TJAP - 0023515-37.2022.8.03.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 05
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 19:02
Publicado Intimação em 21/07/2025.
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21/07/2025 19:02
Publicado Intimação em 21/07/2025.
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21/07/2025 19:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2025
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21/07/2025 19:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2025
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21/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá Gabinete 05 Rua General Rondon, 1295, TJAP Sede, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-911 Número do Processo: 0023515-37.2022.8.03.0001 Classe processual: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: BANCO DO BRASIL SA/Advogado(s) do reclamante: MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA APELADO: MARISOL BARROS BARATA/Advogado(s) do reclamado: KELSON PATRICK LOPES SA DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO Marisol Barros Barata interpôs recurso de apelação cível em desfavor da r. sentença proferida pelo Juízo de Direito da 6.ª Vara Cível e de Fazenda Pública da Comarca de Macapá que julgou procedente “a pretensão autoral para constituir título executivo judicial, convertendo-se o mandado inicial em mandado executivo.
O valor a ser executado deve corresponder a R$ 174.885,54, (trinta e três mil e cento e quarenta e seis reais e trinta e quatro centavos), valor este que já está atualizado até 27/05/2022 (planilha de ID 11887557), sobre o qual, a partir de então, deve incidir correção monetária pelo INPC e juros de 1% ao mês” A apelante sustenta que “o juízo de primeiro grau ignorou o pedido feito na defesa para que o banco juntasse o comprovante referente as 50 parcelas exigidas para que a requerida pudesse fazer o empréstimo no citado banco”; que “não nega a divida, contudo nega os valores aviltantes cobrados pela instituição ao qual ignorou o contato pessoal da reclamada quando se dirigiu até a sua agencia, pois se a mora ocorreu não foi só pela culpa da reclamada, e sim também pela falta de boa-fé da requerente, que em nenhum momento tentou qualquer tipo de negociação com a reclamada, vindo já apenas a entrar com a ação monitoria”; que não foi considerada a situação financeira delicada da apelante.
Ao final, requer a reforma da sentença para que “sejam baixados os juros e moras para que assim sejam feitos o parcelamento da dívida para que a requerente possa conseguir honrar com os pagamentos” Não foram apresentadas contrarrazões.
Desnecessária a intervenção da d.
Procuradoria de Justiça. É o relatório.
A sentença foi proferida com os seguintes fundamentos: (...) O artigo 700, do CPC dispõe: Art. 700.
A ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz: I - o pagamento de quantia em dinheiro; II - a entrega de coisa fungível ou infungível ou de bem móvel ou imóvel; III - o adimplemento de obrigação de fazer ou de não fazer.
Os documentos acostados na petição inicial demonstram de forma satisfatória a evolução da dívida, indicando as taxas incidentes, em observância àquelas devidas, bem como sua liquidez, estando preenchidos os requisitos necessários ao ajuizamento da demanda sob este rito.
Ademais, o autor apresentou os comprovantes de propostas, contratos e planilha, que comprovam a disponibilização do crédito e no qual foram discriminados os valores em aberto e a evolução do débito.
Portanto, os documentos apresentados podem ser considerados hábeis a comprovar a obrigação assumida pela parte embargante quanto ao pagamento do valor neles fixados.
Desnecessária, ainda, a apresentação de extratos e outros documentos referentes ao contrato anexo à inicial.
No mais, a ré admite que ficou inadimplente, acumulando saldo devedor, mesmo tendo plena ciência das obrigações assumidas, não sendo viável postular a invalidação dessas obrigações por não suportar arcar com os custos.
Com efeito, em se tratando de mora ex re, aplica-se o art. 397 do Código Civil: “O inadimplemento da obrigação, positiva e líquida, no seu termo, constitui de pleno direito em mora o devedor.” Assim sendo, a correção monetária e os juros de mora incidirão desde a data do vencimento das parcelas, até o efetivo pagamento.
Quanto à alegação de ilegalidade na capitalização dos juros em periodicidade inferior a um ano, anoto que o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 973827 fixou a seguinte tese: "É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada".
E ainda que não tenha sido prevista expressamente em cláusula contratual, basta, para ciência do mutuário, que tenha sido prevista taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal (REsp973.827, Rel.
Ministra Maria Isabel Gallotti, j. 27.06.2012), como ocorreu na hipótese dos autos.
Quanto à reconvenção, não há razão para acolher.
Conforme mencionado pelo autor, o contrato de CDC EMPRÉSTIMO RENOVAÇÃO CONSIGNAÇÃO nº 493.978 (Operação nº 00000000967493978), que lastreia a ação monitória, demonstra que não houve contratação de seguro prestamista. (...) Portanto, não há que se falar em devolução de valores referente ao seguro. (...) Pois bem.
A sentença que constituiu o título, em síntese, amparou-se no fato de que os documentos juntados com a petição inicial são suficientes para comprovar a dívida e subsidiar a ação monitória.
E ainda afastou o argumento referente à impossibilidade de arcar com os custos de dívida cujo inadimplemento foi reconhecido.
A despeito desses fundamentos, a apelante limita-se apenas a suscitar que os valores alvitantes decorrem da ausência de boa-fé da apelada que não realizou qualquer negociação e ajuizou diretamente a ação, desconsiderando sua condição financeira delicada.
Ao final, requer a reforma da sentença para que “sejam baixados os juros e moras para que assim sejam feitos o parcelamento da dívida para que a requerente possa conseguir honrar com os pagamentos” Nota-se que não houve impugnação específica dos fundamentos da sentença, situação que inviabiliza o conhecimento do recurso, porquanto deve o apelante apresentar de forma clara e específica os motivos de equívoco da sentença proferida.
A propósito: APELAÇÃO CÍVEL.
DECISÃO MONOCRÁTICA.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
INDEFERIMENTO DA INICIAL.
APELO DA PARTE AUTORA.
RAZÕES DISSOCIADAS.
AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE.
De acordo com o art. 1.010, inciso II, do CPC, a apelação deverá conter a exposição do fato e do direito para o pedido de reforma da sentença.
No caso, a inicial foi indeferida em razão do desatendimento da determinação judicial para emenda, consistente na quantificação do valor incontroverso do débito, nos termos do art. 330, §2º, do CPC.
A apelação, entretanto, limitou-se a alegações genéricas sobre a nulidade do contrato e revisão de juros, sem enfrentar o motivo concreto do indeferimento da inicial.
Inobservância do princípio da dialeticidade e ausência de devolutividade recursal.
Ausência de pressuposto de admissibilidade recursal.
Recurso inadmissível. art. 932, inciso III, do CPC.
APELO NÃO CONHECIDO. (Apelação Cível, Nº 52086852520248210001, Décima Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Angela Terezinha de Oliveira Brito, Julgado em: 08-05-2025) AGRAVO INTERNO.
NÃO CONHECIMENTO DE RECURSO DE APELAÇÃO.
VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA.
O princípio da dialeticidade exige que as razões recursais sejam adequadas para impugnar de forma específica e fundamentada os argumentos que embasaram a decisão recorrida, sob pena de não conhecimento do recurso.
A desconexão entre as razões do recurso de apelação e os fundamentos da sentença caracteriza violação ao princípio da dialeticidade, que obsta o conhecimento de recursos que deixam de atacar a razão de decidir. (TJMG - Agravo Interno Cv 1.0000.24.476056-7/002, Relator(a): Des.(a) José Maurício Cantarino Villela (JD 2G) , 1º Núcleo de Justiça 4.0 - Cív, julgamento em 10/02/2025, publicação da súmula em 11/02/2025) Na hipótese, embora a apelante requeira a diminuição dos juros e da mora não traz qualquer fundamento para atacar o valor do título constituído de forma a justificar seu pedido.
Válido registrar que não “ofende o princípio da não surpresa (arts. 9º e 10, do CPC) a decisão que não conhece de recurso, por violação ao princípio da dialeticidade, sem oportunizar previamente a manifestação da parte recorrente, posto que o vício em questão, aferível mediante cotejo entre as razões recursais e a decisão recorrida, é insuscetível de saneamento” (TJ-MG - AGT: 10625130048774002 São João del-Rei, Relator.: Adriano de Mesquita Carneiro, Data de Julgamento: 03/04/2020, Câmaras Cíveis / 11ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 11/12/2020) Pelo exposto, com fundamento no art. 932, III, CPC, não conheço do recurso.
Publique-se.
CARLOS AUGUSTO TORK DE OLIVEIRA Desembargador -
15/07/2025 17:59
Não conhecido o recurso de Apelação de MARISOL BARROS BARATA - CPF: *42.***.*37-00 (APELADO)
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10/05/2025 12:54
Recebidos os autos
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09/05/2025 13:01
Conclusos para julgamento
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09/05/2025 10:23
Juntada de Certidão
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09/05/2025 10:01
Recebidos os autos
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09/05/2025 10:01
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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09/05/2025 10:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/05/2025
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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