a prestação jurisdicional.
A Constituição Federal elenca dentre os direitos e garantias fundamentais que “a lei não excluirá da apreciação do poder judiciário lesão ou ameaça a direito” (art. 5o, XXXV).
Afasto, esta preliminar levantada pelo requerido.
DA IMPROCEDÊNCIA LIMINAR POR NECESSIDADE DE APLICAÇÃO DO IRDR 0002370-30.2019.8.03.0000 - TEMA 14 E SÚMULA VINCULANTE 25 TJAP A alegação de improcedência liminar com base no IRDR nº 0002370-30.2019.8.03.0000 (Tema 14) e na Súmula Vinculante 25 do TJAP não se confunde com vício processual, tampouco impede o regular processamento da demanda, pois, não se trata de matéria de ordem pública ou prejudicial que enseje improcedência liminar, nos termos do art. 332 do CPC, mas sim de questão que deve ser devidamente enfrentada no mérito, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, com a devida análise do caso concreto e da compatibilidade fática e jurídica entre a situação dos autos e a tese vinculante.
Rejeita-se, portanto, a preliminar suscitada.
DA PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA Considerando que a relação discutida é de trato sucessivo, não há que se falar em prescrição ou decadência, posto que a violação do direito ocorre de forma contínua de modo que o termo inicial da prescrição é a data correspondente ao vencimento da última parcela e não ao da primeira.
No caso, os descontos persistem até a presente data.
Rejeito, pois, esta preliminar.
MÉRITO Aplica-se ao caso o Código de Defesa do Consumidor, em razão da relação de consumo estabelecida entre as partes (Súmula 297 do STJ).
A questão controvertida está na validade da contratação de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC) e na existência, ou não, de consentimento informado por parte do consumidor.
De início, destaco que em função do crescente ajuizamento de demandas repetitivas envolvendo a legalidade dos contratos de cartão de crédito consignado, o TJAP acolheu o IRDR 0002370-30.2019.8.03.0000.
Além do objetivo de desafogar o judiciário, o IDRD visa uniformizar a jurisprudência dos tribunais, mantendo-a estável, íntegra e coerente.
Para isso, uma vez transitado em julgado o respectivo acórdão que define a tese jurídica consolidada na Corte de precedentes (TJAP), sua vinculação pelo julgador é obrigatória, inclusive, no âmbito dos juizados especiais do respectivo Estado, abrangendo a todos os processos individuais ou coletivos que versem sobre idêntica questão de direito e que tramitem na área de jurisdição do respectivo tribunal; e aos casos futuros que versem idêntica questão de direito e que venham a tramitar no território de competência do tribunal, salvo revisão na forma do art. 986. (art. 985, I, II, CPC).
Dito isso, ao apreciar o tema no IRDR 0002370-30.2019.8.03.0000, este Tribunal de Justiça fixou a seguinte tese jurídica (TEMA 14), perfeitamente aplicável ao caso dos autos, a teor do disposto no art. 985 do CPC: Tema 14 - "É lícita a contratação de cartão de crédito com reserva de margem consignada sendo legítimas as cobranças promovidas no contracheque, desde que a instituição bancária comprove que o consumidor tinha pleno e claro conhecimento da operação contratada, em especial pelo “termo de consentimento esclarecido” ou por outros meios incontestes de provas".
Observa-se, portanto, que os fundamentos jurídicos determinantes ao exame da legalidade da contratação estão pautados sobre as provas coligidas aos autos quanto ao cumprimento do dever informacional pela instituição financeira, ou seja, se o consumidor tinha pleno e claro conhecimento da operação contratada.
No caso dos autos, os documentos apresentados pelo Banco BMG S.A. demonstram o cumprimento dos requisitos exigidos por essa tese vinculante, pois restaram comprovados por intermédio dos seguintes documentos: i) contrato de adesão assinado digitalmente, com descrição da natureza da operação financeira (cartão RMC); ii) cédulas de Crédito Bancário, que discrimina valores, prazos e taxas, inclusive o CET; iii) comprovante de crédito dos valores na conta do autor; iv) utilização do cartão de crédito para saques complementares, conforme demonstrado nas faturas anexadas (ID 19325959), o que reforça sua ciência e utilização consciente do serviço contratado.
Ressalta-se que foram realizados os seguintes saques pelo autor: : R$ 4.830,00 (QUATRO MIL E OITOCENTOS E TRINTA REAIS), R$1.240,00 (UM MIL E DUZENTOS E QUARENTA REAIS), R$878,71 (OITOCENTOS E SETENTA E OITO REAIS E SETENTA E UM CENTAVOS), R$318,00 (TREZENTOS E DEZOITO REAIS), R$671,00 (SEISCENTOS E SETENTA E UM REAIS) e R$580,00 (QUINHENTOS E OITENTA REAIS).
Tais elementos afastam a alegação de vício de consentimento ou falha no dever de informação.
O contrato é lícito, a operação é válida e está regulamentada pelas normas aplicáveis ao consignado com RMC.
A impugnação genérica aos documentos apresentados não se sobrepõe à robustez probatória fornecida pelo réu.
Os documentos comprovam, de forma suficiente, que o autor aderiu de modo consciente ao contrato de cartão de crédito com RMC, conforme previsto na tese do IRDR acima citado.
Ademais, não merece acolhida o argumento da parte ré quanto à fixação de 24 parcelas de R$ 310,79, – totalizando o valor de R$ 7.458,96 (sete mil quatrocentos e cinquenta e oito reais e noventa e seis centavos), considerando que o autor sacou, aproximadamente, R$ 8.517,71(oito mil quinhentos e dezessete reais e setenta e um centavos), sendo irrazoável excluir qualquer lucro da instituição financeira.
A discussão posta nos autos gira em torno da validade da contratação e da legalidade dos descontos efetivados, porém, não se pode desconsiderar a viabilidade econômica da operação para o banco.
O lucro da instituição não pode ser presumido sem respaldo contratual claro e transparente, especialmente em contratos firmados com consumidores hipossuficientes, como nos casos de cartão de crédito consignado.
Nesse sentido, observa-se que consta claramente a taxa de juros aplicada na contratação e o custo efetivo total (CET).
A mera utilização da "calculadora do cidadão", não substitui a análise dos termos contratuais efetivamente pactuados, tampouco afasta a necessidade de documentação idônea para embasar os valores cobrados.
Não houve violação ao dever de informação, tampouco qualquer irregularidade na forma de contratação.
Também não se verifica cobrança de encargos abusivos ou ausência de transparência.
Por conseguinte, não se configura vício de consentimento, nem se justifica a conversão do contrato em empréstimo consignado tradicional.
Do mesmo modo, a devolução em dobro dos valores pagos depende da demonstração de cobrança indevida com má-fé, o que não ocorreu no presente caso.
Diante do exposto, julgo improcedentes os pedidos formulados na inicial, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95.
Publicação pelo sistema.
Intimem-se.
Santana/AP, data conforme assinatura.
ANA THERESA MORAES RODRIGUES Juiz de Direito do Juizado Especial Cível de Santana -
17/07/2025 15:03
Julgado improcedente o pedido
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11/07/2025 10:31
Conclusos para julgamento
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11/07/2025 10:19
Juntada de Petição de petição
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09/07/2025 09:16
Confirmada a comunicação eletrônica
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09/07/2025 09:16
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2025 09:15
Juntada de Certidão
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09/07/2025 09:13
Desentranhado o documento
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09/07/2025 09:13
Cancelada a movimentação processual Juntada de Certidão
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04/07/2025 09:12
Juntada de Certidão
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03/07/2025 17:07
Juntada de Petição de contestação (outros)
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17/06/2025 11:47
Expedição de Carta.
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17/06/2025 10:14
Juntada de Certidão
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06/06/2025 09:03
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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05/06/2025 18:19
Proferidas outras decisões não especificadas
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30/05/2025 09:09
Conclusos para decisão
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29/05/2025 09:45
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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29/05/2025 09:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/05/2025
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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