TJAP - 6001369-89.2025.8.03.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 09
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 00:28
Publicado Intimação em 22/07/2025.
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22/07/2025 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
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22/07/2025 00:00
Intimação
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE EXPEDIÇÃO DE REGISTRO CIVIL.
SENTENÇA DE EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO POR FALTA DE INTERESSE DE AGIR.
DILIGÊNCIAS ADMINISTRATIVAS REALIZADAS.
REGISTRO NÃO LOCALIZADO.
PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO (ART. 5º, XXXV DA CF).
INTERESSE PROCESSUAL CONFIGURADO.
RECURSO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu processo de expedição de registro civil sem resolução do mérito, por entender ausente o interesse de agir, uma vez que a segunda via de certidão de nascimento poderia ser obtida diretamente junto à serventia extrajudicial ou pelo Sistema Eletrônico dos Registros Públicos (SERP), nos termos do art. 19, § 6º, da Lei nº 6.015/1973.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Saber se é necessário o esgotamento da via administrativa para configuração do interesse processual em ação de expedição de registro civil, quando demonstradas diligências infrutíferas junto ao cartório competente e à Central de Informações do Registro Civil (CRC).
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O art. 109 da Lei nº 6.015/1973 prevê expressamente a possibilidade de restauração judicial de registro civil mediante petição fundamentada e instruída com documentos.
A apelante comprovou ter realizado diligências administrativas concretas: juntou cópia deteriorada do registro, documento de identidade, solicitou ao cartório com resposta negativa e obteve certidão negativa da CRC. 4.
Exigir diligências sucessivas em todas as serventias representa violação à razoabilidade e proporcionalidade.
O princípio da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV da CF) assegura o direito de buscar tutela judicial, não podendo ser restringido por exigências não previstas em lei.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 5.
Apelação provida para cassar a sentença e determinar o regular prosseguimento do feito.
Tese de julgamento: “É desnecessária a comprovação do esgotamento da via administrativa para configuração do interesse processual em ação de expedição de registro civil quando demonstradas diligências infrutíferas junto ao cartório competente e à Central de Informações do Registro Civil, sendo suficiente a tentativa administrativa frustrada para caracterizar a utilidade e necessidade da intervenção jurisdicional”. ___________________________ Dispositivos legais relevantes citados: CF, art. 5º, inciso XXXV; CPC, art. 485, VI; Lei nº 6.015/1973, art. 109; Lei nº 14.382/2022.
Jurisprudência relevante citada: TJAP, ACI 6047814-05.2024.8.03.0001, Des.
Rel.
CARLOS TORK, Câmara única, j. 08/05/2025. -
21/07/2025 09:13
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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15/07/2025 12:27
Conhecido o recurso de MARIA ELOI DA SILVA - CPF: *63.***.*80-04 (APELANTE) e provido
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07/07/2025 15:27
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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07/07/2025 15:22
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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23/06/2025 14:03
Juntada de Petição de ciência
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23/06/2025 14:03
Confirmada a comunicação eletrônica
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23/06/2025 14:02
Juntada de Petição de ciência
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23/06/2025 14:01
Confirmada a comunicação eletrônica
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17/06/2025 18:04
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2025 17:59
Inclusão em pauta de sessão virtual para julgamento
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17/06/2025 17:58
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2025 17:52
Inclusão em pauta de sessão virtual para julgamento
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17/06/2025 16:41
Pedido de inclusão em pauta de sessão virtual
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10/06/2025 11:14
Conclusos para julgamento
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09/06/2025 12:40
Juntada de Certidão
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09/06/2025 10:51
Juntada de Petição de parecer da procuradoria
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09/06/2025 10:49
Confirmada a comunicação eletrônica
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05/06/2025 07:56
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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04/06/2025 20:45
Proferido despacho de mero expediente
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03/06/2025 13:38
Conclusos para despacho
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02/06/2025 09:15
Juntada de Certidão
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02/06/2025 09:07
Recebidos os autos
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02/06/2025 09:07
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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02/06/2025 09:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/06/2025
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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