TJAM - 0133363-34.2025.8.04.1000
1ª instância - 9ª Vara Civel e de Acidentes de Trabalho
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/07/2025 09:43
DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
-
15/07/2025 14:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/07/2025 14:54
Juntada de Certidão
-
15/07/2025 02:17
DECORRIDO PRAZO DE HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA S.A.
-
10/07/2025 15:29
Juntada de Petição de contestação
-
07/07/2025 20:27
Juntada de Petição de contrarrazões
-
24/06/2025 16:31
DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
-
24/06/2025 16:31
DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
-
24/06/2025 00:00
Intimação
Quanto ao pedido de reconsideração formulado na mov. 24, INDEFIRO, e mantenho a decisão questionada pelos seus próprios fundamentos. Considerando que a inicial foi aditada espontaneamente, conforme mov. 26, passo a sanear o feito para a devida tramitação. DEFIRO a gratuidade.
Tendo em vista a verossimilhança das alegações da parte requerente, bem como sua condição de hipossuficiente técnica e economicamente, DEFIRO a inversão do ônus da prova a seu favor, na forma do artigo 6º, inciso VIII, do CDC.
Deixo para posterior análise a conveniência da designação da audiência de conciliação, tendo em vista a especificidade da causa.
CITE-SE a parte requerida para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar Contestação e especificar quais provas pretende produzir (arts. 335 e 336 do CPC). Após, abra-se o prazo legal para a RÉPLICA, devendo a parte autora também especificar quais provas pretende produzir (arts. 348, 350 e 351 do CPC).
Realizadas as diligências de estilo, retornem-me os autos conclusos para decisão (arts. 352 e 353 do CPC). Cite(m)-se.
Intime(m)-se.
Cumpra-se. -
23/06/2025 11:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/06/2025 11:20
Decisão interlocutória
-
17/06/2025 01:31
PRAZO DECORRIDO
-
13/06/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
12/06/2025 06:31
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
10/06/2025 11:03
Conclusos para despacho INICIAL
-
10/06/2025 11:01
Distribuído por sorteio
-
10/06/2025 10:38
Juntada de ANÁLISE DE PREVENÇÃO
-
10/06/2025 09:01
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
10/06/2025 07:08
Recebidos os autos
-
09/06/2025 18:17
Juntada de PETIÇÃO DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL
-
09/06/2025 16:52
Juntada de Petição de manifestação DO RÉU
-
09/06/2025 16:50
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
-
03/06/2025 11:45
Juntada de Petição de manifestação DO RÉU
-
02/06/2025 11:28
LEITURA DE MANDADO REALIZADA
-
28/05/2025 00:11
DECORRIDO PRAZO DE HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA S.A.
-
26/05/2025 20:37
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
-
24/05/2025 15:39
RETORNO DE MANDADO
-
21/05/2025 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
21/05/2025 01:13
DECORRIDO PRAZO DE MILENA DE HOLANDA ARRUDA
-
21/05/2025 00:00
Intimação
Considerando a proximidade do procedimento médico agendado, o risco de ineficácia da medida, bem como visando garantir o efetivo cumprimento da decisão judicial já proferida, determino a expedição de mandado para intimação da parte requerida, a ser cumprido com urgência por Oficial de Justiça, para que tome ciência e cumpra integralmente os termos da decisão liminar proferida na mov. 6.1, sob pena de aplicação das multas definidas. Intime-se com urgência.
Cumpra-se. -
20/05/2025 13:26
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
20/05/2025 12:08
Expedição de Mandado
-
20/05/2025 10:52
Decisão interlocutória
-
20/05/2025 09:54
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
20/05/2025 08:50
Recebidos os autos
-
20/05/2025 08:49
REDISTRIBUÍDO POR SORTEIO EM RAZÃO DE ALTERAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO
-
19/05/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
19/05/2025 00:00
Intimação
Ante o exposto, DEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA antecipada para determinar que a Hapvida Assistência Médica S.A. proceda aos atos de autorização para realização do parto cesárea em favor de Milena de Holanda Arruda, no Hospital Maternidade da HAPVIDA, no dia indicado pelo médico cirurgião (data 22/05/2025), o qual deverá ser realizado pelo próprio Dr.
José Levy Santos - CRM/AM 6416 RGE 5525, assim como os procedimentos pós-parto de internação hospitalar, como determina o plano de saúde, estendendo-se os benefícios do plano materno ao recém-nascido pelo prazo legal de 30 dias, em caso de internação, sob pena de incorrer na multa diária de R$ 3.000,00 (três reais), até o limite de 10 dias-multa.
Intime-se a requerida, de forma pessoal, através de todos os canais válidos de comunicação (portal TJAM, e-mail, fac-símile, mandado, ofícios, entre outros).
Essa Decisão tem força de MANDADO.
Cumpra-se com a urgência que o caso requer.
Intime-se o requerente para aditar a inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, com a ação cabível, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito e perda da eficácia da medida ora concedida (art. 303, § 1º, I, do CPC).
As medidas ora determinadas conservarão sua eficácia, até o advento de quaisquer dos eventos previstos no art. 309 do CPC, salvo se houver modificação parcial ou integral da presente decisão, submetida ao crivo do Juiz Natural ou de órgão recursal. À Secretaria, para as providências de estilo.
Após, determino que os autos sejam encaminhados ao Setor de Distribuição para o regular sorteio e posterior encaminhamento ao Juízo competente, para conhecimento, processamento e decisão. -
16/05/2025 19:05
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
16/05/2025 18:11
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
16/05/2025 18:07
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
16/05/2025 18:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/05/2025 17:58
Concedida a Antecipação de tutela
-
16/05/2025 16:35
Conclusos para decisão
-
16/05/2025 16:32
Recebidos os autos
-
16/05/2025 16:32
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
16/05/2025 16:32
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
16/05/2025 16:32
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/05/2025
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0135035-77.2025.8.04.1000
Maria da Conceicao da Silva Laborda Alve...
Movix Consultoria Reformas e Moveis Plan...
Advogado: Lucy Christiane de Souza Hossaine do Nas...
1ª instância - TJAP
Ajuizamento: 19/05/2025 16:45
Processo nº 0000648-90.2025.8.04.5700
Raimunda Pereira dos Santos
Banco Bradesco S/A
Advogado: Sistema de Citacao e Intimacao Eletronic...
1ª instância - TJAP
Ajuizamento: 30/04/2025 16:59
Processo nº 0044944-38.2025.8.04.1000
Welleson de Castro Moraes
Banco do Brasil S.A
Advogado: Sistema de Citacao e Intimacao Eletronic...
1ª instância - TJAP
Ajuizamento: 19/02/2025 14:19
Processo nº 0000625-47.2025.8.04.5700
Raimunda Pereira dos Santos
Banco Bradesco S/A
Advogado: Sistema de Citacao e Intimacao Eletronic...
1ª instância - TJAP
Ajuizamento: 29/04/2025 11:11
Processo nº 0000601-19.2025.8.04.5700
Francisco Nogueira Duarte
Banco Bradesco S/A
Advogado: Sistema de Citacao e Intimacao Eletronic...
1ª instância - TJAP
Ajuizamento: 23/04/2025 15:28