TJAP - 0001116-56.2023.8.03.0008
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 04
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 19:02
Publicado Intimação em 21/07/2025.
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21/07/2025 19:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2025
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21/07/2025 19:02
Publicado Intimação em 21/07/2025.
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21/07/2025 19:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2025
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21/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá Gabinete 04 Rua General Rondon, 1295, TJAP Sede, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-911 Número do Processo: 0001116-56.2023.8.03.0008 Classe processual: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: BANCO BRADESCO S.A./Advogado(s) do reclamante: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES, MARIA SOCORRO ARAUJO SANTIAGO APELADO: D DOS S SILVA LTDA/ DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO Cuida-se de apelação cível interposta por BANCO BRADESCO S.A. da sentença proferida pelo juízo da 1ª Vara de Competência e Tribunal do Júri da Comarca de Laranjal do Jari, magistrado DAVI SCHWAB KOHLS, que, na Ação Monitória ajuizada em face de D.
DOS S.
SILVA EIRELI, indeferiu a petição inicial por falta de documento essencial ao deslinde da demanda.
Em suas razões recursais (ID 3225737), o recorrente alega a nulidade da sentença, sob o argumento de que a parte autora não foi intimada pessoalmente para dar prosseguimento ao feito.
Sustenta também que o contrato de abertura de conta corrente seria suficiente para fundamentar o direito vindicado, requerendo, portanto, o provimento do recurso para anular a sentença e devolver o processo ao juízo de origem para o prosseguimento da ação.
Não foram apresentadas contrarrazões. É o breve relatório.
Decido.
Após examinar os autos, verifica-se que o recurso interposto pelo recorrente não preenche os pressupostos de admissibilidade e, portanto, não deve ser admitido.
Ressalta-se que, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos EAREsp nº 1.663.952/RJ, a duplicidade de intimações eletrônicas, uma realizada pelo Diário de Justiça Eletrônico (DJe) e outra pelo portal eletrônico, deve ser resolvida em favor da intimação realizada pelo portal eletrônico para efeito de contagem do prazo processual.
No caso em tela, a intimação eletrônica para conhecimento da sentença proferida nos embargos de declaração foi confirmada em 25/09/2023 (ID 3225729), com o início do prazo no dia 26/09/2023 (terça-feira).
Considerando a suspensão do expediente nos dias 9 e 13 de outubro e o feriado de 12/10/2023, o prazo para interposição do recurso se findaria em 19/10/2023 (quinta-feira).
No entanto, o recorrente protocolou sua apelação apenas em 23/10/2023 (ID 3225737), ou seja, dias após o término do prazo recursal.
Assim, o recurso é manifestamente intempestivo.
Ainda que fosse admitido, o recurso não seria provido.
Isso porque o processo foi extinto devido ao indeferimento da petição inicial por falta de documento essencial.
A parte autora foi devidamente intimada para emendar a inicial e apresentar o contrato relacionado à dívida objeto da lide, o que não foi feito, mesmo após a dilação de prazo (ID 3225717).
Em razão dessa inércia, a inicial foi indeferida e o processo extinto, sem julgamento de mérito.
Os argumentos recursais de necessidade de intimação pessoal e da suficiência do contrato de abertura de conta corrente para fundamentar o direito não se sustentam.
Como já mencionado, o fundamento para a extinção do feito foi a inércia da parte autora, que não emendou a petição inicial, apresentando o contrato de empréstimo, o que, conforme a legislação, não exige intimação pessoal.
A intimação pessoal é exigida apenas nas hipóteses de extinção do processo com fundamento nos incisos II e III do art. 485 do CPC, o que não é o caso em análise.
No que tange ao argumento de que o contrato de abertura de conta corrente seria documento suficiente para instruir a ação monitória, é importante ressaltar que tal documento não fornece as informações essenciais, como o limite de crédito disponibilizado, a taxa de juros contratada, o vencimento das obrigações, entre outros elementos imprescindíveis.
Ademais, o recorrente, em sua inicial, deixa claro que o crédito cobrado decorre da Cédula de Crédito Bancário nº 015628535, que não foi anexada aos autos.
Isso demonstra a necessidade de apresentação dos documentos corretos para o regular início da ação.
Diante do exposto, não conheço do recurso, ante a sua intempestividade.
Intime-se.
MARIO EUZEBIO MAZUREK Desembargador do Gabinete 04 -
15/07/2025 13:56
Não conhecido o recurso de Apelação de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (APELANTE)
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07/07/2025 13:13
Conclusos para julgamento
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07/07/2025 11:55
Juntada de Certidão
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07/07/2025 11:36
Recebidos os autos
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07/07/2025 11:35
Recebidos os autos
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07/07/2025 11:35
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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07/07/2025 11:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/07/2025
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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