TJAM - 0601656-35.2022.8.04.3800
1ª instância - Vara do Juizado Especial Civel e Criminal de Coari
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/11/2022 00:00
Edital
Vistos, etc., 1. À guisa da certidão de ev. retro, tendo em vista tratar-se de depósito realizado voluntariamente como forma de cumprimento de sentença, defiro o petitório de ev. 59.1.
Para tanto, expeça-se alvará de transferência para a conta bancária ali informada, desde que haja procuração nos autos com poderes específicos para tanto, servindo o comprovante da transferência como quitação da quantia paga, para os fins do artigo 906, caput, do Código de Processo Civil. 2.
Após tudo cumprido e certificado, façam-me os autos conclusos para sentença de extinção, tendo em vista a concordância da parte credora quanto aos valores depositados.
Intimem-se.
Diligências necessárias. -
22/07/2022 00:00
Edital
Vistos, etc., 1.
Recebo o pedido de instauração da fase de cumprimento do título judicial. À Secretaria para alteração da classe processual junto ao Projudi. 2.
Intime-se o(a) Executado(a) para pagamento, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de acréscimo da multa de 10% prevista no artigo 523, §1º, do Código de Processo Civil. 3.
Não sendo efetuado o pagamento, certifique-se e ato contínuo, intime-se a parte exequente, por intermédio de seu Advogado, para que no prazo de 10 (dez) dias apresente demonstrativo de débito atualizado, observando-se a multa acima aplicada. 4.
Em seguida, proceda-se ao bloqueio de valores em aplicações financeiras via SISBAJUD, em nome do(a) Executado(a). 5.
Caso positivo o resultado da diligência, nos termos do En. 140/FONAJE, intime-se o(a) Executado(a), a fim de propor Embargos à Execução, caso queira, no prazo de 15 (quinze) dias (Enunciado 117/FONAJE).
Cumpra-se, expedindo o necessário. -
27/06/2022 16:02
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
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09/06/2022 14:28
Juntada de Certidão
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07/06/2022 00:06
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
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04/06/2022 00:05
DECORRIDO PRAZO DE JACO LIMA DOS SANTOS
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23/05/2022 17:23
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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23/05/2022 00:00
Edital
[...] Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, e o faço com RESOLUÇÃO DO MÉRITO, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para fim de: a) DECLARAR a inexistência e inexigibilidade do negócio jurídico objeto da presente demanda (contrato nº 023945542000082EC, no valor de R$ 577,31 - ev. 1.6); b) Tornar definitiva a decisão de ev. 6.1; c) CONDENAR a parte ré ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de indenização por danos morais, acrescidos de juros de mora de 1% ao mês, a contar da negativação (art. 398 do CC/02 c/c Súmula 54/STJ) e corrigidos monetariamente pelo índice INPC/IBGE a partir desta data (Súmula 362/STJ).
Quanto à obrigação de fazer, consigno desde já que eventual recurso somente será recebido no efeito devolutivo.
Inteligência do art. 43 c/c art. 52, V, ambos da Lei 9.099/95.
Sem custas e sem honorários, a teor do que dispõe o art. 55, caput da Lei n. 9.099/95.
Fica a parte autora desde logo advertida de que uma vez transitada em julgado a sentença, e não havendo pagamento voluntário por parte do(a) vencido, terá o prazo de 15 (quinze) dias para requerer o cumprimento da sentença, sob pena de arquivamento, sem realização de nova intimação para tal ato.
Por fim, não havendo interposição de recursos, certifique-se o trânsito em julgado e nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Intimem-se e cumpra-se, expedindo o necessário. -
20/05/2022 16:14
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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20/05/2022 16:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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20/05/2022 16:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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20/05/2022 09:41
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
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18/05/2022 13:14
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - COM JULGAMENTO DE MÉRITO
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18/05/2022 13:13
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
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17/05/2022 00:02
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
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16/05/2022 17:38
Juntada de Petição de contestação
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16/05/2022 13:17
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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12/05/2022 16:09
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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03/05/2022 00:04
DECORRIDO PRAZO DE JACO LIMA DOS SANTOS
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03/05/2022 00:04
DECORRIDO PRAZO DE JACO LIMA DOS SANTOS
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03/05/2022 00:01
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
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24/04/2022 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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24/04/2022 00:00
INICIADO PRAZO DA CITAÇÃO
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24/04/2022 00:00
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
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23/04/2022 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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23/04/2022 00:00
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
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22/04/2022 10:03
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
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13/04/2022 12:38
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
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13/04/2022 12:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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13/04/2022 12:37
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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13/04/2022 09:32
Recebidos os autos
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13/04/2022 09:32
Juntada de Certidão
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13/04/2022 00:00
Edital
[...] Em face do exposto, DEFIRO a tutela de urgência pretendida para o fim de DETERMINAR que a parte requerida se abstenha de praticar quaisquer atos de cobrança da dívida discutida (contrato n. 023945542000082EC), bem como a exclusão do nome da parte autora dos órgãos de proteção ao crédito (SERASA), no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de multa diária de R$ 300,00 (trezentos reais), até o limite de 10 (dez) vezes.
Intime-se.
Superada a análise do pedido liminar, paute-se audiência de conciliação a ser realizada por meio virtual (whatsapp), com a possibilidade de comparecimento pessoal da(s) parte(s) à sala de audiências deste Juízo, se porventura não dispuser(em) de recursos tecnológicos para participar(em) de forma virtual.
Devem constar nos respectivos documentos de intimação, as observações devidas.
Por fim, tratando-se de ação fundada em relação de consumo, em que reconheço a hipossuficiência técnica da parte autora, inverto o ônus da prova a seu favor, consoante permissivo do art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, para que a parte requerida traga aos autos documentos comprobatórios de que a parte autora contratou o negócio jurídico objeto da presente demanda, devendo constar expressamente no mandado citatório.
Demais diligências necessárias. -
12/04/2022 17:39
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
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12/04/2022 17:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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12/04/2022 17:00
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
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12/04/2022 16:19
Concedida a Antecipação de tutela
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12/04/2022 11:05
Conclusos para decisão - PEDIDO DE URGÊNCIA
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11/04/2022 15:46
Recebidos os autos
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11/04/2022 15:46
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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11/04/2022 15:46
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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11/04/2022 15:46
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/04/2022
Ultima Atualização
23/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
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