TJAP - 6043737-50.2024.8.03.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Recursal 03
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/08/2025 11:36
Baixa Definitiva
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14/08/2025 11:36
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) da Distribuição ao instância de origem
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14/08/2025 00:04
Juntada de Certidão
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14/08/2025 00:04
Transitado em Julgado em 14/08/2025
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14/08/2025 00:04
Decorrido prazo de MARILENA DA CONCEICAO GIL em 13/08/2025 23:59.
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01/08/2025 00:27
Confirmada a comunicação eletrônica
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22/07/2025 00:26
Publicado Decisão Monocrática Terminativa Com Resolução de Mérito em 22/07/2025.
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22/07/2025 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
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22/07/2025 00:00
Citação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá Gabinete Recursal 03 Avenida FAB, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68906-906 Número do Processo: 6043737-50.2024.8.03.0001 Classe processual: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: MARILENA DA CONCEICAO GIL/ RECORRIDO: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO AMAPA CEA/Advogado(s) do reclamado: FLAVIO AUGUSTO QUEIROZ MONTALVAO DAS NEVES DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO De acordo com o art. 932, III, do Código de Processo Civil, incumbe ao relator não conhecer de recurso inadmissível.
No presente caso, constato que o recurso é inadmissível em razão da intempestividade.
A intempestividade ocorre porque entre as datas da ciência da intimação e do protocolo do recurso decorreram mais de 20 dias úteis.
A parte recorrente foi intimada da sentença no dia 08/05/2025 e o início do prazo de 20 dias (prazo dobrado concedido à Defensoria Pública) para protocolar o recurso inominado começou no dia 09/05/2025.
Excluindo-se os dias 10, 11, 15, 17, 18, 24, 25 e 31 de maio, além de 1°, 7 e 8 de junho, por serem finais de semana ou feriado, o prazo final para interpor recurso inominado findou em 10/06/2025, mas a parte recorrente protocolou o seu recurso somente no dia 25/06/2025 (Id. 3297478), quando já expirado o prazo para tal.
Assim, não conheço o recurso interposto, porquanto manifestamente intempestivo.
Condeno a parte recorrente a pagar os honorários advocatícios arbitrados em 10% do valor da condenação, sob causa suspensiva.
Intimem-se.
JOSE LUCIANO DE ASSIS Juiz de Direito do Gabinete Recursal 03 -
21/07/2025 09:15
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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21/07/2025 08:54
Não conhecido o recurso de Agravo (inominado/ legal) de MARILENA DA CONCEICAO GIL - CPF: *58.***.*26-91 (RECORRENTE)
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21/07/2025 08:38
Conclusos para julgamento
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21/07/2025 08:38
Retificado o movimento Conclusos para admissibilidade recursal
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15/07/2025 16:33
Conclusos para admissibilidade recursal
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15/07/2025 13:24
Recebidos os autos
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15/07/2025 13:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/07/2025
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
TipoProcessoDocumento#226 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#226 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#36 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#62 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#64 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#64 • Arquivo
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