TJAM - 0128424-11.2025.8.04.1000
1ª instância - 1ª Vara Civel e de Acidentes de Trabalho
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/06/2025 16:23
Juntada de Petição de manifestação DO AUTOR
-
17/06/2025 15:49
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
16/06/2025 15:55
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/06/2025 01:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
11/06/2025 01:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
10/06/2025 00:00
Intimação
Vistos.
Intimem-se as partes para que, em 05 (cinco) dias, informem, justificadamente, as provas que pretendam produzir.
Existindo manifestação pela produção de provas, remetam-se os autos à realização de despacho saneador, para análise do pedido de prova, de preliminares eventualmente suscitadas e pronunciamento acerca da possibilidade de julgamento antecipado do feito.
Transcorrido o prazo sem manifestação e/ou indicação de provas, voltem-me os autos conclusos para decisão interlocutória.
Intimem-se e cumpra-se. -
09/06/2025 16:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/06/2025 16:28
Proferido despacho de mero expediente
-
09/06/2025 14:35
Conclusos para despacho
-
06/06/2025 15:47
Juntada de Petição de contestação
-
20/05/2025 21:23
Proferido despacho de mero expediente
-
20/05/2025 14:19
Conclusos para despacho
-
20/05/2025 10:05
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/05/2025 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
19/05/2025 00:00
Intimação
Recebo a inicial e documentos, nos termos do art. 319 e 320 do CPC.
Em análise superficial, não se verifica, com a necessária segurança, a probabilidade do direito da parte autora e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, do CPC, no art. 300, originando-se, o mote desta demanda, nos descontos de empréstimos consignados efetuados em seu benefício previdenciário. Assim, por ora, INDEFIRO o pedido de antecipação da tutela jurisdicional.
No que se refere à gratuidade de justiça, da análise da documentação anexada aos autos e observando o valor da causa, defiro integralmente o benefício, com fulcro nos arts. 98 e 99 do CPC. Verifico que a parte requerente é pessoa com idade superior a 60 (sessenta) anos.
Sendo assim, defiro o pedido de tramitação processual prioritária, com fulcro no artigo 71 do Estatuto do Idoso c/c art. 1.048, caput e I, do CPC.
Em termos de prosseguimento, oportuno assentar a incidência das normas consumeristas ao caso em comento, tendo em vista que a relação que envolve a parte autora e a parte ré enquadra-se no conceito legal de consumidor e fornecedor, nos termos dos arts. 2º e 3º, ambos do CDC.
Não obstante, também se aplica ao caso, entre outras, as regras de direito comum, em homenagem ao chamado diálogo das fontes, nos termos do art. 7º do CDC.
Quanto à inversão do ônus da prova, segundo as regras ordinárias de experiência, tem-se que são verossímeis as alegações da parte e que a requerida tem melhores condições de comprovar o vínculo contratual que deu azo à cobrança questionada, motivo pelo qual determino que o ônus da prova seja invertido em prol da parte requerente, nos moldes do art. 6º, VIII do CDC.
Não obstante, convém rememorar que cabe à parte autora trazer aos autos elementos mínimos para comprovar os fatos alegados, sendo certo que a inversão do ônus da prova apenas a exime quanto a elementos que não estejam ao seu alcance.
Dando andamento à marcha processual, considerando que a composição poderá ocorrer a qualquer momento durante o processo, mesmo extrajudicialmente, com fulcro no art. 139, II e V, deixo de pautar audiência de conciliação neste momento.
Portanto, cite-se parte requerida para, respectivamente, compor a lide e, desejando, apresentar contestação e/ou proposta escrita de acordo, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos moldes do art. 335, III, e 231, III do CPC.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC.
Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para que no prazo de 15 (quinze) dias úteis apresente manifestação (oportunidade em que: I havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção).
Em caso de resposta negativa de mandado/AR, está a parte autora, desde já, sem a necessidade de novo despacho, intimada para manifestar-se a respeito da negativa, sob pena de extinção do feito. Cite-se, intime-se e cumpra-se. -
16/05/2025 17:54
Decisão interlocutória
-
13/05/2025 11:55
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
13/05/2025 10:48
Recebidos os autos
-
13/05/2025 10:48
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
13/05/2025 10:48
Distribuído por sorteio
-
13/05/2025 10:48
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2025
Ultima Atualização
10/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Informações relacionadas
Processo nº 0141847-38.2025.8.04.1000
Aldecy da Silva Freitas
Banco C6 S.A.
Advogado: Marcos Alessandro Macedo Fernandes da Si...
1ª instância - TJAP
Ajuizamento: 26/05/2025 11:39
Processo nº 0127692-30.2025.8.04.1000
Hugo Rogerio Pinto de Senna
Claro S/A
Advogado: Alcindo Petrovite Maquine
1ª instância - TJAP
Ajuizamento: 12/05/2025 16:14
Processo nº 0073402-65.2025.8.04.1000
Vila das Flores
Francisca Cristina Vital da Rocha
Advogado: Joao Paulo Sardinha dos Santos
1ª instância - TJAP
Ajuizamento: 20/03/2025 09:58
Processo nº 0127084-32.2025.8.04.1000
P S Odonto LTDA (Odonto Excellence)
Denivan Melo dos Reis
Advogado: Gidalte de Paula Dias
1ª instância - TJAP
Ajuizamento: 12/05/2025 12:31
Processo nº 0141484-51.2025.8.04.1000
Maria Consagracao Fragata Dutra
Banco Bradesco
Advogado: Luiz Carlos Amorim dos Santos
1ª instância - TJAP
Ajuizamento: 26/05/2025 02:01