TJAM - 0131493-51.2025.8.04.1000
1ª instância - 16ª Vara Civel e de Acidentes de Trabalho
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/06/2025 16:49
RENÚNCIA DE PRAZO DE BANCO TOYOTA DO BRASIL S/A
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16/06/2025 11:17
Conclusos para decisão - DECISÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
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11/06/2025 14:00
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
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10/06/2025 13:23
Juntada de Petição de embargos de declaração
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08/06/2025 04:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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08/06/2025 04:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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04/06/2025 14:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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04/06/2025 14:25
EXTINTO O PROCESSO POR AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS
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04/06/2025 10:21
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - SENTENÇA DE ARQUIVAMENTO
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04/06/2025 10:21
Juntada de Certidão DE DECURSO DE PRAZO
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22/05/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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22/05/2025 00:00
Intimação
Isto posto, estando devidamente comprovada a mora da Requerida, DEFIRO liminarmente a medida, com espeque no art. 3º do Decreto-Lei 911/69, para determinar a citação da Parte Requerida, para, no prazo de 15 dias, apresentar contestação, conforme está previsto nos parágrafos 3º e 4º do Decreto-Lei nº 911/69) e a busca e apreensão do bem acima descrito, no local onde for encontrado ou na residência da Ré, devendo para tanto, ser entregue ao Autor, mediante termo de apreensão, até decisão final.
Após o cumprimento da medida, intime-se a Ré, para, querendo, no prazo de 5 dias, pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados na inicial, sob pena de lhe ser aplicado o que está estabelecido no parágrafo 1º do art. 3º do referido Decreto-Lei.
Para expedição do Mandado de Citação, Busca e Apreensão, promova o requerente o pagamento das diligências do Oficial de Justiça, nos termos da Lei nº 6.646 de 15/12/2023, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção. A expedição de mandado fica condicionada à comprovação do recolhimento das custas.
Em caso de a parte ré não ser encontrada no logradouro declinado na exordial, autorizo a pesquisa de novo endereço por meio dos sistemas SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD, após o recolhimento dos emolumentos para cada pesquisa solicitada, renove-se a citação. À Secretaria para as diligências de praxe. -
21/05/2025 19:49
CONCEDIDA BUSCA E APREENSÃO
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21/05/2025 09:45
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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15/05/2025 13:29
Recebidos os autos
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15/05/2025 13:29
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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15/05/2025 13:29
PROCESSO ENCAMINHADO
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15/05/2025 13:29
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/05/2025
Ultima Atualização
04/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
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