TJAM - 4009671-54.2024.8.04.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Elci Simoes de Oliveira
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/05/2025 00:00
Intimação
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PENHORA DE VALORES.
SISTEMA SISBAJUD.
EMPRESAS FILIAIS.
DESNECESSIDADE DE INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
RECURSO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Agravo de Instrumento interposto por M.
Fernando da Silva Lopes - EPP contra decisão da 5ª Vara Cível e de Acidentes de Trabalho que indeferiu pedido de desconsideração da personalidade jurídica, no processo nº 0600472-39.2015.8.04.0001, ajuizado em face de Tuscany Perfurações Brasil Ltda. II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em determinar se é necessária a instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica para viabilizar a penhora de valores via sistema Sisbajud nos CNPJs das empresas filiais da executada.
III.
RAZÕES DE DECIDIR As filiais não possuem personalidade jurídica nem patrimônio próprio, sendo apenas estabelecimentos secundários da matriz, com CNPJ próprio apenas para fins administrativos e fiscais.
A existência de vínculo direto e dependente entre a matriz e suas filiais afasta a autonomia jurídica das filiais, não se exigindo, portanto, o incidente de desconsideração da personalidade jurídica para fins de penhora de ativos financeiros.
Comprovado nos autos que o CNPJ utilizado no título executivo corresponde a uma das filiais da empresa executada, mostra-se legítima a requisição de bloqueio de valores em nome das demais filiais da mesma pessoa jurídica.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e provido.
Tese de julgamento: A penhora de valores via sistema Sisbajud nas contas de empresas filiais da executada não exige a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, por se tratarem de estabelecimentos da mesma pessoa jurídica, sem autonomia jurídica.
Dispositivos relevantes citados: CC, art. 50; CPC/2015, art. 1.015, parágrafo único.
Jurisprudência relevante citada: STJ - AREsp: 1273046 RJ 2018/0076301-9, Relator.: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 08/06/2021, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/06/2021.
ACÓRDÃO XXX RESERVADO SISTEMA - RESULTADO XXX XXX RESERVADO SISTEMA - COMPOSICAO XXX XXX RESERVADO SISTEMA - DATA SESSAO XXX XXX INICIO RELATORIO XXX -
22/01/2025 10:57
Processo transferido para o PROJUDI
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13/11/2024 14:26
Remetidos os Autos (Outros motivos) para destino
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09/10/2024 12:22
Juntada de Petição
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19/09/2024 09:51
Juntada de Outros documentos
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18/09/2024 13:26
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2024 00:00
Publicação no DJ Eletrônico
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17/09/2024 20:17
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2024 11:26
Publicado em data.
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16/09/2024 11:25
Publicação gerada
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16/09/2024 11:22
Expedição de Edital.
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02/09/2024 09:41
Remetidos os Autos (Outros motivos) para destino
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02/09/2024 09:41
Não Concedida a Antecipação de tutela
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30/08/2024 00:00
Publicação no DJ Eletrônico
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28/08/2024 08:51
Nota de Distribuição Finalizada/Encaminhada para publicação no DJE
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28/08/2024 08:44
Publicação gerada
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28/08/2024 08:02
Distribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao
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28/08/2024 00:00
Conclusos para julgamento
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27/08/2024 13:49
Processo Cadastrado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/08/2024
Ultima Atualização
02/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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