TJAP - 6044717-60.2025.8.03.0001
1ª instância - 2ª Vara do Juizado Especial Civel - Centro
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 01:10
Publicado Decisão em 01/08/2025.
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01/08/2025 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
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01/08/2025 00:00
Citação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 2º Juizado Especial Cível Central de Macapá Avenida Procópio Rola, - até 1999/2000, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-081 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/5216298160 Número do Processo: 6044717-60.2025.8.03.0001 Classe processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: SDNEY DE JESUS COSTA DE SOUZA JUNIOR REU: NISSAN DO BRASIL AUTOMOVEIS LTDA DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte requerida, NISSAN DO BRASIL AUTOMÓVEIS LTDA., contra a decisão que concedeu tutela de urgência, determinando a abstenção da requerida de realizar qualquer forma de contato telefônico, mensagem ou comunicação com o autor, diretamente ou por intermédio de terceiros, sob pena de multa diária.
A requerida alega que sua atividade empresarial se limita à fabricação e comercialização de automóveis, não realizando, por conta própria ou por meio de terceiros, contatos telefônicos com consumidores, especialmente o autor.
Afirma que não possui vínculo com a empresa mencionada pelo autor, "Bellinac", responsável pelas ligações, e que, portanto, seria ilegítima para figurar no polo passivo da presente ação.
Conheço dos embargos, eis que tempestivos.
Nos termos do disposto no artigo 48 da Lei 9.099/95, remetendo ao art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração constituem recurso de contornos processuais rígidos, exigindo-se, para seu acolhimento, que estejam presentes os pressupostos processuais de cabimento.
Dessa forma, somente será possível seu manejo quando tenha por finalidade “esclarecer obscuridade ou eliminar contradição”, “suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento” ou “corrigir erro material” (art. 1.022, CPC).
Logo, constata-se que a função dos embargos é integrativa, tendo por escopo afastar do decisum qualquer omissão prejudicial à solução da lide, não permitir a obscuridade identificada e extinguir contradição entre premissa argumentada e a conclusão assumida.
Na presente hipótese, a decisão atacada é clara, coerente e fundamentada, não existindo qualquer omissão, contradição ou obscuridade que justifique sua revisão por meio de embargos.
A alegação de ilegitimidade passiva ad causam, embora tenha sido apresentada pela requerida, não é matéria que se discuta na fase de embargos de declaração.
O momento adequado para essa análise será na fase de instrução, quando todas as provas forem produzidas e a alegada ilegitimidade puder ser devidamente debatida.
Neste momento, o juiz não pode deixar de observar os indícios apresentados pelo autor que vinculam a requerida aos atos descritos, conforme a documentação que acompanha a inicial.
Ademais, a decisão que concedeu a tutela de urgência está amparada nos requisitos previstos no artigo 300 do Código de Processo Civil, que exige a probabilidade do direito e o perigo de dano.
A documentação apresentada pelo autor (Id. nº 19564995), especialmente os registros das ligações, aponta para a possível conduta abusiva da requerida ou de terceiros por ela contratados.
Assim, a tutela foi concedida para proteger o direito à privacidade do autor, enquanto a questão da ilegitimidade passiva deverá ser analisada após a produção da prova em juízo.
Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração opostos, mantendo-se integralmente a decisão que concedeu a tutela de urgência, conforme fundamentação acima.
Não obstante, tranquilizo a embargante, de que eventual multa não será aplicada sem prova cabal de que as ligações eventuais que possam vir a ser feitas partiram da Nissan.
Prossiga-se o feito nos termos da decisão embargada.
Publicação e registros eletrônicos.
Intimem-se. 05 Macapá/AP, 31 de julho de 2025.
NORMANDES ANTONIO DE SOUSA Juiz(a) de Direito do 2º Juizado Especial Cível Central de Macapá -
31/07/2025 17:02
Embargos de declaração não acolhidos
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31/07/2025 12:05
Conclusos para decisão
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31/07/2025 12:05
Cancelada a movimentação processual Conclusos para julgamento
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28/07/2025 23:54
Juntada de Petição de petição
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25/07/2025 15:39
Decorrido prazo de SDNEY DE JESUS COSTA DE SOUZA JUNIOR em 22/07/2025 23:59.
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24/07/2025 12:05
Publicado Notificação em 22/07/2025.
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24/07/2025 12:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
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24/07/2025 10:05
Publicado Notificação em 15/07/2025.
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24/07/2025 10:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
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22/07/2025 05:34
Confirmada a comunicação eletrônica
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22/07/2025 00:00
Citação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 2º Juizado Especial Cível Central de Macapá Avenida Procópio Rola, - até 1999/2000, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-081 261.
Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/5216298160 NOTIFICAÇÃO IDENTIFICAÇÃO DO PROCESSO: Processo Nº.: 6044717-60.2025.8.03.0001 (PJe) AUTOR: SDNEY DE JESUS COSTA DE SOUZA JUNIOR | REU: NISSAN DO BRASIL AUTOMOVEIS LTDA Intimar o autor a apresentar, no prazo de 5 dias, contrarrazões aos embargos de declaração apresentados pelo requerido.
Macapá/AP, 21 de julho de 2025.
ANTONIO CARLOS SOUSA BRASIL Chefe de Secretaria -
18/07/2025 15:59
Juntada de Petição de embargos de declaração
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15/07/2025 17:28
Juntada de Petição de petição
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14/07/2025 23:51
Juntada de Petição de petição
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14/07/2025 13:24
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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14/07/2025 11:16
Concedida a tutela provisória
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14/07/2025 08:39
Conclusos para decisão
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14/07/2025 01:10
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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14/07/2025 01:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/07/2025
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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