TJAM - 0601762-94.2022.8.04.3800
1ª instância - Vara do Juizado Especial Civel e Criminal de Coari
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2022 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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24/06/2022 00:01
DECORRIDO PRAZO DE FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II
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22/06/2022 17:35
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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15/06/2022 08:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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15/06/2022 08:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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15/06/2022 00:00
Edital
Vistos, etc., Dispensado o relatório, conforme art. 38, parte final, da Lei n° 9.099/95.
A parte autora não compareceu à audiência de conciliação virtual designada, apesar de regularmente intimada por intermédio de seu Advogado.
A ausência injustificada da parte autora a qualquer audiência realizada durante o processamento da ação que maneja é causa apta a ensejar sua extinção, consoante dispõe o artigo 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95.
Consigno que a ausência deve ser justificada até a abertura da audiência (art. 362, §1 do CPC, aplicável ao caso).
Com efeito, os princípios norteadores dos Juizados Especiais, insculpidos no art. 2º, da Lei nº 9.099/95, primam pela presença pessoal da parte.
Outrossim, o art. 9º, caput, da referida lei, bem como o Enunciado n. 20 do FONAJE, exigem o comparecimento pessoal das partes às audiências.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, nos termos do art. 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95.
Via de consequência, revogo a tutela de urgência deferida (decisão de ev. 6.1).
Condeno o(a) Reclamante ao pagamento das custas processuais (En. 28/FONAJE).
Sem honorários.
Nada obstante, conforme pleiteado na exordial, concedo à parte requerente os benefícios da justiça gratuita, nos termos do art. 99, §3º do NCPC.
Não havendo interposição de recursos, certifique-se o trânsito em julgado, e nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos mediante as cautelas de praxe.
P.
R.
I. -
14/06/2022 15:49
ARQUIVAMENTO AUSÊNCIA DO RECLAMANTE
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14/06/2022 15:23
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - SEM JULGAMENTO DE MÉRITO
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14/06/2022 15:23
Juntada de INFORMAÇÃO
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14/06/2022 15:21
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
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13/06/2022 15:35
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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13/06/2022 14:30
Juntada de Petição de contestação
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10/06/2022 17:25
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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10/06/2022 17:20
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DESISTÊNCIA
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10/06/2022 15:57
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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09/06/2022 15:44
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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02/06/2022 00:00
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
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23/05/2022 08:46
Juntada de CITAÇÃO CUMPRIDA
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22/05/2022 20:56
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
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22/05/2022 20:52
DESABILITAÇÃO DE PARTE EM PROCESSO
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22/05/2022 19:40
Juntada de COMPROVANTE
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18/05/2022 00:04
DECORRIDO PRAZO DE SIMONE DA SILVA PINHEIRO
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18/05/2022 00:04
DECORRIDO PRAZO DE FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II
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18/05/2022 00:04
DECORRIDO PRAZO DE FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II
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10/05/2022 16:40
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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10/05/2022 16:40
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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10/05/2022 16:09
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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10/05/2022 00:07
DECORRIDO PRAZO DE SIMONE DA SILVA PINHEIRO
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06/05/2022 00:06
DECORRIDO PRAZO DE SIMONE DA SILVA PINHEIRO
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04/05/2022 11:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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04/05/2022 11:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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04/05/2022 00:00
Edital
Vistos, etc., Fica ciente a parte requerente acerca do cumprimento da liminar (ev. 18.2/18.3).
No mais, providencie-se o necessário para a realização da audiência de conciliação já designada (ev. 12.0).
Intimem-se.
Cumpra-se. -
03/05/2022 23:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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03/05/2022 16:35
Proferido despacho de mero expediente
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02/05/2022 16:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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02/05/2022 16:01
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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30/04/2022 11:52
Conclusos para despacho
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29/04/2022 18:23
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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29/04/2022 14:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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29/04/2022 14:20
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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29/04/2022 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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26/04/2022 14:59
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
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24/04/2022 20:41
Juntada de INFORMAÇÃO
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18/04/2022 17:08
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
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18/04/2022 16:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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18/04/2022 09:35
Recebidos os autos
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18/04/2022 09:35
Juntada de Certidão
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18/04/2022 00:00
Edital
Vistos, etc., Colima a parte autora, liminarmente, seja determinada a exclusão dos apontamentos de restrição de crédito (SPC/SERASA) levados a efeito em seu desfavor, afirmando serem indevidas as dívidas originárias da inscrição.
Como cediço, para antecipar os efeitos da tutela é preciso a coexistência dos requisitos estabelecidos em lei (artigo 300 do Código de Processo Civil): a) probabilidade do direito; b) perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo; c) reversibilidade da medida.
No caso em tela, ao menos neste estágio de cognição superficial da demanda, o pedido liminar reúne os pressupostos próprios da medida requerida.
Com efeito, a probabilidade do direito se revela por meio do comprovante de registro acostado à inicial (ev. 1.2), que demonstra a existência de inscrição do nome do(a) Requerente no banco de dados mencionado, sendo suficiente para convencer este Juízo, uma vez que a parte autora aduz não serem legítimas as pendências financeiras.
Outrossim, o resultante da providência, neste caso, não excede o dano que com ela se quer evitar, sendo desnecessário discorrer, aqui, sobre os prejuízos e embaraços que a inclusão do nome do consumidor em registros de inadimplentes traz a qualquer pessoa.
Eis aqui o perigo de dano.
Sendo reversível a medida, de rigor a concessão da tutela antecipada.
Diante do exposto, DEFIRO a tutela de urgência pretendida para o fim de DETERMINAR a suspensão dos efeitos da inscrição do nome da parte requerente do cadastro de restrição ao crédito apontado no pedido (SPC/SERASA), exclusivamente no que se refere às dívidas discutidas nestes autos, até ulterior deliberação.
Para tanto, deve a parte requerida providenciar a exclusão das anotações no prazo máximo de 05 (cinco) dias, sob pena de multa diária de R$ 300,00 (trezentos reais), até o limite de 10 (dez) dias-multa.
Intime-se.
Paute-se audiência de conciliação a ser realizada por meio virtual (whatsapp), com a possibilidade de comparecimento pessoal da(s) parte(s) à sala de audiências deste Juízo, se porventura não dispuser(em) de recursos tecnológicos para participar(em) de forma virtual.
Devem constar no(a) respectivo(a) carta/mandado de citação/intimação as observações devidas.
Por fim, tratando-se de ação fundada em relação de consumo, em que reconheço a hipossuficiência técnica da parte autora, inverto o ônus da prova a seu favor, consoante permissivo do art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, devendo constar expressamente no mandado citatório.
Cite-se, intimem-se e cumpra-se, expedindo o necessário, de ordem. -
16/04/2022 11:39
Concedida a Antecipação de tutela
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15/04/2022 21:20
Conclusos para decisão - PEDIDO DE URGÊNCIA
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13/04/2022 20:39
Recebidos os autos
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13/04/2022 20:39
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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13/04/2022 20:39
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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13/04/2022 20:39
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/04/2022
Ultima Atualização
15/06/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
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