TJAM - 0129029-54.2025.8.04.1000
1ª instância - 7º Vara do Juizado Especial Civel
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/07/2025 00:05
DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
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14/07/2025 00:05
DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
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14/07/2025 00:05
DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
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14/07/2025 00:00
Intimação
Diante do exposto, Julgo Extinto o processo sem Resolução do mérito, nos moldes do art. 51, inciso II da lei 9.099/95.
Deixo de apreciar a Justiça Gratuita, reservando sua análise ao Relator designado Após o trânsito em julgado arquive-se.
Em caso de recurso, proceda-se mediante impulso oficial. À Secretaria para as providências.
P.R.Intimem-se. -
11/07/2025 07:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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11/07/2025 07:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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11/07/2025 07:56
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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10/07/2025 00:13
DECORRIDO PRAZO DE CLARO S/A
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14/06/2025 10:55
Juntada de Petição de manifestação DO AUTOR
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13/06/2025 00:01
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
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06/06/2025 10:06
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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04/06/2025 16:01
Juntada de Petição de contestação
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04/06/2025 05:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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04/06/2025 00:00
Intimação
Outrossim, considerando os princípios da razoável duração do processo, economia processual, efetividade e instrumentalidade das formas que norteiam a L. 9.099 de 1995, que a demanda em análise, em geral, tem remota possibilidade de acordo; INTIMO as partes litigantes para, no prazo de 15 (quinze) dias apresentarem proposta de acordo ou manifestar interesse em conciliação por meio de audiência virtual. FICA CITADO O RÉU, E INTIMADO A APRESENTAR SUA CONTESTAÇÃO, nos 15 dias mencionados, e sendo o caso, apresentar proposta de acordo, no bojo de sua defesa.
No mesmo prazo, pode pugnar pelo julgamento antecipado da lide. A necessidade de produção de prova em audiência deve ser especificada e demonstrada, de forma inequívoca, para que seja incluída em pauta.
Dispensada a realização da audiência de instrução e julgamento, os autos serão conclusos à sentença.
Acautelo-me, por ora, no que se refere ao provimento antecipatório.
P.R.I.C. -
02/06/2025 10:30
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
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30/05/2025 21:31
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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30/05/2025 14:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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30/05/2025 13:53
Decisão interlocutória
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30/05/2025 09:49
ALTERADO RESPONSÁVEL PELA CONCLUSÃO PARA DECISÃO - DECISÃO INICIAL
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29/05/2025 11:55
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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22/05/2025 09:20
Recebidos os autos
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22/05/2025 09:20
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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22/05/2025 09:20
Distribuído por sorteio
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22/05/2025 09:20
REDISTRIBUÍDO - PREVENÇÃO DE REPETIÇÃO DESCARTADA
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22/05/2025 01:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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22/05/2025 00:00
Intimação
DECISÃO Os processos afetos aos Juizados especiais cíveis, conquanto sejam regidos pelos critérios da simplicidade, informalidade e celeridade, são de cognição plena e exauriente, o que os tornam compatíveis com o instituto da tutela provisória e de seus efeitos, até como garantia de sobrevivência da relação de direito material existente, sempre que a prova carreada apresentar uma carga de probabilidade suficiente para demonstrar a veracidade da postulação, e satisfaça os requisitos do artigo 300, caput, do CPC/2015.
Contudo, é medida de exceção, devendo-se priorizar sempre o exercício do contraditório e ampla defesa. Da verificação da inicial e provas apresentadas, não identifico perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, devendo-se prosseguir com o regular trâmite processual previsto.
Indefiro-a, portanto.
De ofício, considerando e primando pelos princípios da razoável duração do processo, economia processual, efetividade e da instrumentalidade das formas que norteiam a Lei 9099/95, e que a demanda em análise, em geral, tem remota possibilidade de acordo, intimo as partes litigantes para, no prazo de 15 dias, apresentarem proposta de acordo ou manifestar interesse na conciliação por meio da audiência virtual.
Assim, cite-se e intime-se o réu para apresentar sua contestação, no prazo de 15 dias, e sendo o caso, apresentar proposta de acordo, no bojo de sua defesa.
No mesmo prazo, pode pugnar pelo julgamento antecipado da lide. Advirto, outrossim, a inversão do ônus da prova, nos termos do artigo 6°, inciso VIII, da Lei n° 8.078/90.
Após o decurso do prazo, os autos serão conclusos à sentença. Intime(m)-se. -
21/05/2025 08:14
Não Concedida a Medida Liminar
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19/05/2025 17:11
Juntada de Petição de manifestação DO RÉU
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14/05/2025 09:22
Conclusos para decisão
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13/05/2025 14:59
Recebidos os autos
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13/05/2025 14:59
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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13/05/2025 14:59
PROCESSO ENCAMINHADO
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13/05/2025 14:59
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2025
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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