TJAM - 0131849-46.2025.8.04.1000
1ª instância - 22ª Vara Civel e de Acidentes de Trabalho
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 02:50
DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
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23/07/2025 00:00
Intimação
Ante o exposto, conheço dos aclaratórios opostos para lhes negar provimento, visto que ausente qualquer contradição, omissão, obscuridade ou erro material, mantendo-se, em todos os seus termos, a decisão vergastada.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
22/07/2025 12:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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22/07/2025 12:03
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO ACOLHIDOS
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19/06/2025 18:54
ALTERADO RESPONSÁVEL PELA CONCLUSÃO PARA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
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17/06/2025 08:49
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
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17/06/2025 08:49
Juntada de Certidão
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16/06/2025 15:00
RENÚNCIA DE PRAZO DE ARINEIA TENÓRIO DA PAZ
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16/06/2025 15:00
Juntada de Petição de embargos de declaração
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09/06/2025 05:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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09/06/2025 05:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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09/06/2025 00:00
Intimação
Em atenção à mov. 8.1, defiro a regularização do polo ativo da presente demanda e assim determino as devidas habilitações nos autos.
A parte autora pleiteia a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça.
Portanto, incumbe à parte agir com boa-fé e cooperar na construção de um processo justo, trazendo os elementos probatórios que demonstrem a necessidade de gratuidade de justiça (profissão, renda, moradia própria ou não, carro quitado ou não, cônjuge exerce atividade remunerada, filhos estudantes, negativações, vínculos trabalhistas registrados na CPTS, documentos de movimentação bancária, recibos de trabalhos autônomos, extrato completo do CNIS onde conste os detalhes dos vínculos empregatícios, etc).
Diante do quadro delineado, oportunizo à parte autora comprovar, no prazo de 15 (quinze) dias, a alegada hipossuficiência mediante apresentação dos seguintes documentos individualizado: (i) a declaração do imposto de renda atual ou de isento; (ii) os extratos bancários e as faturas de cartão de crédito dos últimos 03(três) meses e (iii) os 3 (três) últimos contracheques ou a cópia da CTPS demonstrando não possuir vínculo trabalhista, além de eventuais gastos/dívidas, a fim de aferir-se a necessidade de concessão dos benefícios da gratuidade de Justiça, sob pena de indeferimento, nos termos do art. 99, § 2º, do CPC. -
06/06/2025 15:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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06/06/2025 15:53
Decisão interlocutória
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03/06/2025 10:25
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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03/06/2025 09:06
Juntada de PETIÇÃO DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL
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19/05/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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19/05/2025 00:00
Intimação
Diante do quadro delineado, oportunizo à parte autora comprovar, no prazo de 15 (quinze) dias, a alegada hipossuficiência mediante apresentação dos seguintes documentos: (I) a declaração do imposto de renda atual ou de isento; (II) os extratos bancários e as faturas de cartão de crédito dos últimos 03 (três) meses e (III) os 3 (três) últimos contracheques ou a cópia da CTPS demonstrando não possuir vínculo trabalhista, além de eventuais gastos/dívidas, a fim de aferir-se a necessidade de concessão dos benefícios da gratuidade de Justiça, sob pena de indeferimento, nos termos do art. 99, § 2º, do CPC.
Desde já defiro a opção do parcelamento das custas em parcelas de até 06(seis) vezes, ressalvado se o valor das custas for de até 03 salários-mínimos, circunstância na qual o parcelamento ficará limitado até 3 vezes, nos termos do Art.27 da Lei N.º 6.646, de 15 de Dezembro de 2023 que dispõe sobre o regulamento de custas judiciais no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Amazonas.
Exercida a opção pelo parcelamento, encaminhem-se os autos à 3ª Contadoria do TJ/AM para emissão das guias.
Mantenham-se os autos suspensos durante o prazo concedido ao autor para juntar os documentos que comprovem a sua hipossuficiência econômica ou para que recolha as custas devidas caso não tenha mais interesse no benefício.
Transcorrido o prazo sem apresentação dos documentos ou pagamento das custas inicias, ainda que parcelado, o feito será extinto sem resolução do mérito, nos termos do art. 290 do CPC.
Após, voltem-me os autos conclusos para despacho inicial.
Intime-se.
Cumpra-se. -
16/05/2025 17:42
Determinada a emenda à inicial
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16/05/2025 10:37
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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15/05/2025 15:58
Recebidos os autos
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15/05/2025 15:58
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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15/05/2025 15:58
Distribuído por sorteio
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15/05/2025 15:58
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/05/2025
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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