TJAM - 0112757-82.2025.8.04.1000
1ª instância - 1ª Vara Civel e de Acidentes de Trabalho
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 02:12
DECORRIDO PRAZO DE AMARILDO CORDEIRO DA SILVA
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24/06/2025 00:12
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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18/06/2025 21:17
DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
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18/06/2025 11:29
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
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18/06/2025 00:00
Intimação
Para advogados/curador/defensor de Amarildo Cordeiro da Silva com prazo de 31 de Julho de 2025 - Referente ao evento AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA (13/06/2025). -
13/06/2025 11:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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13/06/2025 11:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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13/06/2025 11:35
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
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12/06/2025 11:10
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRO JUÍZO
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11/06/2025 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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11/06/2025 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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11/06/2025 00:00
Intimação
Recebo a inicial e documentos, nos termos do art. 319 e 320 do CPC.
Em análise superficial, não se verifica, com a necessária segurança, a probabilidade do direito da parte autora e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, do CPC, no art. 300, originando-se, o mote desta demanda, na imposição de cobranças desconhecidas da rubrica BANCO BMG S.A.
Assim, por ora, INDEFIRO o pedido de antecipação da tutela jurisdicional.
No que se refere à gratuidade de justiça, a parte autora colacionou aos autos documentos insuficientes para comprovar sua hipossuficiência financeira, defiro, portanto, integralmente o benefício, com fulcro nos arts. 98 e 99 do CPC.
Em termos de prosseguimento, oportuno assentar a incidência das normas consumeristas ao caso em comento, tendo em vista que a relação que envolve a parte autora e a parte ré enquadra-se no conceito legal de consumidor e fornecedor, nos termos dos arts. 2º e 3º, ambos do CDC.
Não obstante, também se aplica ao caso, entre outras, as regras de direito comum, em homenagem ao chamado diálogo das fontes, nos termos do art. 7º do CDC.
Quanto à inversão do ônus da prova, segundo as regras ordinárias de experiência, tem-se que são verossímeis as alegações da parte e que a requerida tem melhores condições de comprovar o vínculo contratual que deu azo à cobrança questionada, motivo pelo qual determino que o ônus da prova seja invertido em prol da parte requerente, nos moldes do art. 6º, VIII do CDC.
Não obstante, convém rememorar que cabe à parte autora trazer aos autos elementos mínimos para comprovar os fatos alegados, sendo certo que a inversão do ônus da prova apenas a exime quanto a elementos que não estejam ao seu alcance.
Verifico que a parte requerente é pessoa com idade superior a 60 (sessenta) anos.
Sendo assim, defiro o pedido de tramitação processual prioritária, com fulcro no artigo 71 do Estatuto do Idoso c/c art. 1.048, caput e I, do CPC. Dando andamento à marcha processual, em virtude da realização da Semana Nacional do Idoso, no período de 04 a 08 de agosto de 2025, faço a inclusão dos presentes autos em pauta de audiência.
Remetam-se os autos ao CEJUSC CÍVEL, a fim de que seja realizada audiência de conciliação. Intime-se.
Cumpra-se. -
10/06/2025 15:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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10/06/2025 15:53
Decisão interlocutória
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05/06/2025 14:25
Conclusos para despacho
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05/06/2025 09:20
Juntada de PETIÇÃO DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL
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09/05/2025 00:00
Intimação
Vistos, etc. Trata-se de ação declaratória c/c indenização por danos morais e materiais e pedido de tutela antecipada movida por Amarildo Cordeiro da Silva contra Banco BMG S.A.
Narra a parte autora que desconhece os descontos realizados em seu contracheque a título de empréstimo consignado, sob a rubrica BANCO BMG S.A.
Aduz que os descontos foram efetuados durante o período de 12/2020 a 05/2022, no valor mensal de R$ 216,53 (duzentos e dezesseis reais e cinquenta e três centavos), totalizando o montante de R$ 3.897,54 (três mil oitocentos e noventa e sete reais e cinquenta e quatro centavos).
Pugna pela tutela de urgência para que a parte requerida se abstenha de realizar os descontos, bem como a nulidade do contrato, devolução em dobro dos valores cobrados indevidamente e indenização por danos morais.
Como valor da causa indica o montante de R$ 27.795,08 (vinte e sete mil, setecentos e noventa e cinco reais e oito centavos).
Inicialmente, verifico ausência de documentação comprobatória da condição de hipossuficiência da parte autora ante o pedido de gratuidade de justiça.
Vejamos que o art. 5º, LXXIV da Constituição Federal, dispõe o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos.
Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.
A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira.
Neste sentido, é oportuno destacar o entendimento do STJ: PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO.
EXECUÇÃO.
HABILITAÇÃO DOS AGRAVANTES.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
CABIMENTO.
INDEFERIMENTO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
REVISÃO DO ENTENDIMENTO DO TJSP.
IMPOSSIBILIDADE.
NECESSÁRIO REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS.
SÚMULA 7/STJ. 1. [...] 4.
O STJ possui entendimento de que, para a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, basta que o postulante afirme não possuir condições de arcar com as custas e despesas processuais sem prejuízo ao sustento próprio e de sua família. 5.
Não se afasta, porém, a possibilidade de o magistrado exigir a comprovação do estado de necessidade do benefício, quando as circunstâncias dos autos apontarem que o pretendente possui meios de arcar com as custas do processo, pois a presunção de veracidade da referida declaração é apenas relativa. 6.
Na hipótese, a reforma do julgado recorrido, quanto à não concessão de justiça gratuita, demanda o reexame das provas constantes dos autos, providência vedada em âmbito especial, a teor da Súmula 7/STJ. 7.
Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa parte, provido. (RESP - RECURSO ESPECIAL - 1740156 2018.00.05835-8, HERMAN BENJAMIN - SEGUNDA TURMA, DJE DATA:11/10/2019 ..DTPB:.)(Grifos nossos) Portanto, para apreciação do pedido de concessão de gratuidade de justiça, convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo.
Assim, deverá o representante da parte autora, em 15 (quinze) dias, apresentar cumulativamente, sob pena de indeferimento do benefício: a) cópia das últimas folhas da carteira de trabalho, contracheques ou comprovante de renda mensal, dos últimos 03 (três) meses; b) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade, dos últimos 03 (três) meses; c) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal.
Ou, no mesmo prazo, deverá recolher as custas judiciais e despesas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição, a teor do art. 290 do CPC, sem nova intimação.
Ou, ainda, se assim lhe convier, faculto à parte demandante requerer o parcelamento das custas iniciais em 03 prestações devendo a primeira ser paga em até 15 (quinze) dias, com fulcro nas disposições constantes no art. 98, § 6º do CPC, no art. 27, § 3º da Lei nº 6.646/2023, sob pena de cancelamento da distribuição, a teor do art. 290 do CPC, sem nova intimação. Atente-se a parte autora para os termos do artigo 27, §5º, da Lei n. 6.646, de dezembro de 2023, no caso de atraso no pagamento de quaisquer das parcelas, será antecipado o vencimento das parcelas posteriores e emitidas, pela Contadoria, as custas de forma integral, devendo o pagamento ser realizado em 5 (cinco) dias, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito, sem a necessidade de novo despacho para tanto, estando o Autor, a quem coube o parcelamento, ciente desta obrigação desde já. Ainda, da análise dos autos, verifico juntada de comprovante de endereço (item 1.4) em nome de terceiro, sem constar declaração e respectivo documento de identificação.
Ante o exposto, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial, conforme artigo 319, do CPC, sob pena de extinção do feito, juntando o comprovante de residência em nome da parte suplicante, com data recente.
Na impossibilidade de apresentação do comprovante em nome da parte autora, será aceita DECLARAÇÃO DE VIDA E RESIDÊNCIA, conforme a Lei nº 7.115/83 ou Declaração firmada por terceiro, desde que presentes o documento de identificação do terceiro declarante, bem como comprovante de residência atualizado.
Após o prazo, voltem os autos conclusos na fila de Despacho Inicial. Intime-se. -
08/05/2025 15:47
Proferido despacho de mero expediente
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08/05/2025 08:04
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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07/05/2025 12:45
Recebidos os autos
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07/05/2025 12:45
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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07/05/2025 12:45
Distribuído por sorteio
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07/05/2025 12:45
REDISTRIBUÍDO - PREVENÇÃO DE REPETIÇÃO DESCARTADA
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26/04/2025 12:40
Recebidos os autos
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26/04/2025 12:40
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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26/04/2025 12:40
PROCESSO ENCAMINHADO
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26/04/2025 12:40
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/05/2025
Ultima Atualização
10/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
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